TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7057/2021 - Terça-feira, 12 de Janeiro de 2021
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Vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS AMEAÇAS NO ÂMBITO DA
LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA PSÍQUICA. SALVAGUARDA PELA LEI N. 11.343/2006. PALAVRA
DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para incidência da Lei Maria da
Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de: (a) ação ou omissão
baseada no gênero; (b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; decorrendo daí (c)
morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. 2. A definição do gênero
sobre o qual baseada a conduta comissiva ou omissiva decorre do equivocado entendimento/motivação do
sujeito ativo de possuir "direitos" sobre a mulher ou de que ela lhe pertence, evidenciando vulnerabilidade
pela redução ou nulidade da autodeterminação, caracterizando-se, assim, conduta baseada no gênero
para efeitos da Lei n. 11.340/2006. 3. A decisão, hígida, não carece de reparação, demonstrada a
necessidade das medidas protetivas em virtude do sofrimento psíquico impingido à vítima, destacados o
medo e o desejo de se ver protegida do recorrente, que estaria agredindo-a psicologicamente. Nesse viés,
realça-se que a Lei Maria da Penha é destinada também à salvaguarda da integridade psíquica e moral da
mulher. 4. "A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui
relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a
mulher" (HC 461.478/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018). 5. A conclusão
do laudo psicossocial elaborado pela equipe multidisciplinar do Primeiro Juizado de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal reforça a importância das medidas protetivas para
salvaguarda da integridade psíquica da vítima. 6. Recurso não provido. (RHC 108.350/RN, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019). (grifei e sublinhei)
Outrossim, destaco o enunciado 45 do Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher (FONAVID), qual seja: ENUNCIADO 45: As medidas protetivas de urgência
previstas na Lei 11.340/2006 podem ser deferidas de forma autônoma, apenas com base na palavra da
vítima, quando ausentes outros elementos probantes nos autos. Em que pese a aplicação da medida
protetiva, não se demonstra prejuízo para as partes, ao contrário, somente o objetivo cristalino de
resguardar a integridade dos envolvidos, uma vez que o magistrado pode revogar a medida cautelar ou
substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se
sobrevierem razões que a justifiquem, tudo, conforme inteligências do art. 282, § 5º, do CPP. A
legitimidade ativa para a promoção das medidas cautelares resta configurada, nos termos do CPP e da Lei
Maria da Penha. Vejamos, respectivamente: Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título
deverão ser aplicadas observando-se a: (..) §2º As medidas cautelares serão decretadas pelo Juiz, de
ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da
autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. Art. 12. Em todos os casos de
violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial
adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo
Penal: (..) III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com pedido da
ofendida, para concessão de medidas protetivas de urgência. Ante o exposto e por tudo que consta nos
autos, com fundamento nos arts. 282, §2º e 319 do CPP e arts. 19, 22, 23 e 24 da Lei nº 11.340/06,
DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS, determinando ao acusado BRENDO RODRIGUES
GUEDES o que segue abaixo: (a) AFASTAMENTO do lar, domicilio ou local de convivência com a
ofendida; (b) PROIBIÇÃO de se aproximar da ofendida e de seus familiares a uma distância menor que
100 metros; (c) PROIBIÇÃO de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por
qualquer meio de comunicação; (d) PROIBIÇÃO de frequentar os mesmos lugares que a vítima esteja,
inclusive a sua residência, a fim de preservar a integridade física e psicológica desta. INDEFIRO o pedido
de prestação de alimentos provisionais ou provisórios em favor do filho menor, visto que a vítima, em
depoimento prestado à autoridade policial, informou ter um filho menor de idade com o representado,
porém não consta nos autos qualquer identificação do infante e ainda comprovação do vínculo paternofilial. Outrossim, em face da ausência comprobatória e de vinculação ao contexto fático narrado nos autos,
INDEFIRO o pedido de restrição de visitas ao dependente menor e desde logo ADVIRTO às partes que o
contato com a prole de ser intermediado por um terceiro, exceto se existente determinação judicial em
sentido contrário. A presente Decisão servirá como termo de compromisso nesse sentido, ficando o
acusado advertido de que o não cumprimento poderá acarretar a decretação de prisão preventiva, nos
termos dos arts. 282, §4º, e 312, §1º, ambos do CPP. CITE-SE o requerido para, querendo, contestar o
presente feito cautelar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos
alegados pela requerente. NOTIFIQUE-SE a vítima, nos termos do art. 21 da Lei Maria da Penha. OFICIESE à autoridade policial para que remeta ao Juízo o inquérito pertinente à presente representação, com
suas conclusões. OFICIE-SE ao Comando da Polícia Militar e Civil desta Comarca, para que tome ciência
da presente decisão, devendo comunicar este Juízo no caso de constatação de descumprimento das