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TJMS 07/04/2016 -Pág. 91 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 07/04/2016 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: quinta-feira, 7 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

Campo Grande, Ano XVI - Edição 3551

91

pretendido. Solicite-se, informações à autoridade coatora. Após, vistas à PGJ.
Agravo de Instrumento nº 1403245-68.2016.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Des. Divoncir Schreiner Maran
Agravante : Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado : Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS)
Agravada : Ione Marques Serrano
Advogado : Giuliano Gradazzo Catelan Mosena (OAB: 13646/MS)
Advogado : Thiago Amorim Silva (OAB: 13499/MS)
Advogado : Marcos Paulo Amorim Pegoraro (OAB: 15949/MS)
Advogado : Nilson de Oliveira Castela (OAB: 13212/MS)
Admito o recurso, uma vez que presentes, prima facie, seus requisitos de admissibilidade. Faço-o atribuindo, inclusive,
efeito suspensivo, nos exatos termos do artigo 1.019, I, do Novo Código de Processo Civil, pois constatada a presença dos
requisitos autorizadores da concessão do efeito pleiteado, uma vez que a decisão agravada causa perigo de dano irreparável ou
de difícil reparação ao agravante, mormente porque foi fixado o prazo de dez dias para o recolhimento dos honorários periciais,
que transcorre no momento. Comunique-se o MM. Juiz da causa acerca da presente decisão, obedecendo à parte final do inciso
I, do art. 1.019, do NCPC. Intime-se o agravado para, querendo, responder, no prazo legal, conforme ditames do art. 1019, II do
CPC/2015 . Após, voltem-me os autos conclusos. Às providências necessárias.
Agravo de Instrumento nº 1403249-08.2016.8.12.0000
Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível
Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
Agravantes : Cleuza Carreiro Pereira de Oliveira e outros
Advogado : Aquiles Paulus (OAB: 5676/MS)
Advogada : Pietra Escobar Yano (OAB: 12649/MS)
Advogado : Vanilton Camacho da Costa (OAB: 7496/MS)
Advogada : Paula Escobar Yano (OAB: 13817/MS)
Advogado : Vinícius de Marchi Guedes (OAB: 16746/MS)
Agravado : Fundação de Apoio ao Ensino, à Pesquisa e à Cultura do Estado de Mato Grosso do Sul - FAPEMS
Agravado : Município de Dourados
No caso, entretanto, o presente agravo de instrumento deve ser recebido unicamente no efeito devolutivo, porquanto não
existem evidências nos autos de que a manutenção da decisão recorrida até o julgamento do presente recurso possa resultar
em lesão grave ou de difícil reparação, o que, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 995 do NCPC supratranscrito,
é condição inafastável para a atribuição do efeito suspensivo pleiteado. Intime-se os agravados para, querendo, apresentarem
contraminuta no prazo legal.
Habeas Corpus nº 1403253-45.2016.8.12.0000
Comarca de Paranaíba - Vara Criminal
Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar
Impetrante : Ricardo Rezende Rocha
Impetrado : Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba
Paciente : Anderson Roberto Mendes
Advogado : Ricardo Rezende Rocha (OAB: 100942/MG)
Interessado : Luan Mata Davanco Silva
Ante o exposto, constatada a manifesta inadmissibilidade do remédio heróico, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal, aplico de maneira analógica o art. 932, III, do Código de Processo Civil, como permite o art. 3º, do Código de Processo
Penal, e nego conhecimento ao pedido de HABEAS CORPUS impetrado em favor de Anderson Roberto Mendes.
Agravo de Instrumento nº 1403255-15.2016.8.12.0000
Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Agravantes : Beneval Siqueira de Souza e outros
Advogada : Alexandra Bastos Nunes (OAB: 10178/MS)
Agravada : Ana Alice Lopes de Souza
Advogado : Daniel Ribas da Cunha (OAB: 16626/MS)
Agravado : João Dias de Souza (Espólio)
Vistos, etc. Intimem-se os recorrentes para que, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 10, do CPC/15, manifestem-se
a respeito de eventual intempestividade desse agravo, frente a ausência de interposição de recurso contra a decisão de página
41. P.I.C.-se.
Agravo de Instrumento nº 1403263-89.2016.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - Vara de Falências,Recuperações, Insolv.e CP Cíveis
Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Agravante : Caixa Econômica Federal - CEF
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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