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TJPA 03/02/2020 -Pág. 1196 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 03/02/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6829/2020 - Segunda-feira, 3 de Fevereiro de 2020

1196

Manifestaç¿o da RMP (fls. 32/33) favorável ao deferimento da curatela provisória em favor da requerente.
Decis¿o à fl. 34 deferindo pedido liminar para nomear a requerente como curadora provisória da
interditanda Maria Elza Pinheiro Menezes.
Termo de audiência de impress¿es pessoais às fls. 40/41, ocasi¿o em que foi determinada a realizaç¿o de
perícia na interditanda a ser realizada pelo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves.
Ofício nº 018/2017 (fl.44) expedido pelo CPC Renato Chaves informando que a perícia solicitada n¿o foi
agendada em raz¿o do descredenciamento do médico responsável.
Certid¿o à fl. 51 informando que a perícia foi realizada pelo médico psiquiatra, Dr. Éder Mark Filocre¿o, no
entanto, o laudo n¿o foi encaminhado por este e, segundo informaç¿es prestadas pelo chefe da Divis¿o
de Administraç¿o de Pessoal do TJE/PA, o referido servidor n¿o está mais vinculado ao TJE/PA.
Despacho à fl. 60 solicitando ao CRM curriculum dos médicos peritos na especialidade.
Certid¿o à fl. 62 informando que o Conselho Regional de Medicina, em Marabá, n¿o informou a relaç¿o
dos médicos psiquiatras peritos, conforme solicitaç¿o de fl. 61.
À fl. 67, a requerente juntou laudo médico atualizado da interditanda.
Estudo social às fls. 72/78.
A RMP (fls. 79/80) apresentou parecer favorável à nomeaç¿o da requerente como curadora da
interditanda, com fulcro no art. 85 da Lei 13.146/2015 e art. 749 do CPC.
Alegaç¿es pela requerente às fls. 82/83.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A curatela destina-se a resguardar os interesses da pessoa que se encontra sujeita ao encargo, resultando
em uma determinaç¿o judicial que declara que o indivíduo necessita de curador, estabelecendo os limites
da responsabilidade do curador em relaç¿o ao curatelado, em consonância com o grau de deficiência
intelectual que este último sofre.
Est¿o sujeitos à curatela aqueles que se encontrem em qualquer das situaç¿es enumeradas no art. 1.767
do Código Civil, cujos legitimados a promovem a aç¿o também foi enumerada pelo CC em seu art. 1.768.
Segundo o CPC, art. 747, a curatela pode ser promovida, pelos parentes, nos termos do inciso II.
Incumbe ao autor, na petiç¿o inicial, especificar os fatos que demonstram a necessidade de curador ao
requerido para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o
momento em que a enfermidade se revelou, conforme a regra do art. 749 do CPC.
Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença.
Na sentença que decretar a curatela, o juiz nomeará curador e fixará os limites da curatela, segundo o
estado e o desenvolvimento mental do curatelado, considerará as características pessoais do requerido,
observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.
Diante das atribuiç¿es legais conferidas ao curador nomeado pelo juiz, este deve ser pessoa idônea.
Todos os atos praticados pelo curador devem ser sempre em proveito próprio do curatelado, por isso, sua
atuaç¿o deve ser pautada primordialmente pela boa-fé, nunca devendo beneficiar-se de tal situaç¿o às
custas do patrimônio do curatelado.
Além disso, com a ratificaç¿o pelo Estado Brasileiro da Convenç¿o Internacional sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009), com
equivalência de emenda constitucional, conforme o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituiç¿o
Federal de 1988, adotaram como princípios gerais o respeito pela dignidade inerente, a autonomia
individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas, a plena e
efetiva participaç¿o e inclus¿o na sociedade, o respeito pela diferença e pela aceitaç¿o das pessoas com
deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade e a igualdade de oportunidades.
Assim, hoje a deficiência deve ser compreendida como parte da área de desenvolvimento social e de
direitos humanos, devendo a pessoa com deficiência ser sujeito ativo de suas escolhas, decis¿es e
determinaç¿es sobre sua própria vida. Nesse sentido é a redaç¿o do art. 6º da Lei 13.146/2015, vejamos:
¿Art. 6º. A deficiência n¿o afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir uni¿o estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informaç¿es adequadas sobre
reproduç¿o e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilizaç¿o compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

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