Publicação: segunda-feira, 17 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3781
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Embargos de Declaração nº 0834322-49.2013.8.12.0001/50000
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
Embargante : Ministério Público Estadual
Proc. Just : Edgar Roberto Lemos de Miranda
Prom. Justiça : Humberto Lapa Ferri (OAB: 421063MP)
Embargado : Walmart Brasil Ltda
Advogada : Laura Mendes Bumachar (OAB: 285225A/SP)
Advogado : Felipe Ramos Carvalho (OAB: 324729/SP)
Embargado : WMB Comércio Eletrônico Ltda
Advogada : Laura Mendes Bumachar (OAB: 285225A/SP)
Advogado : Felipe Ramos Carvalho (OAB: 324729/SP)
Embargado : Wms Supermercados do Brasil Ltda
Advogada : Laura Mendes Bumachar (OAB: 285225A/SP)
Advogado : Felipe Ramos Carvalho (OAB: 324729/SP)
Interessado : WAL-MART Canada Corp
Advogada : Laura Mendes Bumachar (OAB: 285225A/SP)
Advogado : Felipe Ramos Carvalho (OAB: 324729/SP)
Interessado : Azure Holding S.A.R.L.
Advogada : Laura Mendes Bumachar (OAB: 285225A/SP)
Advogado : Felipe Ramos Carvalho (OAB: 324729/SP)
Interessado : Walmart B. C. Honding 2 ULC
Advogada : Laura Mendes Bumachar (OAB: 285225A/SP)
Advogado : Felipe Ramos Carvalho (OAB: 324729/SP)
Interessado : WMT Gec Holdings Sàrl
Advogada : Laura Mendes Bumachar (OAB: 285225A/SP)
Advogado : Felipe Ramos Carvalho (OAB: 324729/SP)
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES
- PRETENSÃO AO REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - DECLARATÓRIOS REJEITADOS. Não se verifica
a existência de contradição quando a decisão guarda coerência lógica entre seus fundamentos e sua conclusão. Não se verifica
a existência de obscuridade quando a decisão traz de forma clara os fundamentos e a norma individualizada do caso concreto.
Percebe-se que pretende o embargante ver sanadas contradição e obscuridade que alega presentes no acórdão, porém traz
como fundamentos questões relacionadas ao mérito recursal, onde rediscute os motivos pelos quais chegou-se à conclusão
de julgamento, o que não é possível em sede de embargos meramente declaratórios. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
por unanimidade, rejeitar os Embargos, nos termos do voto do Relator.
Remessa Necessária nº 0835122-72.2016.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Juízo Recorr. : Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande
Recorrido : Município de Campo Grande
Proc. Município : Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS)
Recorrido : Caroline Baboni Crisanto Honorato (Representado(a) por sua Mãe) Danielle Baboni Crisanto Honorato
DPGE - 1ª Inst. : Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP)
Interessado : Secretário(a) de Educação do Município de Campo Grande
E M E N T A - REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - RESTRIÇÃO A MATRÍCULA DE CRIANÇA EM
CRECHE - ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE VAGAS - ATO ILEGAL - AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À
EDUCAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL - ORDEM CONCEDIDA - SENTENÇA
MANTIDA - REMESSA À QUAL SE NEGA PROVIMENTO. É dever da municipalidade assegurar vaga em creche ou pré-escola
a menor, por ser a educação do(a) infante direito fundamental assegurado na Constituição Federal e em conformidade com os
ditames da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade e com
o parecer, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação nº 0836044-84.2014.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível
Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Apelante : Banco BMG S/A
Advogado : Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB: 63440/MG)
Advogado : Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG)
Apelada : Keila Cristina Ribeiro Santana
Advogado : Ruben da Silva Neves (OAB: 9495/MS)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO
- QUANTUM MANTIDO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS MINORADOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Demonstrada a prática do ato ilícito pela inscrição indevida do nome da consumidora
no cadastro de inadimplentes, bem como o nexo de causalidade entre este e o prejuízo injustamente suportado por ela,
manifesta a ocorrência do dano moral e o consequente dever de indenizar. II - A reparação moral não deve ser elevada a
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