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TJPA 03/02/2020 -Pág. 1197 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 03/02/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6829/2020 - Segunda-feira, 3 de Fevereiro de 2020

1197

VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoç¿o, como adotante ou adotando, em igualdade
de oportunidades com as demais pessoas.¿
O reconhecimento da igualdade perante a lei, previsto no Estatuto, se efetivou através do art. 85, o qual
prevê que a curatela afetará t¿o somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e
negocial.
O curador é o responsável direto por cuidar do curatelado, cabendo a ele, portanto, zelar e promover
tratamento médico adequado ao curatelado, quando for o caso, levando-o, inclusive, as consultas
médicas, sess¿es de fisioterapia, ou até mesmo proporcionar-lhe lazer, como levá-lo a um parque, um
passeio na praça, garantindo assim, quando o caso, o convívio do deficiente com a sociedade. Além disso,
é o curador o responsável por declarar imposto de renda do curatelado quando pertinente, dirigir-se ao
INSS para revalidar cadastro de aposentadoria, entre outros atos.
A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.
No caso dos autos, a requerente MARIA LIZETE FERREIRA SOUSA, sobrinha da interditanda, propôs a
presente aç¿o, aduzindo que é a pessoa mais indicada para assumir o encargo da curatela de sua tia,
MARIA ELZA PINHEIRO MENEZES, atualmente com 48 (quarenta e oito) anos de idade, conforme
comprova o documento acostado à fl. 19.
A interditanda é portador da CID 10 F 71 (Retardo mental moderado) conforme laudo médico atualizado de
fl. 67.
A requerente é sobrinha da interditanda, apta a exercer o encargo, sendo legitimado(a) a pleitear a
curatela, nos termos do dispositivo no art. 747, inciso II do Código de Processo Civil.
Foi realizado audiência de impress¿es pessoais em 13/04/2016, momento em que foi ouvida a requerente,
que respondeu, bem como a interditanda, a qual respondeu as perguntas formuladas por este juízo.
Foi realizada estudo social com a requerente e a interditanda (fls. 72/78), o qual apresentou parecer
técnico favorável, indicando que a requerente é a pessoa mais qualificada para representar a Sra. Maria
Elza, haja vista que a acompanha junto às instituiç¿es públicas e privadas como as bancárias,
previdenciárias, judiciárias, de saúde, socioassistenciais etc. Destaca ainda que a requerente já exerce de
fato o papel de curadora, faltando apenas formalizar a representaç¿o em favor da sua tia.
As provas dos autos s¿o contundentes no sentido da necessidade de nomeaç¿o de curador em favor do
requerido para a prática dos atos de natureza patrimonial, nos moldes do art. 85 da Lei 13.146/2015
(Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Assim n¿o há empecilho à sua nomeaç¿o como curador(a) do(a) requerido(a), ademais, diante da
gradaç¿o legal prevista no art., 747 do Código de Processo Civil, vê se perfeitamente cabível o
deferimento da medida pleiteada. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial do TJMG, vejamos:
APELAÇ¿O CÍVEL - INTERDIÇ¿O - CURATELA - INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DOS ATOS DA
VIDA CIVIL DEMÊNCIA DE ALZHEIMER - RELATÓRIO MÉDICO E AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DA
CURATELADA - COMPROVAǿO DA INCAPACIDADE PARA ATOS SIMPLES DA VIDA CIVIL - PROVA
PERICIAL JUDICIAL - DISPENSABILIDADE - ESPECIFICIDADE DO CASO - COMPROVAǿO - ART.
1.767, I, DO CÓDIGO CIVIL C/C ARTS. 84 E 85 DA LEI FEDERAL 13.146/15 - PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO INICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. 1- Constatado pela instância
ordinária que a interditada, por absoluta incapacidade, n¿o tem condiç¿es de gerir a sua vida civil, com
amparo em laudo médico extrajudicial e demais elementos de prova, inclusive com realizaç¿o de
audiência de entrevista da interditada, a falta de perícia médica judicial em juízo, por si só, n¿o acarreta,
de forma automática, a nulidade processual. 2- E, restando comprovado pelas provas produzidas que a
interditada n¿o possui capacidade para os atos da vida civil, a procedência do pedido inicial de
interdiç¿o/curatela se imp¿e nos termos do disposto no art. 1.767, I, do Código Civil c/c art. 84 e art. 85 da
Lei Federal 13.146/15. Desprovido o recurso.
_____________________________________________________________ (TJMG - Apelaç¿o Cível
1.0000.18.011169-2/001, Relator(a): Des.(a) Hilda Teixeira da Costa , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em
07/08/2018, publicaç¿o da súmula em 10/08/2018)
A requerente apresentou condiç¿es de exercer a curatela da sua tia, somente para fins patrimoniais, sem
prejuízo aos direitos da curatelanda, que ficará sob a responsabilidade da pessoa apta, com capacidade
física e mental para exercê-lo.

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