ANO XII - EDIÇÃO Nº 2753 - SEÇÃO I
Disponibilização: quinta-feira, 23/05/2019
Publicação: segunda-feira, 27/05/2019
inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o
disposto neste artigo. (…)
3.2 No caso em estudo, observa-se que no território do requerido vige a Lei
municipal nº 385, de 12 de abril de 2012, que instituiu o Plano de Custeio do Regime de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Miguel do Araguaia (mov. 03,
doc. 03, p. 02/03).
NR.PROCESSO: 5314890.54.2016.8.09.0143
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e
3.2.1 Por sua vez, a Lei municipal nº 716, de 04 de dezembro de 2013,
reformulou o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de São Miguel
do Araguaia (mov. 03, doc. 03, p. 04/60), prevendo, expressamente, as alíquotas de contribuição
dos segurados e da municipalidade, a partir do artigo 76 da referida norma local (mov. 03, doc.
03, p. 34).
3.3 Com efeito, no caso sub examine, em que pese a previsão legal, não há
dúvidas de que o requerido não repassou ao requerente as contribuições previdenciárias em 10
de agosto de 2016 e 10 de setembro de 2016, conforme confessado na contestação (mov. 08),
incidindo, portanto, o comando do artigo 389 do Estatuto Processual Civil, segundo o qual “há
confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu
interesse e favorável ao do adversário”.
3.3.1 Bem a propósito, os seguintes arestos:
(…) 3. Nos termos do art. 348 do CPC, há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato,
contrário ao seu interesse e favorável à parte adversa. (…)
(TJMG, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.0407.10.000176-4/001, Rel. Des. Raimundo Messias
Júnior, julgado em 05/11/2013)
(…) 1. Ocorre a confissão expressa quando, a teor da primeira parte do art. 348 do CPC "quando a
parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário." (…)
(TJDFT, 3ª Turma Cível, Apelação Cível nº 20090110505893, Rel. Des. Alfeu Machado, DJe de
29/08/2011)
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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