TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7057/2021 - Terça-feira, 12 de Janeiro de 2021
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POLICIAL:DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BREVES DENUNCIADO:ANDERSON DOS SANTOS
SABOIA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA
1ª VARA CUMULATIVA DE BREVES E DO TERMO JUDICIÁRIO DE BAGRE Autos nº 000489983.2019.8.14.0010 DECISÃO Vistos etc. RECEBO o recurso de apelação interposto pela defesa do(s)
sentenciado(s). No recurso, a Defensoria Pública, nos termos do art. 600, caput, do CPP, requereu a
remessa dos autos para apresentação das razões recursais. VISTAS à Defensoria Pública para que
apresente suas razões recursais, no prazo legal, nos termos do dispositivo supracitado. Com o retorno,
VISTAS ao Ministério Público para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
PROVIDENCIE-SE a juntada de todos os documentos pertinentes nos autos, CERTIFIQUE-SE e
REMETA-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de praxe e
as cautelas legais. P. R. I. C. Expeça-se o necessário. Breves, 09/12/2020. ANDREW MICHEL
FERNANDES FREIRE Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cumulativa da Comarca de Breves
Portaria nº 2386/2020-GP, de 29 de outubro de 2020 PROCESSO: 00049475220138140010 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANDREW MICHEL FERNANDES
FREIRE A??o: Inquérito Policial em: 09/12/2020 INDICIADO:JOSE AILTON DOS SANTOS ANDRADE
VITIMA:A. C. O. E. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE
DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DE BREVES E TERMO JUDICIÁRIO DE BAGRE Autos nº 000494752.2013.8.14.0010 DESPACHO Vistos etc. Em atenção ao disposto no art. 28-A do Código de Processo
Penal, RETORNEM-SE os autos ao Ministério Público para manifestação sobre eventual proposta de
acordo de não persecução penal. Após, conclusos. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Expeça-se o
necessário. P.R.I.C. Breves, 09/12/2020. ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE Juiz de Direito
respondendo pela 1ª Vara Cumulativa da Comarca de Breves Portaria nº 2386/2020-GP, de 29 de outubro
de 2020. PROCESSO: 00051056320208140010 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE A??o:
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em: 09/12/2020 VITIMA:L. M. L.
AUTOR:JEREMIAS DE SOUZA REZENDE AUTORIDADE POLICIAL:DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE
BREVES DEAM. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE
DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DE BREVES E DO TERMO JUDICIÁRIO DE BAGRE Autos nº
0005105-63.2020.8.14.0010 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de representação de medidas protetivas de
urgência apresentado pela autoridade policial em favor de Lubiane Monteiro Lopes, suposta vítima de
violência doméstica, no que dispõe a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), tendo
como representado BRENDO RODRIGUES GUEDES. Narra a vítima que o representado praticou
violência doméstica e/ou familiar, nos termos do art. 7º da Lei nº 11.340/06, se fazendo necessária a
adoção de medidas protetivas para prevenir novos episódios de violência ou, quiçá, um resultado
indesejado ainda pior. Desta feita, a vítima teme pela sua integridade física, emocional e psicológica,
solicitando a aplicação de medidas protetivas de urgência para prevenir novos episódios de violência ou,
quiçá, um resultado indesejado ainda pior. Termo de depoimento da vítima à fl. 04. Termo de ciência das
medidas protetivas de urgência à fl. 05. Sugestão de aplicação de medidas à fl. 06. Auto de exame de
corpo de delito às fls. 07-08. Documento de identificação da vítima à fl. 09. O Juízo, em Despacho à fl. 12,
determinou o oficiamento à autoridade policial para fins de esclarecimento quanto à identificação do
representado. A autoridade policial, em ofício à fl. 14, prestou os devidos esclarecimentos. Vieram os
autos conclusos. É o, sucinto, relatório. Decido. As medidas cautelares autônomas diversas da prisão
devem ser aplicadas quando forem necessárias para aplicação da lei penal, para a investigação ou
instrução criminal ou para evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, caput, I, do CPP). Como
estabelecido em diversas medidas cautelares, o requisito básico para a decretação está condicionado à
presença do fumus comissi delicti e do periculum in mora. O fumus comissi delicti é entendido como a
plausibilidade de que se trata de um fato criminoso, constatada por meio de elementos de informação que
configure a presença da prova da materialidade e de indícios de autoria do delito. O periculum in mora é
entendido como o prejuízo na demora da prestação da medida pleiteada. Conforme depreende-se do
expediente da autoridade policial, o depoimento da vítima expõe a conduta do acusado e das agressões
deste, naquilo que preceitua a Lei Maria da Penha. Nesse sentido, é evidente a necessidade da adoção de
medidas cautelares, do contrário, a Lei Maria da Penha perderia muito de seu sentido, que é, justamente,
intensificar a repressão/punição nos casos de violência doméstica, visando a uma profilaxia nessas
situações. Considera-se que, neste momento, a palavra da vítima possui especial relevância, portanto, fazse mister a aplicação das medidas protetivas, presentes os requisitos do fumus comissi delicti frente a
materialidade e indícios de autoria do delito, apontados pela vítima do periculum in mora frente ao receio
da prática de novas infrações penais. O entendimento jurisprudencial do STJ tem sido nesse sentido.