Publicação: terça-feira, 22 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4750
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Agravo de Instrumento nº 1408867-55.2021.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
Agravante: Thaís Abdo Amorim
Advogada: Juliana Simoniele Saldanha Tschinkel Correia Santos (OAB: 10645/MS)
Agravado: Consesp - Concursos Residencias Medicas, Avaliacoes e Pesquisas
Agravado: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande
Interessado: Luiz Filipe de Arruda Flavio
Ante a ausência de pedido de tutela recursal e/ou efeito suspensivo, recebo o presente recurso tão somente no efeito
devolutivo. Intime-se a parte agravada para que responda o presente recurso no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.019,
inciso II e do artigo 219, ambos do CPC/2015. P.I.
Agravo de Instrumento nº 1408874-47.2021.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões
Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
Agravante: R. D. dos S.
Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Agravado: L. R. C. D.
Advogado: Adilson Viegas de Freitas Junior (OAB: 18844/MS)
Advogado: Viviane Lacerda Lopes Nogueira (OAB: 14700/MS)
Repre. Legal: Ieda Sandri Calábria
Diante do exposto, DEFIRO o requerimento para atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para o fim específico
de obstar que a decisão agravada produza todo e qualquer efeito, ao menos até o julgamento colegiado do presente recurso.
Dê-se ciência imediata ao Juiz da causa. Intime-se o(a,s) agravado(a,s), nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC, para
que responda(m) ao presente recurso no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe(s) juntar a documentação que entender
necessária. Oportunamente, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se.
Agravo de Instrumento nº 1408883-09.2021.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária
Relator(a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 16139/MS)
Agravado: Jefferson de Souza Junior
Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, a suspensão imediata dos efeitos do provimento atacado passam pela
constatação, ainda que numa análise perfunctória, dos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, da probabilidade de provimento
do recurso, bem como o risco de dano de difícil reparação ao recorrente. Como cediço, a ação de busca e apreensão, nos
termos do art. 3º do Decreto Lei n.º 911/69, possui como requisito a existência da mora, cuja constituição do devedor se faz
por meio da notificação ou do protesto do titulo, ao qual se confere publicidade através de publicação de edital ou de intimação
pessoal do devedor. Assim, não sendo possível a entrega da notificação extrajudicial noendereçoconstante do contrato, pelo
fato de não existir a numeração nele indicada, o credor deve se valer do protesto para constituição em mora do devedor.
Veja-se, ademais, que é o representante da instituição financeira quem, preenche as informações do contrato, com base
nos documentos fornecidos. Assim, não é possível se imputar a responsabilidade por eventual incorreção na indicação da
numeração do endereço apenas ao consumidor. Assim, recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo. Informe-se ao
juízo de primeiro grau do efeito aqui atribuído. Intime-se o agravado para que responda no prazo legal. P.I.C
Habeas Corpus Criminal nº 1408888-31.2021.8.12.0000
Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude
Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros
Impetrante: W. T. de L.
Impetrante: S. C.
Paciente: F. G. E.
Advogado: Wilson Tavares de Lima (OAB: 8290/MS)
Advogado: Samuel Chiesa (OAB: 15608/MS)
Impetrado: J. de D. da V. C. I. e J. da C. de A.
Com essas considerações e revelando-se prudentes informações do juízo a quo, indefiro a liminar pleiteada. Solicitem-se
informações e, com estas, à Procuradoria-Geral de Justiça e cls.
Agravo de Instrumento nº 1408913-44.2021.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal
Relator(a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Agravante: Município de Campo Grande
Proc. Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701/MS)
Agravado: Waldir Pio Gonçalves
Por tal razão, ausente pelo menos um dos pressupostos necessários (probabilidade do direito) ensejadores a concessão
do efeito suspensivo, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. Oficie-se ao juiz da causa, informando o teor da presente
decisão. Após, intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Cumprase.
Agravo de Instrumento nº 1408914-29.2021.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal
Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Agravante: Município de Campo Grande
Proc. Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701/MS)
Agravado: Uelder Fabiano Araujo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.