TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7110/2021 - Segunda-feira, 29 de Março de 2021
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IMPROCEDENTES os pedidos do autor, condeno-o ao pagamento de custas e honor?rios advocat?cios,
estes fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em raz?o da gratuidade de
justi?a a ele deferida. Resolvo o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC. Transitada em julgado, d?-se
baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Paragominas/PA, 22 de mar?o de 2021. FERNANDA AZEVEDO
LUCENA Ju?za de Direito PROCESSO: 00097594020198140039 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): FERNANDA AZEVEDO LUCENA A??o:
Procedimento Comum Cível em: 22/03/2021 REQUERENTE:D. R. S. F. REPRESENTANTE:RAIMUNDA
LEAL DE SOUZA Representante(s): OAB 16088-B - URSULA DINI MASCARENHAS (DEFENSOR)
REQUERIDO:ESTADO DO PARA. Processo nº 0009759-40.2019.8.14.0039 Ação de obrigação de fazer
com pedido de tutela de urgência. Sentença. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado
pela Defensoria Pública do Estado do Pará em favor de Deyvid Richard De Souza Frota, representado por
sua avó, Sra. Raimunda Leal de Souza, na qual alega que o requerente possui hidrocele e hérnia inguinal
desde os 2 anos de idade, contando, atualmente com 9 anos. Alega que a criança ao despender esforço
durante as atividades físicas sente muitas dores. Aduz que, desde 2016, aguarda a realização de cirurgia
de Hernioplastia inguinal unilateral e orquidopexia, porém até a presente data não foi atendido pela rede
pública. Sustenta que a demora já ultrapassa prazo razoável para uma cirurgia de natureza eletiva.
Sustentando os requisitos da tutela provisória de urgência requer que seja determinado ao Estado do Pará
que no prazo de 30 dias providencie a realização da cirurgia necessária ao atendimento do requerente,
sob pena de multa. Inicial e documentos às fls. 02/33 Tutela Antecipada indeferida às fls. 35. O Estado
citado apresentou contestação às fls. 37/42, em que, em síntese, alegou a preliminar de ilegitimidade
passiva do Estado. No Mérito, aduz que o Município tem competência plena, alegou a reserva do possível.
Pugnou pela improcedência do pedido, requerendo ainda, a extinção do processo sem resolução do
mérito. Manifestação do ESTADO DO PARÁ às fls. 43, alegando que, o menor Deyvid Richard De Souza
Frota foi submetido a cirurgia requerida, bem como requereu a extinção da ação pela perda superveniente
do interesse processual. Vieram-me os autos Conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Passo à
análise das preliminares arguidas. Igualmente deve ser rejeitada a preliminar de Ilegitimidade Passiva do
Estado pois, é pacífico na jurisprudência e doutrina pátrias que a responsabilidade em matéria de saúde,
por imperativo constitucional, rege-se pelas regras da solidariedade. Portanto, todos os entes da federação
são solidariamente responsáveis, podendo o administrado escolher aquele contra quem deverá litigar. No
mérito A possibilidade de responsabilização civil do Estado é necessária como forma de controle da
atuação dos órgãos e agentes públicos, visto que, enquanto defensor dos interesses da coletividade, o
Administração Pública deve sempre buscar o atendimento desses interesses em seus atos, sob pena de
violação de sua obrigação jurídica primordial. Devido ao Estado ser constitucionalmente responsável por
garantir a saúde aos seus administrados, é pacífico o entendimento da possibilidade de aplicação das
regras de Responsabilidade Civil, como forma de combater arbitrariedades, injustiças e negligências.
CF/88: ¿Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação¿. É dever do Estado proteger
e propiciar o direito à saúde, importando no dever de agir do Estado para sua efetivação. A omissão do
Estado se dá quando são constatadas falhas nos serviços públicos ou ausência de sua prestação.
Conclui-se que a Responsabilidade quanto a prestação de serviços de Saúde e demais consectários é de
natureza solidária entre os entes, incluindo-se no caso, o Estado, parte legítima a ser demandada. Seu
pedido foi efetuado e fundamentado no art. 300 do CPC, e a Tutela deferida foi de Urgência, porém, não
antecedente. Verifica-se ainda, que houve reconhecimento pelo requerido do pedido do Autor ao
cumprirem a decisão sem oposição de recurso que viesse a ter provimento. Não há que se falar em perda
do objeto, pois a pretensão requerida pelo autor foi cumprida e a necessidade de atendimento foi patente.
Segundo dispõe o art. 4º do novo código de processo civil, deve-se acolher o princípio da primazia da
decisão com mérito, pois o objeto da presente ação foi cumprido. DISPOSITIVO Diante do exposto,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários e face da natureza da ação. Após o Trânsito em Julgado, Certifique-se e
Arquivem-se os autos sem necessidade de nova conclusão. P.R.I. Cumpra-se. Paragominas/PA, 22 de
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CERTI________________________________________________________________________________
______________Fernanda Azevedo Lucena Juíza de Direito 4 AJ PROCESSO: 00143317320188140039
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): FERNANDA AZEVEDO
LUCENA A??o: Mandado de Segurança Coletivo em: 22/03/2021 IMPETRANTE:O SINDICATO DOS
SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PARAGOMINAS SINSEP Representante(s): OAB 7036 CARLOS BENEDITO MORAES (ADVOGADO) OAB 20706 - PRISCILLA MARTINS DE PAULA