TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7156/2021 - Terça-feira, 8 de Junho de 2021
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dependente do segurado falecido. Â Â Â Â Â Â Â Â Â No caso dos autos, a autora requereu o benefÃ-cio
de pensão por morte (NB 172.620.165-9) junto ao INSS, em 16 de junho de 2016, em decorrência do
falecimento de seu cônjuge ANTÿNIO SALVADOR TAVARES FILHO ocorrido em 14 de agosto de
2000, o qual teve seu deferimento condicionado à apresentação dos documentos mencionados na
carta de exigência de fls. 31.          Paralelamente a isso, a autarquia sustenta ser indevido o
benefÃ-cio ante a ¿perda da qualidade de segurado¿ do instituidor.          Considerando
que consta dos autos a certidão de casamento entre a autora e o falecido (fls. 18), o que comprova sua
condição de dependente do de cujus, verifica-se que a controvérsia, portanto, cinge-se Ã
manutenção da qualidade de segurado do instituidor.          Note-se que a qualidade de
dependente da autora restou incontroversa nos autos, ante a ausência de impugnação da ré nesse
sentido. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Conforme se infere de fls. 43-44, o CNIS do instituidor comprova suas
contribuições previdenciárias até 1º de dezembro de 1987, mantendo sua qualidade de segurado
até ao menos fevereiro de 1986, consoante o artigo 15, inciso II e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
         Observa-se, ainda, dos dados do CNIS que instituidor, ao tempo do óbito não
possuÃ-a mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção que acarretasse a perda da
qualidade de segurado.          Nesse contexto, não incide na hipótese o disposto no artigo
15, §1º, da Lei nº 8.213/1991, o qual estabelece o perÃ-odo de graça de 24 (vinte e quatro) meses,
razão pela qual assiste razão ao INSS de que na data do óbito (14/08/2000) o instituidor não mais
mantinha a qualidade de segurado. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Noutro giro e muito embora tenha autora destacado
que constam dos autos documentos suficientes para caracterização do falecido como contribuinte
individual, certo é que não lhe assiste razão. Ademais, ante a ausência de previsão legal, resta
impossibilitado o recolhimento de contribuições extemporâneas para fins de manutenção da
qualidade de segurado do falecido.          Nesse sentido, entende a pacÃ-fica jurisprudência
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere da ementa subsequente:
PREVIDENCIÃRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÿÿO JURISDICIONAL.
VIOLAÿÿO AOS ARTS. 489, II E 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÿO OCORRÿNCIA. PENSÿO
POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REGULARIZAÿÿO DAS CONTRIBUIÿÿES POST
MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorreu omissão na decisão combatida, e na
medida em que, fundamentadamente, dirimidas as questões submetidas, não se podendo, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
j u r i s di ci on a l. 2. E sta Corte possu i e n t e n d ime n t o n o s e n t id o d e q u e , p a ra f i n s d e
obtenção de pensão por morte, não é possÃ-vel o recolhimento post mortem, a fim de
regularizar a condição de segurado do instituidor do benefÃ-cio. 3. Nesse contexto, na ausência de
previsão legal, não se revela crÃ-vel facultar aos interessados a complementação dos
valores vertidos a menor pelo contribuinte individual, sob pena de desonerar essa categoria da
responsabilidade da regularização dos recolhimentos, ainda em vida. 4. Agravo interno a que se nega
provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1781198/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJ 21/05/2019)
(sem destaques no original)          Diante disso, não merecem acolhida os pedidos
deduzidos na exordial. III - DISPOSITIVO Â Â Â Â Â Â Â Â Â Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES
OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil          Condeno a autora em custas, despesas processuais e honorários advocatÃ-cios,
os quais arbitro em R$1.000,00 (um mil reais).          A cobrança do ônus
supramencionado está sujeita ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
         Sentença não sujeita à remessa necessária, pois ausentes as situações do
artigo 496 do Código de Processo Civil.          Em caso de interposição de recurso,
intime-se a parte demandada, a fim de que apresente contrarrazões. Após, remetam-se os autos, para
distribuição ao juÃ-zo ad quem.          Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na
distribuição e arquivem-se os autos.          Publique-se. Registre-se. Intime-se.
         SERVE O PRESENTE POR CÿPIA DIGITADA COMO MANDADO DE
CITAÿÿO/INTIMAÿÿO/OFÃCIO/CARTA PRECATÿRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº
002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIADADE PODERÃ SER VERIFICADA EM CONSULTA
AO SÃTIO ELETRÿNICO HTTP://WWW.TJPA.JUS.BR          Novo Progresso/PA, 25 de
maio de 2021.          CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÿÿO          JuÃ-za de
Direito Substituta da Vara CÃ-vel da Comarca de Novo Progresso/PA, designada por meio da Portaria
nº 1369/2021, publicada no DJE nº 7115/2021
PROCESSO:
00038297520178140115
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPCAO A??o: