Publicação: quinta-feira, 7 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVI - Edição 3551
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Impetrante : Robinson Fernando Alves
Impetrante : Edmilson Oliveira Nascimento
Impetrado : Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã
Paciente : Rosangela de Werk
Advogado : Edmilson Oliveira Nascimento (OAB: 6503/MS)
Advogado : Robinson Fernando Alves (OAB: 8333/MS)
Interessado : Gilmar Antonio Zanini
Do exposto, indefiro a concessão da liminar da ordem pleiteada, porquanto não demonstrado ictu oculi a ilegalidade da
custódia cautelar.
Mandado de Segurança nº 1403225-77.2016.8.12.0000
Comarca de Tribunal de Justiça - Vara de Origem do Processo Não informado
Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
Impetrante : Renato Alexandre Zanoni
Advogado : Gerson Almada Gonzaga (OAB: 18586/MS)
Advogado : Emilene Maeda Ribeiro (OAB: 17420/MS)
Advogado : Wesley Silva Caetano (OAB: 18881/MS)
Impetrado : Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul
Impetrado : Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul
Impetrado : Estado de Mato Grosso do Sul
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Agravo de Instrumento nº 1403230-02.2016.8.12.0000
Comarca de Glória de Dourados - Vara Única
Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Agravante : HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogado : Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 7295/PR)
Advogada : Teresa Arruda Alvim Wambier (OAB: 22129AP/R)
Advogado : Evaristo Aragão Santos (OAB: 24498/PR)
Advogado : Maria Lúcia Lins Conceição de Medeiros (OAB: 15348/PR)
Advogado : Rita de Cassia Correa de Vasconcelos (OAB: 18001AM/S)
Advogada : Priscila Kei Sato (OAB: 19362AM/S)
Advogado : Mauri Marcelo Bevervanco Júnior (OAB: 42277/PR)
Agravado : João Raimundo Serafim
Advogado : André Fernandes Filho (OAB: 11943/MS)
Advogada : Maria Cristina Silvério Fernandes (OAB: 2684/MS)
Tendo em vista que a impugnação ao cumprimento de sentença versa, também, sobre a ilegitimidade passiva do agravante,
hipótese contemplada no REsp n. 1.361.799-SP, impõe-se a suspensão do presente recurso de agravo de instrumento,
promovido pelo banco HSBC, até que seja decidido definitivamente o mérito do Recurso Especial n.º 1.361.799-SP, ou ulterior
deliberação. Comunique-se ao juízo da causa.
Agravo de Instrumento nº 1403240-46.2016.8.12.0000
Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível
Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Agravante : M. J. dos S.
Advogado : Marcelo Ramsdorf de Almeida (OAB: 6869/MS)
Advogado : Ney Rodrigues de Almeida (OAB: 540/MS)
Agravada : M. de F. C. dos S.
DPGE - 1ª Inst. : Janaina de Araujo Sant Ana
Posto isso, recebo o recurso no efeito devolutivo. Intime-se a agravada para, querendo, oferecer resposta (art. 1.019, inc. II,
CPC/2015), no prazo legal. Intimem-se.
Habeas Corpus nº 1403244-83.2016.8.12.0000
Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara
Relator(a): Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Impetrante : D. P. do E. de M. G. do S.
Impetrado : J. de D. da 2 V. da C. de S.
Paciente : V. A.
DPGE - 1ª Inst. : Thaisa Raquel Medeiros de Albuquerque
Interessado : J. A. S.
Com efeito, após examinar de forma pormenorizada os fundamentos aventados pela impetrante, não vislumbrei, por ora,
no âmbito de um juízo de cognição sumária, os elementos necessários à concessão da tutela de urgência. Postergo o exame
da questão para após as informações que serão prestadas pela autoridade coatora, que certamente trarão maiores elementos
para possibilitar uma efetiva análise da matéria controvertida, possibilitando uma prestação jurisdicional justa e adequada ao
caso. Dessa forma, sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido na ocasião oportuna, indefiro o pedido liminar
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