quarta-feira, 22 de Julho de 2015 – 3
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
II - responder consultas e deliberar sobre a política orçamentária e financeira do Estado, especialmente em relação a:
a) definição das diretrizes para a elaboração e validação dos instrumentos legais de planejamento;
b) definição das diretrizes para a sustentabilidade fiscal;
c) monitoramento dos principais indicadores fiscais;
d) fixação dos valores e periodicidade de aprovação das cotas orçamentárias e financeiras para os
órgãos, entidades e fundos, tendo em vista os limites das previsões de receita e despesa projetadas pela Secretaria de Estado da Fazenda e Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, por meio do Decreto de Programação
Orçamentária e Financeira;
e) exame e aprovação das propostas de créditos adicionais (Saldos Financeiros e Excessos de
Arrecadação, Aportes e Remanejamentos) e os projetos de lei (Crédito Especial e Crédito Suplementar para
os Outros Poderes), de iniciativa do Poder Executivo, que impliquem aumento das despesas totais previstas no
decreto de programação orçamentária e financeira ou em outras deliberações realizadas pela COF.
III - responder consultas e deliberar sobre ações de controle do gasto público, especialmente em
relação a:
a) definição de limites por órgão ou entidade, referente a despesas relacionadas à realização de
viagens nacionais e internacionais, bem como à participação em cursos, congressos, seminários e eventos afins,
ou promoção desses;
b) autorização para a contratação ou renovação de contratos de consultoria;
c) autorização para a contratação, renovação ou alteração de contratações referentes a empregados
públicos da Minas Gerais Administração e Serviços S.A. – MGS –, ou prestadoras de serviços afins;
d) autorização para a contratação, renovação ou alteração de contratações com a Companhia de
Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais - Prodemge, ou demais prestadoras de serviços de tecnologia da informação, em observância à manifestação prévia do Comitê Executivo de Tecnologia da Informação
e Comunicação do Governo do Estado de Minas Gerais – CETIC.
IV - responder consultas e deliberar sobre operações de crédito, especialmente em relação a:
a) contratação e renovação de operações de crédito;
b) financiamento de inversões financeiras e concessão de garantia fidejussória ou real dos órgãos
da administração direta, autarquias e fundações públicas, manifestando sobre a sua viabilidade;
c) autorização para a concessão de contrapartidas às operações de crédito, que se enquadrem especialmente na natureza de convênios com a União.
V - responder consultas e deliberar sobre temáticas gerenciais, especialmente em relação a:
a) autonomias decorrentes de instrumento de contratualização de resultados e Prêmio por
Produtividade;
b) concessão e definição de valores, a título de vale-transporte e vale-alimentação;
c) celebração e renovação de Termos de Parcerias e demais assuntos relacionados a OSCIPS, que
guardem relação com a questão orçamentária e financeira;
VI - consulta e deliberação sobre convênios de entrada de recursos e instrumentos congêneres,
inclusive sobre a concessão de declaração de contrapartida.
CAPÍTULO IV
Da Secretaria Executiva Central da COF e do CPGE
Art. 10. A Secretaria Executiva Central da COF e do CPGE tem a finalidade de operacionalizar
a COF e o CPGE, consolidando as informações necessárias para a deliberação sobre matérias submetidas às
mesmas, mediante o apoio das áreas técnicas da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e Secretaria de
Estado de Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva Central da COF e do CPGE encontra-se na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, subordinada administrativamente à Superintendência Central de Coordenação Geral.
Art. 11. São competências da Secretaria Executiva Central da COF e do CPGE:
I - recebimento e análise dos pleitos dos órgãos e entidades;
II - encaminhamento dos pleitos para avaliação dos setores competentes no âmbito da SEPLAG
e da SEF;
III - solicitação de informações complementares aos órgãos e entidades, quando necessário;
IV - realização de estudos qualitativos, em parceria com os órgãos e entidades demandantes, sobre
as temáticas alinhadas aos pleitos apresentados;
V - consolidação de informações para subsídio às deliberações;
VI - consolidação e transcrição de deliberações decorrentes da reunião;
VII - elaboração e encaminhamento de ofícios-resposta resultantes de deliberações;
VIII - elaboração e encaminhamento de ata para validação pelos membros;
IX - organização e acompanhamento das reuniões ordinárias, extraordinárias e temáticas.
CAPÍTULO V
Da Câmara de Coordenação das Empresas Estatais
Art. 12. A CCEE, criada no âmbito do CPGE, na qualidade de instância de compartilhamento
de gestão, tem como objetivo subsidiar as decisões do Colegiado em matérias de interesse dos órgãos, entidades, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado que integram a
Administração Pública do Poder Executivo.
Parágrafo único. Caberá ainda à CCEE apoiar o Governador do Estado na definição de diretrizes
e estratégias relacionadas à participação acionária do Estado nas empresas públicas e sociedades de economia
mista.
Art. 13. A CCEE tem a seguinte composição:
I – Secretário de Estado de Fazenda, que a presidirá;
II – Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
III – Secretário de Estado da Casa Civil e Relações Institucionais;
IV – Advogado-Geral do Estado.
§ 1º Nos casos de impedimento do Secretário de Estado de Fazenda, a presidência da CCEE será
exercida pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 2º Nos casos de impedimento do Secretário de Estado de Fazenda fica designado como seu
suplente para fins de deliberação, o Secretário Adjunto de Fazenda.
§ 3º Nas deliberações do CCEE cada membro tem o direito a um voto, tendo o presidente o voto
de desempate quando se fizer necessário.
§ 4º Poderão participar dos trabalhos da Câmara de Coordenação das Empresas Estatais convidados previamente identificados na pauta de convocação.
Art. 14. Compete à CCEE:
I - orientar atuações conjuntas, tendo em vista a melhoria da gestão e a otimização de gastos das
empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas pelo Estado;
II - propor diretrizes e estratégias de atuação da Secretaria de Estado de Fazenda na gestão das
participações acionárias do Estado;
III - cumprir as deliberações do Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica relacionadas com
as empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas pelo Estado.
IV - orientar a atuação dos representantes do Estado nos conselhos de administração das empresas estatais;
V- manifestar-se sobre as seguintes matérias:
a) nas empresas estatais dependentes:
1. alterações estatutárias;
2. aumento de quantitativo de pessoal próprio, inclusive contratações temporárias;
3. implantação de programas de desligamento voluntário de empregados;
4. concessão de benefícios e vantagens, revisão de planos de cargos, salários e carreiras, inclusive
alteração de valores pagos a título de remuneração de cargos comissionados ou de livre provimento e remuneração de dirigentes, quando for o caso;
5. pauta de renovação de acordo ou convenção coletiva de trabalho;
6. participação de empregados e dirigentes nos lucros ou resultados;
7. celebração de acordo de resultados ou contrato de gestão, a que se refere o caput do art. 47 daLei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
8. proposta de aumento ou redução do capital social;
9. contratação de operação de crédito de longo prazo, inclusive operações de arrendamento mercantil e contratos de mútuo em geral;
10. alteração de estatutos e regulamentos, convênios de adesão, contratos de confissão e assunção
de dívidas de entidades fechadas de previdência privada, patrocinadas pela empresa;
11. contratos de assunção, reestruturação e confissão de dívidas, incluindo adesões relacionadas a
obrigações tributárias e previdenciárias;
12. alienação de bens sujeitos à deliberação da Assembleia;
13. celebração de parcerias público-privadas;
14. aprovação prévia das demonstrações contábeis e financeiras que serão submetidas à
Assembleia,
15. propostas submetidas ao Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica.
b) nas empresas públicas e sociedades de economia mista, e suas subsidiárias integrais, sobre:
1. alterações estatutárias;
2. aumento de quantitativo de pessoal próprio;
3. renovação de acordo ou convenção coletiva de trabalho;
4. implantação de programas de desligamento voluntário de empregados;
5. concessão de benefícios, vantagens e revisão de planos de cargos, salários e carreiras, inclusive
alteração de valores pagos a título de remuneração de cargos comissionados ou de livre provimento e remuneração de dirigentes, quando for o caso;
6. participação de empregados e dirigentes nos lucros ou resultados, exceto aquela definida em
acordo ou convenção coletiva de trabalho;
7. celebração de acordo de resultados ou contrato de gestão, a que se refere o caput do art. 47 da
Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000;
8. proposta de aumento ou redução do capital social;
9. proposta de distribuição do lucro líquido do exercício;
10. contratação de operação de crédito de longo prazo, inclusive operações de arrendamento mercantil e contratos de mútuos em geral, sujeitas à deliberação do Conselho de Administração;
11. emissão de debêntures, conversíveis ou não em ações, ou quaisquer outros títulos e valores
mobiliários;
12. alteração de estatutos e regulamentos, convênios de adesão, contratos de confissão e assunção
de dívidas de entidades fechadas de previdência privada patrocinadas pela empresa;
13. contratos de assunção, reestruturação e confissão de dívidas, sujeitos à deliberação do Conselho de Administração;
14. proposta de criação ou extinção de empresa estatal, assim como da assunção ou perda, pelo
Estado ou por empresa estatal, do controle acionário de empresa privada;
15. alienação de bens sujeitos à deliberação da Assembleia;
16. propostas de abertura do capital;
17. propostas de emissão de novas ações;
18. celebração de parcerias público-privadas;
19. aprovação prévia das demonstrações contábeis e financeiras que serão submetidas à Assembleia, e
20. propostas submetidas ao Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica.
c) nas sociedades de economia mista, de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores,
e suas subsidiárias, na data de publicação deste Decreto, sobre:
1. alterações estatutárias;
2. implantação de programas de desligamento voluntário de empregados;
3. concessão de benefícios, vantagens, alteração de valores pagos a título de remuneração, de cargos comissionados ou de livre provimento;
4. participação de empregados e dirigentes nos lucros ou resultados, exceto aquela definida em
acordo ou convenção coletiva de trabalho;
5. celebração de acordo de resultados ou contrato de gestão, a que se refere o caput do art. 47 da
Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000;
6. proposta de aumento ou redução do capital social;
7. proposta de distribuição do lucro líquido do exercício;
8. contratação de operação de crédito de longo prazo, inclusive operações de arrendamento mercantil e contratos de mútuo em geral, sujeitos à deliberação do Conselho de Administração;
9. emissão de debêntures, conversíveis ou não em ações, ou quaisquer outros títulos e valores
mobiliários;
10. alteração de estatutos e regulamentos, convênios de adesão, contratos de confissão e assunção
de dívidas de entidades fechadas de previdência privada patrocinadas pela empresa;
11. contratos de assunção, reestruturação e confissão de dívidas, sujeitos à deliberação da
Assembleia;
12. proposta de criação ou extinção de empresa estatal, assim como da assunção ou perda, pelo
Estado ou por empresa estatal, do controle acionário de empresa privada;
13. propostas de emissão de novas ações;
14. aprovação das demonstrações contábeis e financeiras;
15. celebração de parcerias público-privadas e,
16. propostas submetidas ao Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica.
§ 1º O disposto na alínea “b” aplica-se ao Instituto de Desenvolvimento Integrado do Estado de
Minas Gerais – INDI.
§ 2º No exercício de suas competências a CCEE atuará no sentido de propor diretrizes e estratégias
relacionadas à participação acionária do Estado nas empresas estatais, com vistas à:
I - defesa dos interesses do Estado, como acionista;
II - promoção da eficiência na gestão e adoção das melhores práticas de governança corporativa;
III - expectativa de retorno do capital investido pelo Estado;
IV - sistematização das informações consignadas nos relatórios da administração, e demonstrações
contábeis e financeiras das empresas estatais.
Art. 15. Sem prejuízo das diretrizes deliberadas pelo CPGE, a CCEE fará constar das suas orientações e manifestações, se constatados riscos fiscais, seus impactos econômicos, financeiros e patrimoniais de
curto e médio prazos e sugestões de tratamento.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, define-se risco fiscal como a possibilidade
de ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente as empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas pelo Estado, nas suas metas de resultados, seja pela frustração da receita ou incremento
de despesa.
Art. 16. Submetem-se às diretrizes estabelecidas por este Decreto as empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo Estado.
CAPÍTULO VI
Da Secretaria Executiva da CCEE
Art. 17. A Secretaria Executiva da CCEE tem como finalidade prestar suporte técnico e administrativo à CCEE, atuando na interlocução com as empresas controladas pelo Estado e analisando as informações
relacionadas às matérias a serem submetidas à deliberação da mesma, mediante o apoio das áreas técnicas da
Advocacia-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva da CCEE funcionará no âmbito da Diretoria Central de
Suporte à Governança Corporativa da Superintendência Central de Governança de Ativos e da Dívida Pública
da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 18. São competências da Secretaria Executiva da CCEE:
I - recebimento e análise dos pleitos das empresas públicas e sociedades de economia mista para
deliberação da CCEE;
II - solicitação de informações complementares às empresas, caso necessário;
III - realização de estudos qualitativos, em parceria com os órgãos e empresas controladas, sobre
as temáticas alinhadas aos pleitos apresentados;
IV - transcrição das decisões realizadas;
V - elaboração e encaminhamento dos ofícios-resposta resultantes das deliberações da CCEE;
VI - elaboração e encaminhamento da ata aos membros da CCEE;
VII - organização e acompanhamento das reuniões da CCEE;