Consulta CNPJ Empresa
Consulta CNPJ Empresa
  • Home
  • Contate-nos
Consulta CNPJ Empresa Consulta CNPJ Empresa
  • Home
  • Contate-nos
« 453 »
TJMS 09/12/2019 -Pág. 453 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 09/12/2019 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: segunda-feira, 9 de dezembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XIX - Edição 4400

453

Processo 0807768-64.2019.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Seguro DPVAT
Autor: Elias de Souza Canhete - Réu: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A
ADV: EDUARDO GONÇALVES CHICARINO (OAB 22337/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Sent parte dispositiva...Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na
petição inicial para condenar a parte requerida Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, a pagar à parte autora,
a título de indenização do seguro DPVAT, a importância de R$2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco
centavos), que deverá ser acrescida de correção monetária pelo IGPM/FGV desde 04 de setembro de 2016 e juros da mora de
1% ao mês a partir da citação, até a data do efetivo pagamento. Como corolário lógico da procedência do pedido, condeno a
parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$400,00 (quatrocentos reais),
o que faço considerando a singeleza da matéria, que não demandou discussões doutrinárias e jurisprudenciais; a ausência de
dilação probatória, e o espaço decorrido desde a distribuição da ação. Declaro encerrada a fase processual de conhecimento
com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição
de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b)
havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s)
preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009,
§1º). Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. P. R. I-se, e, após o
trânsito em julgado desta decisão monocrática, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações.
Processo 0807884-70.2019.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Seguro DPVAT
Autor: Laureci Rincos - Réu: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A
ADV: JOSÉ ROBERTO MARQUES DE SANTANA (OAB 19488/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Sent parte dispositiva...Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na
petição inicial para condenar a parte requerida Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, a pagar à parte autora,
a título de indenização do seguro DPVAT, a importância de R$337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos),
que deverá ser acrescida de correção monetária pelo IGPM/FGV desde 31 de agosto de 2018 e juros da mora de 1% ao
mês a partir da citação, até a data do efetivo pagamento. Como corolário lógico da procedência do pedido, condeno a par-te
demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$400,00 (quatrocentos reais), o
que faço considerando a singeleza da matéria, que não demandou discussões doutrinárias e jurisprudenciais; a ausência de
dilação probatória, e o espaço decorrido desde a distribuição da ação, nos termos do que disciplina o §8º do art. 85 do Código
de Processo Civil. Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Deverá
ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hi-pótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado
para contrar-razões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante
para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se
o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º). Atendidas as formalidades acima para
a hipótese de interpo-sição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, com
as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. P. R. I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão
monocrática, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se,
procedidas às necessárias anotações.
Processo 0807953-05.2019.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Seguro DPVAT
Autora: Patricia Marques Mourão - Réu: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A
ADV: JOSÉ ROBERTO MARQUES DE SANTANA (OAB 19488/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Ao autor para no prazo de dez dias, requerer o que de direito. NaDA SENDO requerido, arquivem-se
Processo 0808155-79.2019.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Seguro DPVAT
Exeqte: Vilma Ramona Drews Sozzi - Exectdo: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A
ADV: ANA PAULA LIMA SIQUEIRA VICENTINI (OAB 13233/MS)
ADV: WILSON ROBERTO VICTORIO SANTOS (OAB 6726/MS)
Nos termos do contido na(s) petição(ões) de pp. 293/294, e com fulcro nos arts. 924, II e 925, e 513, todos do Código de
Processo Civil, extingo o processo relativamente a estes autos de cumprimento de sentença que Vilma Ramona Drews Sozzi
move contra Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se
em favor da(s) parte(s) credora(s), na pessoa de seu(s) advogado-a(s), desde que tenha(m) poderes especiais e expressos
para tanto, guia eletrônica de levantamento ou transferência bancária, do(s) valor(es) objeto(s) de depósito(s) judicial(is) nos
autos, com eventuais rendimentos. P. R. Intime(m)-se e, recolhidas, pela(s) parte(s) executada, em cinco dias, eventuais custas
processuais, ou inscritas em dívida ativa, arquivem-se os autos, procedidas às necessárias anotações e comunicações.
Processo 0808191-24.2019.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Seguro DPVAT
Autor: Valdeir Morais Granja - Réu: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A
ADV: HELTONN BRUNO GOMES PONCIANO BEZERRA (OAB 18634/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: JOSÉ ROBERTO MARQUES DE SANTANA (OAB 19488/MS)
Sent parte dispositiva...Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido
na petição inicial para condenar a parte requerida Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, a pagar à parte
autora, a título de indenização do seguro DPVAT, a importância de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais),
que deverá ser acrescida de correção monetária pelo IGPM/FGV desde 28 de janeiro de 2019 e juros da mora de 1% ao
mês a partir da citação, até a data do efetivo pagamento. Como corolário lógico da procedência do pedido, condeno a par-te
demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, o que faço considerando a singeleza da matéria, que não demandou discussões doutrinárias e jurisprudenciais;
a ausência de dilação probatória, e o espaço decorrido desde a distribuição da ação, nos termos do que disciplina o §8º do
art. 85 do Código de Processo Civil. Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art.
487, I). Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hi-pótese de interposição de recurso de apelação, intimese o apelado para contrar-razões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intimese o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

  • Pesquisar
  • Notícias em Destaque

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024
  • Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019
Footer logo

If you have more money than brains, you should focus on outbound marketing. If you have more brains than money, you should...

Important Link

  • TERMS & CONDITIONS
  • BLOG
  • TESTIMONIAL
  • EMERGENCY CONTACT
  • SERVICE

Quick Contact

1245 Rang Raod, medical, E152 95RB

Telephone: (922) 3354 2252

Email: [email protected]

Time: 9.00am-4.00pm

Gallery

Copyright © CONSULTA CNPJ EMPRESA.

  • Home