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TJGO 04/07/2019 -Pág. 2101 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 04/07/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2780 - SEÇÃO I

DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/07/2019

PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/07/2019

NR.PROCESSO: 5142690.77.2019.8.09.0000

respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. I. Brasília (DF), 21
de março de 2019. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 01/04/2019) (destaquei).

“DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por SÉRGIO LUIZ DOS SANTOS
E OUTROS, e Agravo em Recurso Especial interposto nos mesmos autos pela FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV contra acórdão
prolatado, por unanimidade, pela 12ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 318e):
(…) A incidência dos juros de mora pressupõe prévia constituição do devedor em mora, fora
da hipótese do #dies interpellat pro homine#, e como os efeitos pecuniários do mandado de
segurança coletivo são restritos ao período posterior ao ajuizamento, em relação ao período
anterior, não abrangido pelo mandado de segurança coletivo, a constituição do devedor em
mora se deu somente com a sua citação para esse período anterior, não abrangido pelo
mandado de segurança coletivo (…).
Nesse contexto, o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo
a qual ‘o termo inicial dos juros de mora da ação de cobrança, lastreada no direito
reconhecido na via mandamental, deve ser fixado na data da notificação da autoridade
coatora no writ, pois é o momento em que, nos termos do art. 219 do CPC/1973, ocorre a
interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora do devedor" (REsp n.
1.692.635/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Dje de 11.04.2018), consoante
espelham os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIDOR. DIREITO RECONHECIDO
NA VIA MANDAMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES À
IMPETRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DO WRIT. CAUSA INTERRUPTIVA DO
PRAZO PRESCRICIONAL. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DECRETO N.º 20.910/32.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA QUANDO DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
1. Não se conhece da alegação de ofensa ao art. 535, inciso II, do Diploma Processual,
quando o Recorrente apresenta argumentação genérica, sem demonstrar, de maneira clara e
específica, ausência de fundamentação ou a efetiva ocorrência de omissão no julgado
recorrido; o que configura a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair a
aplicação da Súmula n.º 284/STF. 2. A impetração do mandamus interrompe a fluência do
prazo prescricional no tocante à ação ordinária de cobrança - a ser proposta para o
recebimento das parcelas referentes ao qüinqüênio que antecedeu a propositura do writ -, o
qual somente tornará a correr após o trânsito em julgado da decisão proferida quando do
julgamento do mandado de segurança. Precedentes. 3. Deve ser aplicada a prescrição
quinqüenal prevista no Decreto n.º 20.910/32, a todo qualquer direito ou ação contra a
Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, não sendo correta a analogia
com o Código Civil, por se tratar de relação de direito público. Precedentes. 4. A definição do
termo inicial dos juros de mora decorre da liquidez da obrigação. Sendo líquida a obrigação,
os juros moratórios incidem a partir do vencimento da obrigação, nos exatos termos do art.
397, caput, do Código de Civil de 2002; se for ilíquida, o termo inicial será a data da citação
quando a interpelação for judicial, a teor do art. 397, parágrafo único, do Código Civil de 2002
c.c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil. Precedentes. 5. O termo inicial dos juros de
mora da ação de cobrança, lastreada no direito reconhecido na via mandamental, deve ser
fixado na data da notificação da autoridade coatora no writ, pois é o momento em que, nos
termos do art. 219 do Diploma Processual, ocorre a interrupção do prazo prescricional e a
constituição em mora do devedor. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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