ANO XII - EDIÇÃO Nº 2714 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 25/03/2019
Publicação: terça-feira, 26/03/2019
NR.PROCESSO: 5035114.25.2019.8.09.0000
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N. 5035114.25.2019.8.09.0000
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: JOÃO APOLINÁRIO LUIZ DOS SANTOS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. ADITAMENTO DAS RAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE. Inviável o conhecimento do pedido de
aditamento das razões, diante da preclusão consumativa.
2- DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA QUANTO À
EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE INDULTO E
PROGRESSÃO DE REGIME. INVIABILIDADE. NULIDADE
PARCIAL DA DECISÃO. Diante da declinação da competência
da execução da pena para a Vara Regional de Execução de
Anápolis-GO, esgotado o objeto do feito perante a 1ª Vara de
Execução Penal de Goiânia, não mais cabendo a este juízo
qualquer decisão a respeito. Logo, impõe-se o reconhecimento
da nulidade parcial da decisão, quanto ao indeferimento dos
pedidos de progressão de regime e indulto.
3- NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO. DEMAIS PEDIDOS
PREJUDICADOS. A nulidade parcial da decisão, pois proferida
por Juízo incompetente, torna prejudicado o exame dos demais
pedidos do agravo em execução, sob pena de supressão de
instância.
4- DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUÍZO
AO REEDUCANDO. Constatada a demora na prestação
jurisdicional, em prejuízo ao reeducando, impõe-se recomendar
que o Juízo competente aprecie os pedidos de indulto,
progressão e livramento condicional.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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