Publicação: segunda-feira, 9 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4400
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Processo 0807714-98.2019.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Cédula de Crédito Bancário
Autor: Banco Bradesco S/A - Réu: Primeira Linha Esquadrias, Vidros e Pedras - Carlos Jose de Alencar Rodrigues e outro
ADV: ALESSANDRO MAGNO LIMA DE ALBUQUERQUE (OAB 10548B/MS)
ADV: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB 12002/MS)
Sent parte dispositiva...Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, ratificando
a consolidação nas mãos da parte autora do domínio e posse plenos e exclusivos do veículo marca Fiat, modelo Strada (CD)
Working (Hard Working 2) 1.4 8V (Flex) 3P, ano/modelo 2015/2016, cor branca placa OOS9947, chassi 9BD57834UGB030973
renavan 1064691428, cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a venda pela parte autora. Expeça-se, se for
o caso, ofício ao Detran/MS para os fins do § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Oficie-se, também, ao órgão de trânsito, informando-o de que possíveis débitos relacionados ao veículo, referentes a IPVA,
licenciamentos, multas por infrações às leis de trânsito, diárias de pátio e outros encargos, no período de 01/02/2018 (data
do contrato com a parte autora), até 20/06/2019 (data em que o veículo foi apreendido e entregue à parte autora) são de
responsabilidade da parte ré. Retifique-se, caso necessário, o nome da primeira requerida no SAJ, porquanto, neste sistema
consta como nome da primeira requerida Primeira Linha Esquadrias, Vidros e Pedras, e o nome da primeira requerida, conforme
consta documentos acostados aos autos e, inclusive, na contestação de pp. 85/94, é LG ESQUADRIAS, VIDROS E PEDRAS
LTDA. Como corolário natural da sucumbência integral, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais (CPC,
arts. 82, §2º e 84) e honorários advocatícios, que, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelo(s) advogado(s)
da parte autora, o local da prestação do serviço, a singeleza da matéria, o tempo decorrido desde a distribuição da ação, e
a ausência de resistência por parte dos demandados, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa (CPC, §2º do art. 85). Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487,
I). Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se
o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intimese o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões,
intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º). Atendidas as formalidades
acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado,
com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. P. R. I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão
monocrática, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se,
procedidas às necessárias anotações.
Processo 0807767-79.2019.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Autor: Decio Setsuo Sakaguti - Epp - Réu: Terras Alphaville Dourados Empreendimentos Imobiliários Ltda - Torp Dourados
Empreendimentos Imobiliário Spe S/A - Tl Capital Dourados Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Associação Terras Alphaville
Dourados 1
ADV: MARCELO DE ALMEIDA COUTINHO (OAB 8295/MS)
ADV: ROGER FREDERICO KÖSTER CANOVA (OAB 8957/MS)
ADV: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 13116/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Sent parte dispositiva...Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos formulados por Décio Setsuo Sakagutti-EPP contra Terras Alphaville Dourados Empreendimentos Imobiliários Ltda,
Torp Dourados Empreendimento Imobiliário SPE S/A e TL Capital Dourados Empreendimento Imobiliário SPE Ltda, para o fim de:
(a) declarar rescindido, a partir da data da data da última citação ocorrida nestes autos, o Instrumento Particular de Promessa
de Compra e Venda de Imóvel objeto desta ação, pp. 17/41, relativamente ao Lote 9 da Quadra DA1, do Loteamento Terras de
Alphaville Dourados Fase1, nesta cidade de Dourados(MS); (b) condenar as rés Terras Alphaville Dourados Empreendimentos
Imobiliários Ltda, Torp Dourados Empreendimento Imobiliário SPE S/A e TL Capital Dourados Empreendimento Imobiliário SPE
Ltda a restituírem ao autor os valores apontados na inicial (que não foram impugnados), em parcela única e de imediato, a
integralidade do valor por ele pago, relativamente ao contrato de pp. 17/41, conforme demonstrativo de p. 45, e o valor pago a
título de ITBI. Os valores pagos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGPM/FGV a partir dos respectivos desembolsos,
e acrescidos de juros da mora de 1% ao mês a partir da citação, ambos até a data da efetiva restituição; (c) condenar as
rés Terras Alphaville Dourados Empreendimentos Imobiliários Ltda, Torp Dourados Empreendimento Imobiliário SPE S/A e TL
Capital Dourados Empreendimento Imobiliário SPE Ltda ao pagamento, em favor do autor, de cláusula penal compensatória no
percentual de 20% sobre o valor a ser restituído; (d) declarar devido pelo autor os tributos incidentes sobre o imóvel, dentre
eles o IPTU, a partir da data da celebração do Contrato até a data da rescisão. Em havendo sido pagos pelas rés nesse
período, fica autorizada a retenção dos respectivos valores, atualizados pelo IGPM/FGV. Eventuais valores em aberto a partir
da data da rescisão, não podem ser retidos pelas requeridas; Em relação à ré Associação Terras Alphaville Dourados 1, como
consequência da rescisão do contrato, passam a ser inexigíveis as taxas condominiais a partir da mesma data. Ratifico a
tutela provisória de urgência de pp. 59/64, e a torno definitiva. Em relação às rés Terras Alphaville Dourados Empreendimentos
Imobiliários Ltda, Torp Dourados Empreendimento Imobiliário SPE S/A e TL Capital Dourados Empreendimento Imobiliário SPE
Ltda, decaiu o requerente de parte mínima, apenas no que se refere ao IPTU, representando parte mínima do pedido. Condeno
as partes ao pagamento das custas processuais, assim distribuídas: 80% (oitenta por cento) para as requeridas Terras Alphaville
Dourados Empreendimentos Imobiliários Ltda, Torp Dourados Empreendimento Imobiliário SPE S/A e TL Capital Dourados
Empreendimento Imobiliário SPE Ltda, e 20% (vinte por cento) para a ré Associação Terras Alphaville Dourados 1. Condeno as
rés Terras Alphaville Dourados Empreendimentos Imobiliários Ltda, Torp Dourados Empreendimento Imobiliário SPE S/A e TL
Capital Dourados Empreendimento Imobiliário SPE Ltda, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que
fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Condeno a ré Associação Terras Alphaville
Dourados 1 ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo, por equidade, no importe de R$2.000,00
(dois mil reais). Os honorários foram fixados considerando o êxito de cada parte, o grau de zelo do trabalho realizado pelo(s)
advogado(s), o local da prestação do serviço, a singeleza da matéria, o tempo decorrido desde a distribuição da ação. Declaro
encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Deverá ser observado pela serventia
deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC,
art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze)
dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º). Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso
deste decisum, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente
de nova conclusão. P. R. I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, intime-se a parte autora para, no prazo
de dez dias, requerer o que de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.