Publicação: segunda-feira, 17 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3781
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Apelação nº 0827115-28.2015.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Apelante : VRG Linhas Aéreas S/A
Advogada : Vanessa Auxiliadora Tomaz (OAB: 12257/MS)
Advogado : Márcio Vinicius Costa Pereira (OAB: 84367/RJ)
Apelante : Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A
Advogada : Vanessa Auxiliadora Tomaz (OAB: 12257/MS)
Advogado : Márcio Vinicius Costa Pereira (OAB: 84367/RJ)
Apelada : Lindisleir Aparecida Silva Ribeiro Mendes
Advogado : Edgar Soruco Junior (OAB: 11522/MS)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - ATRASO
DE VOO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO
- JUROS MANTIDOS - RECURSO DESPROVIDO. A necessidade de manutenção não programada em aeronave está inserida
no risco da atividade e caracteriza fortuito interno que não afasta a responsabilidade dos prestadores de serviço pelos danos
causados aos passageiros. Os danos morais devem ser fixados em quantia que atenda à finalidade reparatória e pedagógica
e apresente razoabilidade e proporcionalidade exigida no caso. Se os danos morais são decorrentes de responsabilidade
contratual existente entre a companhia aérea e o consumidor, devem os juros de mora incidir desde a citação. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata
de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação nº 0828326-02.2015.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível
Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
Apelante : Maria da Conceição Cabral Martins
Advogado : Robson Leiria Martins (OAB: 14606/MS)
Advogada : Lígia Martins Gonçalves (OAB: 17327/MS)
Advogado : Antonio Guimaraes (OAB: 1886/MS)
Advogado : Rudnei Pereira dos Santos (OAB: 17387/MS)
Apelado : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Advogado : Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Advogado : Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA
ADMINISTRATIVA - SENTENÇA ANULADA - EVIDENTE INTERESSE DE AGIR - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO
NA VIA ADMINISTRATIVA - RE 631.240 - NÃO APLICAÇÃO - AINDA QUE SE APLICASSE POR ANALOGIA - PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AFASTADO - ENTENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO NOTÓRIO E REITERADAMENTE
CONTRÁRIO À POSTULAÇÃO DO SEGURADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando que as seguradoras
são insistentes em descumprir a lei, a formulação do pedido na via administrativa tornou-se praticamente inócua, pois o
pagamento é quase sempre feito em desconformidade com a lei, o que acaba quase sempre por levar as partes à disputa
judicial. Assim, sendo notório o posicionamento das seguradoras, o pedido feito diretamente ao Judiciário torna-se possível,
pois é evidente o interesse de agir. Ademais, o acesso a jurisdição é garantia constitucional e se dá independentemente do
esgotamento da via administrativa. 2. Finalmente, nem se diga que se aplica o julgado paradigma do STF - RE 631.240,
porquanto refere-se às demandas previdenciárias e não a seguro DPVAT. E ainda que se aplicasse esse posicionamento,
verifica-se da ementa do referido acórdão a orientação de que: “3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve
prevalecer quando o entendimento da Administração for notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado.”, situação
que se amolda à hipótese dos autos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Relator.
Agravo Regimental nº 0831433-88.2014.8.12.0001/50000
Comarca de Campo Grande - 18ª Vara Cível de Competência Especial
Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Agravante : Cleber Lopes Pereira
Advogado : Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Advogado : Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS)
Agravado : Banco Itauleasing S.A.
Advogado : Francisco Duque Dabus (OAB: 248505/SP)
Advogado : José Martins (OAB: 84314/SP)
Advogada : Diana Lahdo Aliaga (OAB: 12904/MS)
E M E N T A - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
REQUERIDO EM SEGUNDO GRAU - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - ART. 98 DO CPC E ART. 5º, INC. LXXIV,
DA CF - AUSÊNCIA DE PROVA DA MISERABILIDADE JURÍDICA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Indefere-se
pedido de gratuidade da justiça a microempresário e proprietário de bens de considerável valor. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados
e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.