TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7110/2021 - Segunda-feira, 29 de Março de 2021
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(ADVOGADO) IMPETRADO:PREFEITO MUNICIPAL DE PARAGOMINAS SENHOR PAULO POMBO
TOCANTINS Representante(s): OAB 6635 - ARY FREITAS VELOSO (PROCURADOR(A)) . SENTEN?A
Trata-se de mandado de seguran?a impetrado pelo SINSEP - SINDICATO DOS SERVIDORES
P?BLICOS DO MUNIC?PIO DE PARAGOMINAS contra ato tido por ilegal do PREFEITO DE
PARAGOMINAS, SR. PAULO POMBO TOCANTINS, no qual alega que foi editado o Decreto n. 718/2018,
atrav?s do qual, ferindo princ?pios constitucionais que regem a Administra??o P?blica, bem como ferindo
o princ?pio da hierarquia das leis, foram ?cortados alguns direitos garantidos atrav?s da Lei 422/87
(Regime Jur?dico dos servidores p?blicos de Paragominas-PA).? Sustenta que o poder regulamentar de
um decreto n?o pode inovar no ordenamento jur?dico criando e/ou suspendendo direitos e que, no caso
sub judice, o ato normativo impugnado atrav?s do art. 4?, al?neas ?c? e ?g? determinaram,
respectivamente, a exclus?o de gratifica??o de cargos comissionados e a suspens?o de licen?as pr?mios
e novas licen?as para tratar de interesses particulares, direitos estes previstos na Lei n. 422/87. Assevera
que n?o h? transpar?ncia nas informa??es prestadas, pois s? lhes foi informado que os gastos com
pessoal foram ultrapassados, sendo que o decreto implicar? redu??o salarial de v?rios servidores.
Sustentando os requisitos para deferimento da liminar, requer que seja determinado ao impetrante que
suspenda os efeitos do art. 4?, al?neas C e G, at? decis?o final da presente a??o e, ao final, seja a liminar
confirmada. Inicial e documentos ?s fls. 02/86. Indeferida a liminar (fls. 87). Informa??es prestadas ?s fls.
95/119, tendo a autoridade coatora ratificado a legalidade do ato praticado. Minist?rio P?blico manifestouse pela falta de interesse de a justificar sua atua??o no feito (fls. 116/7).? DECIDO. No mandado de
seguran?a, duas s?o as condi??es espec?ficas da a??o: o direito l?quido e certo e a ilegalidade ou abuso
de poder por autoridade coatora no ato atacado no writ. Logo, ser? l?quido o direito que se apresenta com
alto grau de plausibilidade, em tese; e certo, aquele que se oferece configurado preferencialmente de
plano, documentalmente sempre, sem recurso a dila??es probat?rias. No caso ora analisado, o impetrante
n?o demonstra a exist?ncia do direito l?quido e certo na inicial, nem qualquer ato ilegal praticado pela
autoridade coatora, que justifique a atua??o do Poder Judici?rio pela via estreita do mandado de
seguran?a. Outrossim, presume-se a legalidade dos atos das autoridades p?blicas e essa presun??o s?
pode ser ilidida atrav?s de provas id?neas. Na decis?o em que foi indeferida a liminar restou consignado
que n?o estava presente o fumus boni iuris, ou seja, a fuma?a do bom direito n?o restava demonstrada de
sorte a ser deferida a liminar e eis que, ap?s as informa??es prestadas, a aus?ncia desse requisito
persiste. Por oportuno, transcrevo trecho da decis?o anteriormente proferida que passa a fazer parte desta
senten?a per relacionem: ?A concess?o de liminar exige a presen?a concomitante dos requisitos fumus
boni iuris e do periculum in mora. Alega a impetrante que o ato normativo viola princ?pios constitucionais
da hierarquia da lei, pois o decreto n?o pode inovar no ordenamento jur?dico criando ou suspendendo
direitos previstos em lei, al?m de violar princ?pios constitucionais que regem a Administra??o P?blica.
Importante analisar o teor do dispositivo atacado: ?Art. 4? - Fica determinada ? Administra??o P?blica
Direta e Indireta, nos termos deste Decreto, a redu??o da despesa com pessoal adotando-se as seguintes
medidas: (...); c) Exclus?o da gratifica??o dos cargos comissionados; (...); g) Suspens?o de novas licen?as
para tratar de assuntos de interesses particulares e licen?a pr?mio, quando implicar em substitui??es ou
contrata??es tempor?rias; (...).? Consta dos autos a notifica??o encaminhada pelo Tribunal de Contas dos
Munic?pios ? Prefeitura de Paragominas, na qual informa que, nos autos do processo n. 201808748-00,
constatou-se, atrav?s do Relat?rio de Gest?o Fiscal - RGF do 2? quadrimestre de 2018, que as despesas
com pessoal do Poder Executivo deste munic?pio extrapolou o limite de 54% da receita corrente l?quida
fixado na al?nea ?b? do inciso III do art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, determinando-se ao gestor
p?blico que adote as provid?ncias cab?veis para o seu reequandramento aos limites legais, sob as penas
da lei. Diante desta situa??o excepcional, verifica-se que o poder regulamentar utilizado pelo gestor
p?blico municipal est? fundamentado, pelo princ?pio da simetria, com o disposto no art. 84, inc. VI, da CF.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da Rep?blica: VI - dispor, mediante decreto, sobre: a)
organiza??o e funcionamento da administra??o federal, quando n?o implicar aumento de despesa nem
cria??o ou extin??o de ?rg?os p?blicos; b) extin??o de fun??es ou cargos p?blicos, quando vagos; O
referido decreto na al?nea ?c? determina a exclus?o de gratifica??o em cargo comissionado. N?o se est?
determinando a exclus?o de remunera??o, mas de gratifica??o cujo pagamento, a priori, aparenta bis in
idem, sendo ilegal. Ademais, n?o juntou a impetrante o ato normativo que embasa o direito alegado,
dificultando a an?lise, na via estreita do mandado de seguran?a, sobre os requisitos do direito para o qual
busca a tutela mandamental. Ademais, registre-se que, em raz?o das consequ?ncias gravosas que a
inobserv?ncia dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal podem acarretar ? Administra??o P?blica, a
ado??o de medidas pelos gestores p?blicos podem alcan?ar inclusive a exonera??o de servidores
est?veis, conforme previsto no art. 169, da CF, o qual prev? uma grada??o na ado??o desta medidas,
permitindo a redu??o de 20% com despesas em cargos em comiss?o e fun??es de confian?a e at?