quarta-feira, 28 de Abril de 2021 – 3
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
ATO DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL Nº 112/2021
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição estabelecida no artigo 9º, incisos XVI,
‘a’, e XXXVIII, da Lei Complementar Estadual n.º 65, de 16 de janeiro
de 2003, designa o Defensor Público Dr. Marcelo Tadeu de Oliveira,
MADEP nº 247-D/MG, para atuar, voluntariamente, no plenário do júri,
no dia 01 de julho de 2021, nos autos nº 0035.16.01135-4, na defesa de
F.S.S., a ser realizado na Comarca de Araguari/MG. Fica deferido 1
(um) dia de crédito de compensação.
Belo Horizonte, 27 de abril de 2021.
Gério Patrocínio Soares
Defensor Público-Geral
27 1474034 - 1
ATO DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL N. 113/2021
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição prevista no art. 9º, inciso I, da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, considerando parecer favorável do Corregedor-Geral, AUTORIZA a Defensora Pública Giulia
Gonzalez Prieto Torres, MADEP. 0953-D/MG, a residir em comarca
limítrofe à de sua atuação, nos termos do art. 1º, Parágrafo único, da
Deliberação nº 016/2005, a partir do dia 07 de maio de 2021.
Belo Horizonte, 27 de abril de 2021.
Gério Patrocínio Soares
Defensor Público-Geral
27 1474036 - 1
ATOS DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL
ATO N° 102/2021
CONCEDE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
do art. 9º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 065, de 16 de janeiro de
2003, por oito dias, a Defensora Pública:
0875, Sâmara Soares Damato, a partir de 30/03/21.
ATO N° 103/2021
CONCEDE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
do art. 9º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 065, de 16 de janeiro de
2003, por oito dias, ao Defensor Público:
0499, Marcelo Tonus de Melo Furtado de Mendonça, a partir de
16/03/21.
CONCEDE LICENÇA À GESTANTE, nos termos do art. 9º, da Lei
Complementar nº 065, de 16/01/2003 e art. 7º, inciso XVIII, da Constituição da República de 1988, por 120 dias, assegurando o direito a
prorrogação por mais 60 dias, nos termos do art. 1º da Deliberação nº
007/2016, de 06/05/16 as Defensoras Públicas:
ATO Nº 105/2021
0876, Rebeca Breves de Melo e Silva, a partir de 03/04/21.
ATO Nº 100/2021
0676, Ana Cristina Cunha, a partir de 05/04/21.
ATO Nº 101/2021
CONCEDE LICENÇA MATERNIDADE, nos termos do art. 9º, da Lei
Complementar nº 065, de 16/01/2003 e art. 7º, inciso XVIII, da Constituição da República de 1988, por 120 dias, assegurando o direito a
prorrogação por mais 60 dias, nos termos do art. 1º da Deliberação nº
007/2016, de 06/05/16 a Servidora Pública:
7.000.473-4, Erika Rodrigues Batista de Miranda, CAD-8, a partir de
08/04/21.
ATO Nº 104/2021
CONCEDE LICENÇA PATERNIDADE, nos termos do art. 9º, inciso
XXI da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, por 05
(cinco) dias, com prorrogação por mais 15 (quinze) dias, nos termos do
art. 2º da Deliberação nº 007/2016, de 06 de maio de 2016, ao Defensor Público:
0864, Antonio Carlos Moni de Oliveira, a partir de 04/03/21.
27 1473566 - 1
ATOS DO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL
ATO Nº 107/2021
CONCEDE QÜINQÜÊNIO, nos termos do § 4º do art. 31, da
CE/1989, em cumprimento à decisão judicial processo nº 519424635.2019.8.13.0024, da 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do
Juizado Especial – 31º JD da Comarca de Belo Horizonte, transitado
em julgado, para inclusão do tempo de exercício no Tribunal Regional
do Trabalho -3ª Região, observado o artigo 8º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº173/2020,a servidora pública:
371.216-3, Daniela Lobato de Almeida Araújo, Técnico da Defensoria
Pública III/D, referentes aos 2º, 3º, 4º, 5º quinquênios de exercício, a
partir da data da publicação.
ATO Nº 108/2021
CONCEDE DOZE MESES DE FÉRIAS PRÊMIO, nos termos do § 4º
do art. 31, da CE/1989, em cumprimento à decisão judicial processo nº
5194246-35.2019.8.13.0024, da 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda
Pública do Juizado Especial – 31º JD da Comarca de Belo Horizonte,
transitado em julgado, para inclusão do tempo de exercício no Tribunal
Regional do Trabalho -3ª Região, observado o artigo 8º, inciso I, da Lei
Complementar Federal nº173/2020,a servidora pública:
371.216-3, Daniela Lobato de Almeida Araújo, Técnico da Defensoria
Pública III/D, referentes aos 2º, 3º, 4º, 5º quinquênios de exercício, a
partir da data da publicação.
27 1473686 - 1
DELIBERAÇÃO Nº 164/2021
Altera a Deliberação nº 025/2015, para fixar critérios de atuação da
Defensoria Pública em processos em que havia atuação anterior de
advogados.
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 25, 27 e 28, inciso
I e seu § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 65, de 2003, reunido
na sua 4ª sessão ordinária de 2021 realizada em 23 de abril de 2021,
DELIBERA:
Art. 1º O artigo 7º-A da Deliberação nº 025/2015 passa a ser denominado artigo 6º-A, e a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º-A O Defensor Público abster-se-á de assistir partes que possuam
advogado constituído ou advogado dativo nomeado nos autos, ressalvada a hipótese de custos vulnerabilis e outras previstas em lei.
Art. 2º O artigo 6º-A da Deliberação nº 025/2015, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
§1º. Havendo renúncia do advogado constituído ou revogação da
nomeação do advogado dativo nos autos e realizada a intimação da
Defensoria Pública, o Defensor Público poderá requerer a intimação
da parte para que nomeie profissional de sua confiança ou compareça à
Defensoria Pública para se submeter ao devido processo administrativo
na forma da normatização vigente.
§2º. Os atos judiciais de designação ou nomeação de Defensores Públicos deverão ser recebidos como intimação para análise do cabimento
da assistência jurídica integral e gratuita, na forma do artigo 4º, § 2º,
da LCMG nº 65/03.
§3º. Cabe ao Defensor Público natural assegurar a atuação da Defensoria Pública quando tomar ciência de nomeação irregular de advogado
dativo.
Art. 3º O parágrafo primeiro do artigo 7º da Deliberação nº 025/2015,
passa a vigorar com a seguinte redação:
§1º. No caso da hipossuficiência jurídica da pessoa indefesa em processos criminais ou infracionais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, ocorrendo renúncia do advogado constituído ou revogação da
nomeação do advogado dativo, o Defensor Público deverá requerer a
intimação do eventual beneficiário da assistência para proceder à nova
contratação de advogado. Caso não haja a contratação no prazo legal,
estará configurada a hipótese de atuação da Defensoria Pública.
Art. 4º A presente Deliberação entra em vigor na data de sua publicação
e revoga a Deliberação nº 011/2005.
Belo Horizonte, 23 de abril de 2021.
Gério Patrocínio Soares
Presidente do Conselho Superior
27 1473929 - 1
DELIBERAÇÃO Nº 165/2021
Altera a Deliberação nº 007/2004, que dispõe sobre o Regimento
Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública, para modificar
a redação do art. 31-C, que dispõe sobre o afastamento do conselheiro
eleito de suas atividades no órgão de atuação para comparecimento às
sessões do Colegiado e revoga a Deliberação nº 018/2015.
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 25, 27 e 28, inciso
I e seu § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 65, de 2003, reunido
na sua 4ª sessão ordinária de 2021 realizada em 23 de abril de 2021,
DELIBERA:
Art. 1º. O art. 31-C da Deliberação nº 007/2004, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 31-C. O conselheiro eleito ficará afastado de suas atribuições no
órgão de atuação no dia das sessões do Conselho Superior e nos 02
(dois) dias úteis anteriores às sessões. O secretário ficará afastado nos
03 (três) dias úteis anteriores e posteriores às sessões.
§ 1º. O conselheiro também ficará afastado de suas atribuições nos dias
em que participar de qualquer outro ato do Conselho Superior, ou como
representante deste, a exemplo de: reuniões, palestras, representação
perante outros órgãos e cursos, mediante designação expedida pela
secretaria do Conselho Superior ou decisão do Colegiado.
§ 2º. Os atendimentos, reuniões, audiências e demais atos agendados
para os dias de afastamento serão realizados por cooperação a ser definida pelo coordenador do órgão ou unidade em que atue o conselheiro.
§ 3º. As intimações processuais e cargas físicas realizadas nos dias de
afastamento serão distribuídas à cooperação pelo coordenador do órgão
ou unidade em que atue o conselheiro.
§ 4º. A secretaria do Conselho Superior informará às respectivas coordenações que os conselheiros estarão afastados nas datas acima mencionadas, para que as coordenações organizem a cooperação.
Art. 2º. A presente Deliberação revoga a Deliberação nº 018/2015 e
entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 23 de abril de 2021.
Gério Patrocínio Soares
Presidente do Conselho Superior
27 1473932 - 1
DELIBERAÇÃO Nº 166/2021
Dispõe sobre a escolha de novos integrantes das Câmaras de Estudos.
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais,
no uso de sua competência prevista na Lei Complementar Federal nº
80/94, alterada pela Lei Complementar Federal nº 132/09, e na Lei
Complementar Estadual nº 65/03, artigo 28, inciso I, com base nas
Resoluções nº 091/2021, em sua 4ª sessão ordinária de 2021, realizada
no dia 23 de abril, Delibera:
Art. 1º Indicar novos integrantes e suplentes das Câmaras de Estudos.
Câmara de Estudos da Infância e Juventude:
I.1- Membros Titulares:
LUCIANA BRAVO GUERRERO, indicação da Defensoria PúblicaGeral e eleita coordenadora;
MARIANA BISSONI DE SOUZA, indicação da Corregedoria-Geral;
FERNANDA FARAH BARBOSA DA SILVA GALVÃO, indicação do
Conselho Superior;
BRUNO FIORIN HERNIG, indicação do Conselho Superior;
Câmara de Estudos Cíveis, Processual Civil e de Direito Público:
II.1- Membros Titulares:
RENATO FALONI DE ANDRADE, indicação do Conselho Superior.
Câmara de Estudos de Execução Penal:
III.1- Membros Titulares:
ALESSA PAGAN VEIGA, indicação do Conselho Superior;
III.2- Membros Suplentes:
ANGÉLICA SALES ROCHA COUTINHO, indicação do Conselho
Superior;
ALEXANDRE MARTINS DA COSTA DO NASCIMENTO, indicação
do Conselho Superior;
Art. 2º Em razão do número insuficiente de inscritos para preenchimento das vagas ofertadas e não providas, o Conselho Superior deliberou pela necessidade de reabertura de inscrições para as seguintes
Câmaras de Estudos:
Câmara de Estudos Cíveis, Processual Civil e de Direito Público – 1
(uma) vaga para membros titulares e 2 (duas) vagas para suplentes,
todas por indicação do Conselho superior;
Câmara de Estudos da Infância e Juventude – 1 (uma) vaga para membros titulares e 2 (duas) vagas para suplentes, todas por indicação do
Conselho superior por indicação do Conselho Superior
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação e
revoga as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 23 de abril de 2021.
Gério Patrocínio Soares
Presidente do Conselho Superior
27 1473933 - 1
DELIBERAÇÃO Nº 167/2021
Dispõe sobre as arguições de impedimento ou suspeição.
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais,
no exercício de seu Poder Normativo estabelecido pelo art. 28, I da Lei
Complementar Estadual nº 65, de 16 de janeiro de 2003, CONSIDERANDO que o art. 129, VI, da Lei Complementar Federal nº 80/1994 e
o art. 79, X, da Lei Complementar Estadual nº 65/2003 instituem como
dever funcional do Defensor Público declarar-se suspeito ou impedido;
CONSIDERANDO que a legislação em vigor somente estabelece as
hipóteses objetivas da declaração de impedimento; CONSIDERANDO
a necessidade de estabelecer os contornos e situações em que o Defensor Público pode declarar-se suspeito, ainda que detenham natureza
subjetiva;
CONSIDERANDO a ausência de regulamentação interna padronizando
o procedimento para arguição do impedimento e suspeição; Delibera:
Art. 1º O membro da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais
declarar-se-á suspeito quando:
I- houver motivo íntimo;
II - ocorrer qualquer hipótese prevista em lei orgânica ou na legislação em vigor.
§1º Na hipótese do inciso I, poderá o suscitante apresentar as razões de
fato que resultaram em sua suspeição por motivo íntimo.
§2º A escusa de consciência e a representação do assistido perante a
Corregedoria-Geral não constituem, automaticamente, hipótese de
motivo íntimo a justificar a arguição de suspeição.
Art. 2º Haverá impedimento do membro da Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais quando ocorrer quaisquer das hipóteses previstas em lei.
Art. 3º A arguição de impedimento ou suspeição será encaminhada à
Defensoria Pública-Geral mediante preenchimento de formulário próprio, contido no anexo desta Deliberação, instruído com os documentos
comprobatórios pertinentes.
§1º O expediente relativo à arguição de suspeição com base no art. 1º, I,
tramitará de forma sigilosa em todas as esferas administrativas.
§2º Acolhendo o pedido, a Defensoria Pública-Geral comunicará ao
substituto automático, para assunção das atribuições relativas àquele
caso concreto.
§3º Não havendo substituto automático previsto em atos normativos
internos, o Defensor Público-Geral designará outro membro, preferencialmente, com atribuições correlatas, assegurando a continuidade do
serviço.
§4º O suscitante receberá, a título de compensação, nova atribuição
proveniente do defensor público designado, cabendo ao coordenador
o respectivo fluxo.
§5º Verificando que as razões declinadas não se adequam às hipóteses
de impedimento ou suspeição, o Defensor Público-Geral comunicará o
suscitante para continuar prestando a assistência.
§6º Na hipótese do artigo antecedente, caberá recurso ao Conselho
Superior no prazo de 03 (três) dias, com efeito devolutivo, a ser julgado
em regime de urgência na sessão subsequente do CSDPMG, seja ordinária ou extraordinária.
§7º Nas hipóteses de arguição suspeição, acolhidas ou não, a Corregedoria-Geral será comunicada, pela Defensoria Pública-Geral, para
ciência e registro.
Art. 4º Quando o fato motivador do impedimento ou suspeição do
Defensor Público tornar-se conhecido somente por ocasião da realização de audiência ou qualquer outro ato processual, deve ser requerido
ao magistrado que preside o feito que conste em ata e redesigne data
para realização do ato processual, procedendo-se, em seguida, na forma
do art. 3º.
Parágrafo único. Indeferido o pedido de redesignação, o Defensor Público deverá prosseguir no ato até seu término e proceder, em
seguida, na forma do art. 3º.
Art. 5º Os expedientes relacionados às matérias previstas nesta Deliberação terão tramitação preferencial em todas as esferas administrativas.
Art. 6º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 23 de abril de 2021.
Gério Patrocínio Soares
Presidente do Conselho Superior
27 1473934 - 1
DELIBERAÇÃO Nº 168/2021
Altera a Deliberação nº 015/2011 do CSDPMG
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais,
no exercício de seu Poder Normativo estabelecido pelo art. 28, I da
Lei Complementar Estadual nº 65, de 16 de janeiro de 2003, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento em que o
assistido apresenta comportamento inadequado e oferece algum risco
ao Defensor Público, ao colaborador da Defensoria Pública ou ao patrimônio; CONSIDERANDO a essencialidade da Defensoria Pública
para o regime democrático, especialmente em razão do seu papel único
de promoção dos direitos humanos e defesa dos direitos e liberdades
dos vulneráveis; Delibera:
Art. 1º O caput do art. 6º da Deliberação nº 015/2011 do CSDPMG
passa a contar com a seguinte redação:
Art. 6º O titular do direito será atendido pessoalmente pela Defensoria
Pública do Estado de Minas Gerais, podendo o coordenador ou defensor, de acordo com a peculiaridade de cada caso, autorizar o atendimento por intermédio de mandatário que deverá apresentar procuração
por instrumento público ou particular, podendo, na segunda hipótese,
de acordo com o caso, ser exigida a comprovação da veracidade do
documento a critério do coordenador ou do defensor.
Art. 2º Fica excluído o parágrafo único do art. 6º da Deliberação
nº015/2011 do CSDPMG.
Art. 3º O art. 6º da Deliberação nº 15/2011 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
§1º Na hipótese em que o assistido apresentar comportamento agressivo, inadequado ou violento, demonstrar dificuldade de compreensão que possa caracterizar alguma incapacidade mental, ou de alguma
forma oferecer risco à integridade física ou moral do membro ou colaborador da Defensoria Pública ou ao patrimônio público, será solicitada
a adoção de providências à respectiva coordenação, mediante encaminhamento eletrônico de relatório circunstanciado.
§2º O Coordenador poderá determinar as seguintes providências, em
conjunto ou separadamente:
I - Estabelecer a exclusividade do atendimento não presencial;
II - Determinar que atendimento seja feito em conjunto com outro(s)
Defensor(es) Público(s), preferencialmente com atribuição para a
mesma área de atuação;
III - Limitar o acesso daquele assistido às dependências da Unidade,
mediante comunicação aos setores competentes;
IV - Estabelecer o atendimento conjunto com equipe multidisciplinar,
seja proveniente do serviço disponibilizado pela DPMG, seja pelo acionamento da rede estadual e municipal;
V - Determinar que o assistido compareça acompanhado de familiar
para a realização do atendimento;
VI - Solicitar acompanhamento de agente de segurança durante o
atendimento;
VII - Outra medida que garanta a prestação do serviço ao assistido
e resguarde a incolumidade dos agentes envolvidos e do patrimônio
público.
§3º A medida que importar em restrição de acesso do assistido às
dependências físicas da Defensoria Pública constará de Portaria interna
a ser submetida à Defensoria Pública-Geral, a qual preservará o sigilo
dos dados pessoais do assistido.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 23 de abril de 2021.
Gério Patrocínio Soares
Presidente do Conselho Superior
27 1473936 - 1
Polícia Militar do Estado
de Minas Gerais
Comandante-Geral : Cel PM Rodrigo Sousa Rodrigues
Expediente
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR CORONEL
PM DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA
POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS:
o uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo inciso II, do
artigo 1º, da Resolução n. 3.806, de 10/03/2005, avocada pelo inciso
III, do artigo 1º, do Decreto n. 36.885, de 23/05/1995; e considerando
o previsto na alínea “c”, do inciso XVII, do artigo 7º, da Resolução n.
4.452, de 14/01/2016, e,
REFORMANDO POR LIMITE DE IDADE:
1 - de conformidade com a alínea “b”, do inciso II, do artigo 139 c/c o
artigo 141, ambos da Lei n. 5.301, de 16/10/1969, o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais (EMEMG) resolve reformar por limite
de idade os seguintes oficiais:
-n. 052.562-6, Major PM QOR Marco Antonio da Silva, CPF:
227.261.106-06, a partir de 14/12/2020, com os proventos integrais de
seu posto, por ter completado idade limite de permanência na reserva;
27 1474185 - 1
EXTRATO -PMMG/CTPM- Procedimentos Administrativos Disciplinares: PAD106500/21/CTPM, - Instauração para apuração de conduta
da servidora, nº 169.406-6, I.A.C publicado BIR nº 06 de 27/04/2021CTPM- Ivana Ferreira Quintão, Ten-Cel, Comandante.
27 1473622 - 1
DESPACHO ADMINISTRATIVO Nº 19/2021/SCPM/11ªRPM
PORTARIA Nº 102.242/2021/EM11ªRPM –
SUBSTITUIÇÃO DE MEMBRO
O TENENTE-CORONEL PM, CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA
DÉCIMA PRIMEIRA REGIÃO DE POLÍCIA MILITAR, no uso de
suas atribuições previstas no art. 219, da Lei Estadual nº 869, de 5 de
julho de 1952 c/c o inciso IV, do art. 16, da Resolução nº 4.289, de 13
de janeiro de 2014, e tendo em vista os motivos apresentados pelo Sr.
Presidente da Comissão Processante,
RESOLVE:
DESIGNAR o nº 168.208-7, Carla Bianca Durazzo Costa, Especialista
em Educação Básica (EEB), para compor a Comissão de Processos
Administrativo Disciplinar de portaria nº 102.242/2021/EM11ªRPM,
com extrato publicado no Diário Oficial do Executivo do Estado de
Minas Gerais de 16/02/2021, em substituição ao nº 128.471-0, professora Genilce Caldeira Souza Correia, devendo os membros da comissão
se encarregarem de concluir os trabalhos no prazo regulamentar.
Quartel em Montes Claros/MG, 26 de abril de 2021
ADRIANO RIBEIRO DE FREITAS, TEN CEL PM
Chefe do Estado-Maior da 11ª RPM
27 1473758 - 1
EXTRATO - PMMG/CTPM - Procedimentos Administrativos Disciplinares: PAD100808/21/CTPM, - Instauração para apuração de conduta
do servidor, nº 162103-6, J.A.A.P. publicado BI nº 05 de 01/02/2021CTPM- Ivana Ferreira Quintão, Ten-Cel, Comandante.
27 1473850 - 1
O CORONEL PM COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso da competência que lhe atribuída
pelo art.1 do Decreto n 45.835 de 23 de dezembro de 2011, EXONERA a pedido, nos termos do artigo 106, alínea a, da Lei n 869 de
05 de julho de 1952, os seguintes servidores: CARLOS MAGNO DE
QUEIROZ, matrícula N. 176.357-2, do cargo de Professor de Educação
Básica, Nível I, Grau A, da Polícia Militar de Minas Gerais, a partir de,
04/02/2021; FLAVIA JUSTINO MARTINS, matrícula N. 164.341-0,
do cargo de provimento efetivo de Professor de Educação Básica, Nível
I, Grau B, da Polícia Militar de Minas Gerais, a partir de, 04/02/2021;
ELZA MARIA DE LOURDES ARAUJO, matrícula N. 167.761-6, do
cargo de provimento efetivo de Professor de Educação Básica, Nível
I, Grau B, da Polícia Militar de Minas Gerais, a partir de, 01/02/2021;
MICHELLE MARTINS DIAS VAZ, matrícula N. 165.417-7 do cargo
de provimento efetivo de Assistente Administrativo, Nível I, Grau C, da
Polícia Militar de Minas Gerais, a partir de, 17/02/2021.
27 1473852 - 1
ATOS DO DIRETOR DE APOIO LOGÍSTICO - CONCEDE QUINQUÊNIO, nos termos do Art.112, do ADCT, da CE/1989, com redação
dada pelo artigo 4º da Emenda Constitucional n. 57, de 15/07/2003, ao
nº 128.776-2, DULCINÉIA MÁXIMA DE JESUS VIANA, DAD-2,
referente ao 4º Quinquênio Administrativo, a partir de 07/11/2020. Fica
suspenso o processamento do pagamento do adicional até 31/12/2021,
em cumprimento ao previsto na Lei Complementar n. 173, de
27/05/2020 e ao Parecer Jurídico AGE nº 16.247/2020.
27 1473702 - 1
Instituto de Previdência dos
Servidores Militares - IPSM
Cel PM QOR Vinícius Rodrigues de Oliveira Santos
PORTARIA Nº 966/2021 DE 20 DE ABRIL DE 2021
Estabelece normas relativas ao recadastramento de pensionistas do
IPSM.
Art. 1º Ao recadastramento dos pensionistas do IPSM, a partir do ano
de 2020, aplicam-se as disposições legais vigentes para a manutenção
dos benefícios e a disciplina estabelecida nesta Portaria.
Art. 2º O recadastramento deverá ser efetuado em Agências Próprias
dos Correios localizadas no território do Estado de Minas Gerais, salvo
disposições constantes expressamente nesta portaria.
Art. 3º O recadastramento deverá ser efetuado pessoalmente pelo beneficiário mediante a apresentação do original do documento oficial de
identificação com foto (RG ou Carteira Nacional de Habilitação –
CNH), comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
e comprovante de residência atualizado, com validade máxima de 60
(sessenta) dias.
§1º No ato do recadastramento os pensionistas, obrigatoriamente, deverão declarar seu estado civil perante os Correios, e assinar a Declaração
de Vida e Estado Civil que será emitida ao final do procedimento.
§2º O recadastramento não poderá ser realizado mediante procuração.
§3º O recadastramento não poderá ser realizado por meio de “curador
de bens do ausente”, assim declarado judicialmente.
§4º O IPSM poderá solicitar aos pensionistas a apresentação da certidão
de nascimento ou casamento original atualizada, com no máximo 60
(sessenta) dias, com a finalidade de complementar o recadastramento,
atualizar seu banco de dados, bem como para aferir a regularidade dos
benefícios, além de outros documentos que entender pertinentes.
§5º Ultrapassado o período de 30 (trinta) dias após o mês do aniversário, sem a realização do recadastramento anual, o benefício previdenciário poderá ser suspenso. Quando o pensionista promover o saneamento de tal irregularidade, deverá, também, solicitar, por escrito, a
liberação dos valores eventualmente retidos.
§6º Caso o beneficiário não atenda o disposto no §4º deste dispositivo
ou não mantenha seu endereço ou condições pessoais atualizadas junto
aos cadastros do IPSM, impedindo ou dificultando sua comunicação,
poderá ocorrer a suspensão do pagamento do seu benefício até que seja
regularizada a situação.
Art. 4º Pensionistas representados legalmente por tutela ou curatela não
poderão se recadastrar nos Correios e deverão enviar ao IPSM/SEDE
os seguintes documentos:
a) Cópia autenticada de certidão de registro civil atualizada (máximo
de 60 dias da expedição);
b) Declaração de Vida e Estado Civil assinada pelo representante legal
(o modelo desta declaração é padronizado e deve ser retirado no site
do IPSM);
c) Cópia de documento de identificação com foto do beneficiário e de
seu representante legal.
Parágrafo único - Os documentos de tutela, termo de guarda ou curatela, apresentados pela primeira vez no recadastramento, deverão ser
encaminhados ao IPSM com a respectiva cópia do CPF, cédula de Identidade e comprovante de residência do representante legal.
Art. 5º Salvo o disposto no artigo anterior, os pensionistas residentes
fora do Estado de Minas Gerais deverão, para fins de recadastramento,
encaminhar ao IPSM Declaração de Vida e Estado Civil com firma
reconhecida.
Art. 6º Aos pensionistas residentes no Estado de Minas Gerais, impossibilitados de se locomoverem, serão aplicadas as regras disciplinadas
no artigo anterior.
Parágrafo único - O recadastramento de beneficiários que se encontram internados em unidades hospitalares será precedido de relatório
circunstanciado elaborado por agente público designado pelo IPSM
para este fim.
Art. 7º Os pensionistas residentes fora do País deverão enviar ao IPSM,
anualmente, no mês do seu aniversário, Declaração de Vida e Estado
Civil original, feita no mês do recadastramento contendo os dados pessoais e estado civil, expedida pela Embaixada ou Consulado do Brasil
nos respectivos países.
Parágrafo único - Caso o beneficiário resida em país estrangeiro signatário da Convenção de Haia, a Declaração de Vida e Estado Civil
poderá também ser feita e assinada por Tabelião de Notas, devendo,
neste caso, o documento ser devidamente apostilado por autoridade
competente.
Art. 8º A critério do IPSM, poderão ser realizadas visitas domiciliares
aos beneficiários, apuração social e convocação para a realização de
perícia médica, para verificação e complementação do recadastramento,
bem como para verificação das condições pessoais do beneficiário.
§1º Os pensionistas convocados pelo IPSM para a realização de perícia
médica deverão comparecer para a realização na data, hora e local previamente designados por meio de agendamento.
§2º Eventual recusa do beneficiário em receber a visita domiciliar, assinar o respectivo formulário de recadastramento ou comparecer à perícia
médica agendada poderá ensejar a não realização do recadastramento e/
ou suspensão do pagamento do benefício.
Art. 9º O benefício será extinto se constatada circunstância legal impeditiva da continuidade de seu recebimento.
Art. 10º O recadastramento de pensionistas deverá ser realizado após o
primeiro ano contado da concessão da pensão, e de forma continuada
nos anos subsequentes.
Art. 11. A não efetivação do recadastramento com observância das normas estabelecidas nesta Portaria e o não cumprimento das disposições
legais vigentes implicarão na suspensão do pagamento do benefício até
que seja regularizada a situação pelo pensionista, resguardada a possibilidade de extinção.
§1º Caso não seja feito o recadastramento anual e o pensionista não se
apresente ao IPSM para regularizar o mesmo, o benefício será imediatamente suspenso.
§2º O benefício será extinto se a Administração tomar conhecimento
de que ocorreram causas legais extintivas do benefício, ou se em
até 05 (cinco) anos, a contar da ausência do recadastramento anual,
não for apresentado pelo beneficiário o pedido de regularização do
recadastramento.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Portaria 236/10 e a Portaria 857/19.
Belo Horizonte, 20 de abril de 2021.
(a) Vinicius Rodrigues de Oliveira Santos, Cel. PM QOR
Diretor-Geral
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320210428013618013.
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