Publicação: segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 3970
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Advogado : Jairo Pires Mafra (OAB: 7906/MS)
Impetrado : Juiz(a) de Direito da Vara Criminal - Infância e Juventude da Comarca de Coxim
Interessado : Uéskler Lúcio da Silva
Malgrado a argumentação expendida, verifico que a decisão combatida arrima-se, validamente, no art. 312, do Código de
Processo Penal, especialmente na necessidade de resguardar a ordem pública, razão pela qual indefiro a liminar pleiteada em
favor de GILMAR MOREIRA DA SILVA.
Agravo de Instrumento nº 1401328-43.2018.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 17ª Vara Cível de Competência Especial
Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Agravante : José Nivaldo Lopes
Advogado : Erick Martins Baptista (OAB: 13099/MS)
Advogado : Luiz Carlos Lanzoni Junior (OAB: 10756AM/S)
Agravante : Neusa Maria de Abreu Lopes
Advogado : Erick Martins Baptista (OAB: 13099/MS)
Advogado : Luiz Carlos Lanzoni Junior (OAB: 10756AM/S)
Agravado : Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado : Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Advogado : Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Advogado : Antônio Carlos Paludo Filho (OAB: 15034/MS)
Diante do exposto, presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, recebo-o apenas em seu efeito
devolutivo, por não vislumbrar os requisitos autorizadores constantes do artigo 995, parágrafo único, do CPC. Intime-se a parte
agravada para, querendo, no prazo de quinze dias, apresentar contraminuta ao recurso interposto, conforme dispõe o art. 1.019,
II, do CPC. P.I.C.-se. Campo Grande, 15 de fevereiro de 2018 Des. Marcos José de Brito Rodrigues Relato
Habeas Corpus nº 1401343-12.2018.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Criminal de Competência Especial
Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros
Impetrante : José Carlos Duarte Barros
Paciente : O. N. D.
Advogado : José Carlos Duarte Barros (OAB: 20382/MS)
Impetrado : Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal de Competência Especial da Comarca de Campo Grande
Diante desse cenário, tenho como imprescindível a vinda de informações da autoridade coatora, a fim de propiciar uma
cognição mais segura e aprofundada acerca da vexata quaestio. Ante o exposto, indefiro a liminar. Requisitem-se informações à
origem. Posteriormente, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Habeas Corpus nº 1401345-79.2018.8.12.0000
Comarca de Naviraí - Vara Criminal
Relator(a): Des. Manoel Mendes Carli
Impetrante : Antonia Maria dos Santos Almeida Bressa
Paciente : José Carlos Bressa
Advogado : Antonia Maria dos Santos Almeida Bressa (OAB: 16102/MS)
Impetrado : Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Naviraí
Assim, defiro a concessão da liminar da ordem pleiteada para suspender o trâmite da Ação Penal 0006121-30.2012.8.12.0029
até o julgamento do mérito do presente writ pela 1ª Câmara Criminal. Remeta-se ofício à autoridade apontada como coatora,
para prestar as informações no prazo de 24 horas, conforme artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça
do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em especial, para informar por qual razão a Defensoria Pública
foi intimada para referida audiência no lugar da advogada do réu, ora paciente. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça, para
apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias, conforme RITJMS. Intimem-se e cumpra-se.
Agravo de Instrumento nº 1401348-34.2018.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 20ª Vara Cível de Competência Especial
Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
Agravante : Renata Terumi Shiguematsu
Advogada : Rosa Luiza de Souza Carvalho (OAB: 5542/MS)
Agravado : Banco Itaú BMG Consignado S/A
Vistos, etc. Face a ausência de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, recebo o presente agravo de
instrumento apenas no efeito devolutivo. Intime-se, via postal, o agravado para, querendo, responder ao presente recurso no
prazo legal. Oficie-se ao juiz da causa, requisitando-lhe informações acerca da demanda, inclusive no que toca à eventual
retratação, bem como se o agravante procedeu a juntada da cópia da petição deste agravo de instrumento, do comprovante de
sua interposição e da relação de documentos que instruíram o recurso, caso tratar-se o processo de origem de autos físicos
(caput e §2º do art. 1018 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.