ANO XII - EDIÇÃO Nº 2696 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 25/02/2019
Publicação: terça-feira, 26/02/2019
Pois bem. Diante do noticiado nos autos e do risco de ineficácia da medida liminar e a
fim de assegurar a impetrante a fruição plena do bem por ele reclamado, Defiro o
pleito para determinar ao Estado de Goiás que proceda a inclusão em folha de
pagamento, independente da existência do cargo em questão, sem prejuízo de colocála em outra função, caso possível.
Desta forma, cumpra-se a parte final da decisão do evento 13 devendo ser observado
as alterações constantes deste decisum.
NR.PROCESSO: 5512888.03.2018.8.09.0000
b) Altere a decisão liminar proferida no evento n. 13, para determinar à autoridade
coatora que readmita a impetrante ao cargo em comissão de Secretaria Executiva
do Conselho Estadual da Juventude, com lotação na Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Social, bem como os correlatos vencimentos a que faz jus.
Intime-se e cumpre-se.
Goiânia, 20 de fevereiro de 2019.
DES. NICOMEDES BORGES
RELATOR
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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