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TJPA 14/07/2020 -Pág. 2542 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 14/07/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6944/2020 - Terça-feira, 14 de Julho de 2020

2542

Advogado(s) do reclamante: LUANA PEREIRA CONDE, IAGO DA SILVA PENHA, MARIANA IZABELLY
GOULART DE MENDONCA

REQUERIDO: WALBER YAN SOUSA MATTOS, WALBER YAN SOUSA MATTOS, JESSICA DE
PAULA SOUZA MATTOS
DESPACHO-MANDADO
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA, COMO MANDADO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009,
alterado pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
INTIMEM-SE.
PROCESSO EM VISUALIZAÇÃO CRESCENTE
Processe-se em segredo de justiça (art. 189 do Código de Processo Civil) e com gratuidade
processual.
1-Tendo em vista, o art. 18 da Portaria Conjunta n.º 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, que determina que
as audiências devem ser realizadas através de meios tecnológicos por meio de videoconferência,
em razão da Pandemia da COVID-19, não dispondo neste momento do juízo dos meios
tecnológicos para tal, bem como a necessidade de se averiguar com as partes que as mesmas
tenham acessos a meios tecnológicos que lhes permitam participar dos referidos atos por meio de
videoconferência, nos termos do art., 139 do CPC, TORNO SEM EFEITO a parte da decisão de fls.,
50/51 (ID 15596641) que determinou a realização de audiência de conciliação, instrução e
julgamento.
2-Assim, também diante do art., 139 do CPC, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o
rito processual às necessidades do conflito, ante as razões expostas acima, CITE-SE o requerido, para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
3-Ante o disposto no inciso I do art., 247 c/c §3º do art., 695 do CPC, a citação do requerido deve
ser feita pessoalmente, através de Oficial de Justiça.
4-A intimação da parte autora poderá ser feita através dos correios, por carta registrada, com aviso
de recebimento, por analogia ao inciso I do art., 246 c/c art., 22 da Portaria Conjunta n.º 15/2020GP/VP/CJRMB/CJCI.
5-Deve ser remetida cópia da decisão de fls., 22/23 (ID 12545270), para que a parte requerida fique citado
(a) e intimado(a) dos seus termos.
6-Nos termos do art. 694 do CPC e do que dispõe o artigo 14 da resolução nº
015/2016-GP, de 01/06/2016, determino a remessa dos presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário
de Solução de Conflitos das Varas de Família deste Fórum, a fim de que seja tentada a conciliação
entre as partes no presente feito, assim que houver a normalização do expediente forense, com o fim da
pandemia do novo Corona Vírus – COVID-19.
Temos que A PRESENTE DECISÃO CIRCUNDA PEDIDOS INSERIDOS NO ROL DOS DIREITOS DE
NATUREZA URGENTE PREVISTAS NO ART., 4º DA RES. 313 DO CNJ, REPRODUZIDAS NO ART. 10

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