Publicação: quarta-feira, 16 de agosto de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3862
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ANULAÇÃO DO VEREDITO - CONFIGURAÇÃO
DA FORMA PRIVILEGIADA DO DELITO - DESCABIMENTO - DECISÃO DOS JURADOS QUE ENCONTRA ESTEIO NO
CONJUNTO PROBATÓRIO - JUÍZO DE VALOR SOBRE AS PROVAS QUE COMPETENTE EXCLUSIVAMENTE AO TRIBUNAL
DO JÚRI - DECISÃO CONSTITUCIONALMENTE SOBERANA - VEREDITO MANTIDO - DOSIMETRIA - PENA-BASE
INALTERADA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESABONADORAS - POSSIBILIDADE EM RECORRER EM LIBERDADE NÃO ACOLHIMENTO - RECURSO IMPROVIDO. I - Os vereditos proferidos pelo Tribunal do Júri gozam de expressa soberania
garantida pela Constituição Federal (art. 5º, XXXVIII, c), de tal modo que somente são passíveis de anulação quando
manifestamente contrária à prova dos autos. Na hipótese vertente, a decisão dos jurados que rejeitou a tese do “homicídio
privilegiado” não se mostra aviltante ou arbitrária, haja vista que, malgrado os elementos em que se apoia a tese defensiva,
é perfeitamente possível inferir do conjunto probatório que o réu, em conluio com os demais acusados, friamente arquitetou
uma emboscada para o ofendido, que foi conduzido até o local dos fatos e lá restou atacado de inopino, sem que pudesse
esboçar qualquer ato provocativo. Portanto, se o conselho de sentença opta por uma das versões apresentadas, devidamente
respaldada na prova coligida, descabida é a pretensão de desconstituir o veredito, eis que inexiste, nessa hipótese, eventual
error capaz de justificar a anulação da decisão do Júri. II - Na quantificação da pena-base, a moduladora das circunstâncias
do crime justificam a elevação da reprimenda neste caso em concreto, pois o Júri reconheceu que o réu agiu mediante o
emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, podendo tal qualificadora ser direcionada para fins de quantificação da
reprimenda, haja vista o reconhecimento de outra circunstância suficiente a fornecer o necessário suporte ao tipo qualificado.
III - Descabe falar em autorização para recorrer em liberdade, pois, no caso em tela, o réu permaneceu segregado durante
toda a instrução processual, além do que a prisão revela-se necessária para assegurar a garantia da ordem pública, em razão
da gravidade concreta do delito, de forma que estão presentes os requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar.
VI - Recurso improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Apelação nº 0001662-98.2014.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros
Apelante : Isaias Bernardo da Silva Junior
Advogado : Paulo Augusto Machado Pereira (OAB: 8858/MS)
Apelado : Ministério Público Estadual
Prom. Justiça : Júlio Bilemjian Ribeiro
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES - USO PERMITIDO
- PORTE E REGISTRO VENCIDOS - CONDUTA TÍPICA - CRIME DE AMEAÇA - PROVA DA AUTORIA - FARTO CONJUNTO
PROBATÓRIO - DEPOIMENTOS CONSISTENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a expiração da data de validade do registro de arma constitui mera
irregularidade administrativa somente em casos de posse de arma. Restando, portanto, comprovado que a autorização para
porte de arma concedida ao acusado expirou em 2004, sua conduta equivale ao porte de arma sem autorização, ou seja,
conduta típica. Quanto ao crime de ameaça, a confissão do agente aliada aos testemunhos colhidos, formam um manancial
probatório suficiente a respaldar decreto condenatório. Em se tratando de delito praticado com grave ameaça à pessoa,
incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante o óbice estampado no inciso I do art. 44
do Código Penal. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas,
se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas
pretensões. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Apelação nº 0001738-63.2008.8.12.0024
Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara
Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros
Apelante : Edmilson Santos Marcelino
DPGE - 1ª Inst. : Nilson da Silva Geraldo
Apelado : Ministério Público Estadual
Prom. Justiça : Oscar de Almeida Bessa Filho
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REPROVABILIDADE DA
CONDUTA - PREJUÍZO DA VÍTIMA - VALOR QUE NÃO É IRRELEVANTE - MAUS ANTECEDENTES - PREQUESTIONAMENTO
- DESNECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - CONTRA O PARECER MINISTERIAL - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. Somente reputar-se-á aplicável o princípio da insignificância, diante da mínima ofensividade da
conduta do agente, inexistência de periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e,
ainda, da inexpressividade da lesão jurídica provocada, consoante precedentes do Supremo Tribunal de Justiça. No presente,
além da extensa ficha criminal do agente, a conduta se reveste de reprovabilidade exacerbada, além da periculosidade social
que o recorrente demonstra. Desnecessária manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais ou legais apontados,
notadamente quando abordadas exaustivamente todas as questões suscitadas nos autos. Contra o parecer, recurso conhecido
e improvido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Apelação nº 0001856-34.2012.8.12.0045
Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara
Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros
Apelante : Juliano Maciel Biccigo
DPGE - 1ª Inst. : Thaisa Raquel Medeiros de Albuquerque Defante
Apelado : Ministério Público Estadual
Prom. Justiça : Daniele Borghetti Zampieri de Oliveira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.