quinta-feira, 25 de Setembro de 2014 – 15
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
terceiros, deduzidas as despesas, encargos e obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual.
IX – “Grandes áreas do conhecimento”: áreas do conhecimento definidas na tabela Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico (CNPq).
X – “Linhas de Pesquisa”: temas de referência, enquadrados nas grandes áreas do conhecimento, para apresentação de projetos de pesquisa
no âmbito da Fundação Ezequiel Dias – FUNED.
XI – “NIPAC”: Núcleo de Inovação e Proteção ao Conhecimento,
responsável pela gestão das atividades decorrentes da Inovação, Pesquisa Científica e Tecnologia e Propriedade Intelectual, no âmbito da
FUNED.
XII – “Pesquisador”: Ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar, ou o detentor de função ou emprego público, que tenha como atribuição funcional na FUNED a pesquisa básica ou aplicada de caráter
científico ou tecnológico.
XIII – “Pesquisador visitante”: Pessoa física, sem vínculo empregatício
com a FUNED, que desenvolva pesquisa básica ou aplicada de caráter
científico e/ou tecnológico nas dependências da FUNED.
XIV – “Projetos de Pesquisa”: proposta de investigação, com início e
final definidos, fundamentada em objetivos específicos. Tais projetos
podem ser denominados “projetos científicos” ou “projetos de desenvolvimento” seguindo características específicas.
XV – “Projetos científicos”: projetos de pesquisa para o desenvolvimento científico que tem como resultado esperado a geração de novos
conhecimentos.
XVI – “Projetos de desenvolvimento”: projeto para o desenvolvimento
tecnológico que tem como resultado esperado a geração de novos processos, protótipos e produtos ou aperfeiçoamento de processos protótipos e produtos já existentes.
XVII – “Servidor”: cidadão investido em cargo ou função pública,
mediante nomeação ou designação, seja para cargo de provimento efetivo, função de confiança ou cargo em comissão.
XVIII – “Termo de Confidencialidade”: Acordo prévio, estabelecido
entre a FUNED e os parceiros, antes das negociações, para proteção
das informações confidenciais relativas a transações, a produtos, serviços ou processos revelados no decurso normal do processo negocial,
ou durante as transações, impedindo que as partes divulguem, usem ou
beneficiem diretamente ou através de terceiros das informações utilizadas durante o processo negocial ou durante as transações.
XIX – “Royalties”: importância cobrada pelo proprietário de uma
patente de produto, processo de produção, marca, entre outros, ou pelo
autor de uma obra, para permitir seu uso ou comercialização.
DA GESTÃO DA POLÍTICA DE INOVAÇÃO.
Art. 3º A gestão das atividades decorrentes da política de inovação, pesquisa e propriedade intelectual no âmbito da Fundação Ezequiel Dias
- FUNED, será exercida pelo NÚCLEO DE INOVAÇÃO E PROTEÇÃO AO CONHECIMENTO/NIPAC, subordinado tecnicamente à
Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento/DPD e administrativamente
à Presidência Fundação Ezequiel Dias.
§ 1º Compete ao NIPAC, minimamente, o exercício as seguintes
atividades:
I – Disseminar e fortalecer a cultura da inovação científica e tecnológica, do empreendedorismo e da propriedade intelectual, no âmbito
da FUNED;
II – Subsidiar a Presidência na formulação de políticas, diretrizes e
normas relacionadas à gestão da propriedade intelectual, inovação e
empreendedorismo no âmbito da FUNED;
III – Executar as políticas, diretrizes e normas de propriedade intelectual, inovação e empreendedorismo;
IV – Proteger a propriedade intelectual gerada na Fundação Ezequiel
Dias - FUNED;
V – Aproximar os pesquisadores FUNED do setor produtivo, transferindo conhecimento, mediante celebração de instrumento jurídico
adequado.
VI – Promover o licenciamento e a transferência do conhecimento
gerado na FUNED, por meio da avaliação e comercialização das tecnologias, prospecção de oportunidades de parceria com instituições públicas e privadas nacionais e internacionais, mediante celebração de instrumento jurídico adequado;
VII – Avaliar os resultados dos projetos de pesquisa com potencial
geração de inovações ou de propriedade intelectual, em conjunto com
o Colegiado de Assessoramento Técnico Científico da FUNED e com
consultores externos (ad hoc), quando necessário;
VIII – Intermediar parcerias estratégicas com instituições públicas e
privadas nacionais e internacionais, em atividades de pesquisa, inovação, empreendedorismo e gestão da propriedade intelectual;
IX – Estimular, em ação conjunta com Instituições de apoio e fomento,
na formação de recursos humanos na área de gestão da propriedade
intelectual, inovação e empreendedorismo;
X – Sugerir à Presidência da Instituição, mediante parecer técnico, o
depósito de patentes em nome da Fundação Ezequiel Dias;
XI – Promover e acompanhar os processos de proteção das criações
desenvolvidas na FUNED, junto aos órgãos competentes;
XII – Apresentar contas referentes ao pagamento de taxas, anuidades
e demais encargos previstos em lei, acerca da concessão e manutenção
dos direitos relativos à propriedade intelectual;
XIII – Apresentar à Presidência, anualmente, relatório das atividades e
dos projetos desenvolvidos, bem como seus resultados;
XIV – Assessorar os pesquisadores na obtenção de licenças junto aos
órgãos competentes e conferir a validade das mesmas.
§2º O NIPAC manterá banco de dados atualizado das pesquisas e das
tecnologias desenvolvidas no âmbito da FUNED ou aquelas desenvolvidas em outros ICT´s por pesquisadores pertencentes ao quadro de
servidores da FUNED e informará à Presidência sobre a evolução das
pesquisas e os resultados alcançados.
DA PESQUISA NO ÂMBITO DA FUNDAÇÃO EZEQUIEL DIAS
Art. 4º As atividades de pesquisa na Fundação Ezequiel Dias serão
organizadas em linhas de pesquisa implantadas na Instituição, condizentes com as grandes áreas do conhecimento.
Art. 5º As linhas de pesquisas no âmbito da FUNED serão estabelecidas
pelas Diretorias e aprovadas Presidência da FUNED, em consonância
com as metas Institucionais e disponibilizadas pelo NIPAC no endereço
eletrônico: www.funed.mg.gov.br.
Art. 6º Todo projeto de pesquisa a ser desenvolvido no âmbito da
FUNED, deverá ser registrado no NIPAC, concomitantemente, ao
registro do projeto nas instituições de ensino e fomento.
§1º Quando do registro do projeto, o NIPAC observará, dentre outros
aspectos:
I – Se o projeto apresentado está de acordo com as linhas de pesquisa
pré definidas pela Instituição;
II – Juntamente com o Departamento da Qualidade (DQ) da FUNED, se
o projeto está em consonância com os objetivos estratégicos do Mapa
Estratégico da FUNED;
III – Se foram obtidas licenças necessárias, quando for o caso;
IV – Em caso de projeto de desenvolvimento, se foi feita a busca nos
Bancos de Patentes nacionais e internacionais, para verificar se o produto ou processo decorrente do projeto já foi objeto de pedido de
patente;
V – Se foi feita a busca de anterioridade referente a outros projetos ou
pesquisas já implementadas, no âmbito da FUNED;
VI – Se juntamente com o projeto de pesquisa consta o Termo de Participação de Inventores, contendo a relação dos participantes do projeto.
§2º Os projetos de pesquisa propostos em colaboração com a FUNED
oriundos de pesquisadores visitantes ou Instituições externas deverão
obedecer às mesmas políticas e procedimentos a que estão submetidos
os projetos de pesquisa Institucionais.
§3º Os projetos já em andamento na Fundação Ezequiel Dias terão 3
(três) meses, a contar da data de publicação desta Portaria para se adequarem às normas desta.
DAS CRIAÇÕES, INOVAÇÕES E RESULTADOS DE PESQUISAS
DESENVOLVIDAS PELA FUNED
Art.7º Toda criação ou inovação que tenha resultado de atividades de
pesquisas ou outras atividades realizadas com a utilização das instalações da FUNED ou com emprego de seus recursos, meios, dados, informações, conhecimentos e equipamentos poderão ser objeto de proteção
dos direitos de propriedade intelectual, a critério da FUNED, mediante
manifestação do NIPAC e anuência expressa da Presidência.
§1º A FUNED figurará sempre como titular exclusiva ou cotitular sobre
criação ou inovação obtidas por meio de quaisquer atividades que
envolvam a utilização total ou parcial de instalações, equipamentos,
bens, serviços, pessoas ou materiais de consumo de sua propriedade.
§2º Os pesquisadores da FUNED, responsáveis ou corresponsáveis pela
geração da criação ou inovação, figurarão como criadores, na medida
de sua participação no projeto.
§3º O Pesquisador visitante ou outras pessoas físicas, que não sejam
servidores da FUNED, mas que efetivamente contribuírem na geração
de criação ou inovação poderão ser reconhecidos como criador pela
FUNED, desde que exista prévio acordo entre as partes, parecer favorável do NIPAC e aprovação da Presidência;
§4º As pessoas definidas no parágrafo anterior poderão ter direito ao
recebimento de ganhos econômicos, nos termos previstos no art. 12
desta Portaria, desde que tenha submetido o Termo de Participação de
Inventores ao NIPAC, ou apresente documentos que comprovem sua
participação no projeto, para a obtenção da criação.
DAS PARCERIAS E PROJETOS COM OUTRAS INSTITUIÇÕES
PÚBLICAS OU PRIVADAS
Art.8º As pesquisas realizadas em parceria, com outras instituições
públicas ou privadas, deverão ser celebradas por meio contratos ou
acordos de parceria para realização de atividades conjuntas de pesquisa
científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologias, produtos ou
processos, atendidas as disposições da Lei 8666/93.
§1º As partes deverão prever, no contrato ou acordo de parceria, a titularidade da propriedade intelectual e as respectivas participações nos
resultados da exploração das criações, levando em consideração o valor
agregado ao conhecimento já existente no início da parceria, os recursos humanos, financeiros, infraestrutura e materiais alocados pelas partes contratantes.
§2º É vedado aos pesquisadores a negociação direta com terceiros;
qualquer proposta de negociação referente a pesquisa, produtos e processos inovadores deverão ser submetidos à consulta do NIPAC e à
autorização expressa da Presidência.
Art.9º Os acordos, convênios e contratos firmados entre a FUNED, as
instituições de apoio, agências de fomento e as entidades nacionais de
direito privado voltadas para as atividades de pesquisa, cujo objeto seja
compatível com os objetivos da Lei nº 10.973/2004, poderão prever a
destinação de até 5% (cinco por cento) do valor total dos recursos financeiros destinados à execução do projeto, para cobertura de despesas
operacionais e administrativas incorridas na execução destes acordos,
convênios e contratos.
DA NÃO DIVULGAÇÃO DE CRIAÇÃO OU INOVAÇÃO ANTES
DA COMUNICAÇÃO AO NIPAC
Art. 10 - É vedado ao dirigente, ao criador, servidor, ou outras pessoas envolvidas em projeto de pesquisa de desenvolvimento noticiar
ou divulgar qualquer aspecto de criações ou inovações de cujo desenvolvimento tenha participado direta ou indiretamente ou tenha tomado
conhecimento, sem antes obter expressa anuência do NIPAC.
I – Todos os laboratórios da FUNED, sob a responsabilidade de seus
coordenadores deverão exigir a assinatura de Termo de Confidencialidade dos servidores, pesquisadores, estagiários, pesquisadores visitantes e demais pessoas envolvidas direta ou indiretamente nos projetos de
pesquisa e/ou processos.
II – Os termos de confidencialidade assinados, referentes aos projetos
de desenvolvimento de pesquisa deverão permanecer arquivados no
NIPAC.
III – Os resultados de projetos de desenvolvimento deverão ser encaminhados ao NIPAC para avaliação da viabilidade e pertinência de proteção intelectual, antes de qualquer divulgação.
DO COMPARTILHAMENTO E PERMISSÃO DE USO DA INFRAESTRUTURA FÍSICA DA FUNED.
Art.11 - A FUNED poderá, mediante remuneração e por prazo determinado, nos termos de instrumento jurídico próprio:
I – Compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com micro e pequenas empresas, para desenvolvimento de pesquisas científicas e atividades voltada à incubação de
empresas, sem prejuízo de sua atividade fim.
II – Permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias
dependências por empresas nacionais e organizações de direito privado
sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, desde que a
permissão não afete ou contrarie sua atividade fim.
III – Prestar serviços compatíveis com os objetivos da Lei de Inovação,
a instituições públicas ou privadas, nas atividades voltadas à inovação e
à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo.
§ 1º A permissão e o compartilhamento de que tratam os incisos I e II do
caput devem assegurar a igualdade de oportunidade às empresas e organizações interessadas, mediante publicação de edital de chamamento
público, em consonância com a legislação aplicável.
§2º O instrumento jurídico a que se refere o caput deste artigo deverá
estabelecer as obrigações das partes, observada a duração prevista no
cronograma físico de execução do projeto de cooperação.
§ 3º A Diretoria que sedia o laboratório avaliará a demanda das empresas e organizações interessadas na permissão e compartilhamento de
seus respectivos laboratórios e emitirá parecer técnico, a ser encaminhado ao NIPAC, prevendo, no mínimo, os seguintes aspectos:
Que o compartilhamento e utilização não poderá interferir negativamente nas atividades e rotinas regularmente realizadas nos
laboratórios.
Assinatura de Termo de Confidencialidade (conforme modelo padrão
disponível no site da FUNED) com as empresas e organizações interessadas em relação às informações confidenciais que porventura vierem a
ter acesso na execução do contrato ou convênio.
Previsão de remuneração para a Instituição FUNED, com o intuito de
cobrir os gastos de manutenção geral, infraestrutura compartilhada e de
depreciação dos equipamentos utilizados.
As empresas e organizações interessadas deverão se responsabilizar
pelos encargos trabalhistas e seguro contra acidentes de seus colaboradores e pessoal que por ventura vierem a participar da execução do
projeto.
§4º A obtenção de qualquer criação ou inovação pela empresa ou organização que compartilhar ou usar os laboratórios da FUNED, a propriedade intelectual sobre a criação ou inovação obtida deverá ser tratada
em instrumento jurídico próprio, ficando assegurada a cotitularidade
ou copropriedade da FUNED sobre os resultados, proporcional à sua
colaboração e participação.
§5º Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, deverá ser realizado um cadastro interno de plataformas e laboratórios, conforme
orientações específicas a serem divulgadas na intranet até o dia 30 de
setembro de 2014.
§6º Somente poderão realizar projetos de compartilhamento e permissão de uso as plataformas e laboratórios com cadastro atualizado.
§7º A prestação dos serviços previstos no artigo 11, inciso III, desta Portaria dependerá de aprovação expressa da Presidência da FUNED.
DO LICENCIAMENTO E TRANSFERENCIA DE TECNOLOGIA
Art.12 - A Fundação Ezequiel Dias poderá, desenvolver internamente
a tecnologia ou produto, ou celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação da qual seja titular ou cotitular, assegurando a publicidade e oportunidade a todos os interessados na forma da lei.
§ 1º - A transferência de tecnologia e o licenciamento de que trata o
caput deste artigo poderão ser a título exclusivo ou não.
§ 2º - A decisão sobre a exclusividade ou não, da transferência de tecnologia ou licenciamento, cabe ao Presidente da FUNED, ouvido o
NIPAC.
§3º A contratação com clausula de exclusividade, para os fins de que
trata o caput deste artigo, deverá ser precedida da publicação de edital.
I - A FUNED poderá utilizar plataformas de outras instituições da área
de inovação para ampliar a divulgação e a transparência dos editais de
chamamento público.
§4º Quando a Fundação Ezequiel Dias decidir pela contratação sem
conceder exclusividade ao receptor da tecnologia ou ao licenciado, os
contratos previstos no caput deste artigo poderão ser firmados diretamente, observada a política institucional e legislação correlata, desde
que oportunizada para todos os interessados a participação no processo
de concessão.
§5º Caso a empresa ou instituição detentora da exclusividade não
comercialize a criação dentro do prazo e condições estipuladas no contrato, perderá automaticamente este direito, podendo a FUNED proceder a novo licenciamento.
Art.13 Os contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento
para outorga do direito de uso ou de exploração de criação deverão
gerar receitas para a Fundação Ezequiel Dias.
§ Único: Os pagamentos devidos à FUNED referentes aos contratos de
transferência de tecnologia; licenciamento e cessão de uso de propriedade intelectual poderão ser expressos em uma parcela fixa (referente
ao pagamento da permissão) mais o percentual de royalties (referente à
porcentagem dos resultados obtidos).
DA DESTINAÇÃO DOS GANHOS ECONÔMICOS
Art. 14 Os ganhos econômicos advindos da exploração dos resultados
de propriedade intelectual da Fundação Ezequiel Dias, devidamente
protegida nos órgãos competentes, serão compartilhados, conforme
disposto na Resolução do Conselho Curador da FUNED nº 001/2011,
da seguinte forma:
I – 2/3 (dois terços) para a Instituição Fundação Ezequiel Dias;
II – 1/3 (um terço), a título de incentivo, para equipe que trabalhou no
projeto de pesquisa.
§ 1º O montante destinado à equipe, referido no inciso II, deverá ser
distribuído entre os pesquisadores e demais membros integrantes da
equipe, conforme explicitado no Termo de Participação de Inventores.
§2º Os pesquisadores assinarão Termo de Participação de Inventores
providenciado e aprovado pelo NIPAC, indicando todos os membros
que participaram do trabalho que deu origem à criação ou invenção,
bem como o percentual da contribuição de cada um, a fim de se apurar
a participação mencionada no §1º presente artigo.
Art. 15 – No caso de cotitularidade da propriedade intelectual, ou seja
quando a titularidade pertencer à FUNED em conjunto com outro
Órgão ou Instituição, deverá ser observado o acordo assinado previamente entre os cotitulares, no qual haja previsão expressa do percentual
de ganho econômico de cada um.
§ 1º Os ganhos econômicos, a que se refere o art. 12 e 13 desta Portaria, ficam sujeitos à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à
espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos
proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer
benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal e configura, para
os fins do disposto na Lei 869/52, ganho eventual.
DAS PENALIDADES
Art.16 – O não cumprimento das determinações dispostas nesta Portaria e demais disposições legais referentes à política de inovação e propriedade intelectual, poderá levar o infrator a sofrer pena de suspensão
das atividades de pesquisa na Fundação Ezequiel Dias, bem como a
perda dos direitos referentes à remuneração fixada no artigo 12 desta
Portaria, em favor da Instituição, sem prejuízo das providências legais
de âmbito civil, penal ou administrativo.
Art.17 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Francisco Antônio Tavares Júnior
Presidente da Fundação Ezequiel Dias
24 611459 - 1
Fundação Ezequiel Dias
Presidente: Francisco Antonio Tavares Junior
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO EZEQUIEL DIAS, usando
da competência delegada pelo Decreto nº 44.801, de 08 de maio de
2008, concede Prorrogação de Posse, por até 30 dias, nos termos do
§ 1º do art.66 da Lei 869 de 05/07/1952, da nomeação publicada em
26/08/2014, da seguinte nomeada:
CPF: 659306146-87 – Maria Valeria Chagas de Oliveira - APST nível
I grau A.
24 611841 - 1
Secretaria de Estado de Trabalho
e Desenvolvimento Social
Secretário: Eduardo Prates Octaviani Bernis
Expediente
Retifica a Portaria nº 01/2014, de 05/09/2014, para substituir a Vogal, Eva das Graças Parreiras, MASP: 387.798-2, pela servidora Eloisa de Fátima
Dias Souza, MASP: 929.316-8.
24 611676 - 1
Fundação Caio Martins
Presidente: Antônio José dos Santos
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL CAIO MARTINS – FUCAM
Retificação da publicação do dia 18/07/2014, na pág. 14, devido aos novos valores extraídos dos relatórios a DCPPP/SEPLAG
MESES
Situação Funcional
Efetivos
Recrutamento Amplo
Aposentados
Sub-total
Encargos Patronal
Total
Outras despesas Pessoal
Abril/2014
Quant.
Valor
51
127.050,13
18
51.336,84
66
90.450,82
268.837,79
34.930,92
135
303.768,71
1
7.480,28
Maio/2014
Quant.
Valor
51
126.569,47
17
49.279,92
66
90.450,82
266.300,21
32.651,64
134
298.951,85
1
7.480,28
Junho/2014
Quant.
Valor
51
168.414,07
29
67.766,46
66
97.313,22
333.493,75
33.634,57
146
367.128,32
1
10.393,10
Total Trimestre
Quant.
Valor
51
422.033,67
22
168.383,22
66
278.214,86
868.631,75
101.217,13
139
969.848,88
1
25.353,66
(Art.73 § 32 da C.E. acrescida pela E.C. Nº 61 de 23/12/03 e Art. 44 da Lei Delegada Nº 14.684 de 30/07/03).
Valores extraídos dos relatórios a DCPPP/SEPLAG – Valores consolidados da Folha de Pagamento.
Belo Horizonte, 24 de setembro de 2014. Antônio José dos Santos – Presidente
24 611855 - 1
Secretaria de Estado de Educação
Secretária: Ana Lúcia Almeida Gazzola
Expediente
DISPENSA DO CARGO EM COMISSÃO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA - ATO Nº 2168/2014
A Secretária de Estado de Educação, no uso da competência que lhe atribui o inciso VI do artigo 93 da Constituição do Estado dispensa, a pedido, a servidora em exercício do cargo em comissão de Secretário de Escola:
Cargo Vinculado ao
Cargo Comissionado
SRE
Município
Localidade
Código
Escola
Símbolo Cargo
Masp
Nome
Cargo
adm
DIVINOPOLIS
CARMO DO CAJURU
CARMO DO CAJURU
32549
EE PE JOAO PARREIRAS VILLACA
SE-II
962690-4
VERA LUCIA PINTO
ATBIB
1
Cargo do qual se afasta
com pagamento de DAE
Cargo
adm
Vigência
A CONTAR DA PUBLICAÇÃO
Belo Horizonte, 22 de Setembro de 2014.
24 611672 - 1
DISPENSA DO CARGO EM COMISSÃO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA - ATO Nº 2166/2014
A Secretária de Estado de Educação, no uso da competência que lhe atribui o inciso VI do artigo 93 da Constituição do Estado dispensa os servidores em exercício do cargo em comissão de Secretário de Escola:
SRE
Município
Localidade
O N S E L H E I R O
CONSELHEIRO LAFAIETE CONSELHEIRO LAFAIETE C
LAFAIETE
CORONEL FABRICIANO
SANTANA DO PARAISO
SANTANA DO PARAISO
MANHUACU
LAJINHA
LAJINHA
METROPOLITANA B
IBIRITE
IBIRITE
SETE LAGOAS
SETE LAGOAS
SETE LAGOAS
UBA
UBA
UBA
Código
Símbolo
Cargo
Escola
193771 EE NARCISO DE QUEIROS
191451
74993
322989
141721
182001
EE ANTONIO LUIZ
EE ANTONIO SATHLER
EE ANTONIO PINHEIRO DINIZ
EE DR ULISSES VASCONCELOS
EE PE JOAOZINHO
SE-I
SE-III
SE-V
SE-II
SE-III
SE-IV
Masp
Nome
Cargo Vinculado ao Cargo do qual se afasta
Cargo Comissionado com pagamento de DAE
Cargo
adm
Cargo
adm
Vigência
377467-6 MARCIA ADRIANA DE SOUZA VERONA
ATBIVG
1
A CONTAR DE 13/08/2014
1056429-2
897060-0
838776-3
369901-4
389785-7
ATBIIE
ATBIIE
ATBIIG
ATBIIIH
ATBIVF
1
1
1
2
1
A CONTAR DE 08/09/2014
A CONTAR DE 11/08/2014
A CONTAR DE 03/09/2014
A CONTAR DE 05/09/2014
A CONTAR DE 10/09/2014
MARILIA CAROLINA MARTINS SEVERINO PAIVA
MARIA ISMERIA RODRIGUES
MARTHA PEREIRA E SILVA OLIVEIRA
MARIA DE LOURDES DINIZ AVELAR
CELMA PEREIRA DA SILVA
Belo Horizonte, 22 de Setembro de 2014.
24 611622 - 1