TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6836/2020 - Quarta-feira, 12 de Fevereiro de 2020
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Requerido: JOEL DOS SANTOS PINA
SENTENÇA
Vistos,
JOSIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA, qualificada nos autos e por intermédio de defensor público, ajuizou
Aç¿o Declaratória de Uni¿o Estável em desfavor de JOEL DOS SANTOS PINA, também qualificado.
O Requerido n¿o foi localizado no endereço informado nos autos, fls. 10.
Intimado para informar o endereço atualizado do Requerido, o Defensor Público requereu que a Autora
fosse pessoalmente intimada para tanto.
O feito foi extinto sem julgamento do mérito.
A Autora interpôs apelaç¿o.
Houve juízo de retrataç¿o.
A Autora n¿o foi localizada no endereço informado nos autos.
A Defensoria Pública informou que n¿o tem meios para localizar a Autora.
Relatei o essencial. Analiso.
Antes que tudo, saliento que é um rematado absurdo movimentar a máquina judiciária durante anos para
oferecer prestaç¿o jurisdicional gratuita à pessoas que sequer se d¿o ao trabalho de manter endereço
atualizado. É um desperdício injustificável de dinheiro do contribuinte.
Compete à parte praticar os atos necessários ao regular andamento do feito, entre eles manter seu próprio
endereço atualizado, assim como o da parte requerida. Acrescente-se que o art. 274, § Único, do CPC,
disp¿e que se presumem válidas as intimaç¿es enviadas ao endereço informado pela própria parte nos
autos.
No caso dos autos, a Autora n¿o se desincumbiu dessa obrigaç¿o inviabilizando o prosseguimento do
feito e evidenciando o desinteresse em seu prosseguimento.
Feitas tais consideraç¿es, restando evidenciado a ausência de interesse e o abandono da causa, com
fulcro no art. 485, VI, do CPC, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇ¿O DO MÉRITO e
determino o arquivamento dos autos, após cumpridas as formalidades legais.
P.R.I.
M¿e do Rio ¿ PA., 29 de janeiro de 2020.
Helena de Oliveira Manfroi
Juíza de Direito