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TJGO 25/02/2019 -Pág. 224 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 25/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2696 - SEÇÃO I

Disponibilização: segunda-feira, 25/02/2019

Publicação: terça-feira, 26/02/2019

COMARCA DE GOIÂNIA
IMPETRANTE : AAVA SANTIAGO AGUIAR
IMPETRADO : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
RELATOR : DES. NICOMEDES BORGES

NR.PROCESSO: 5512888.03.2018.8.09.0000

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5512888-03.2018.8.09.0000

DECISÃO

AAVA SANTIAGO AGUIAR, devidamente qualificada na petição inicial, impetra
MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, fundamentado no artigo 5º,
incisos II e LXIX, da Constituição da República, e na Lei 12.016/09, contra ato
atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS.
No evento n. 13 foi concedido o pleito preludial para determinar a sua imediata
readmissão no cargo comissionado em que laborava, garantindo-lhe os correlatos
vencimentos durante o período gestacional e os meses subsequentes de licença à
maternidade a que faz jus, nos seguintes termos:
“(…) estando evidentes os requisitos indispensáveis previstos

no inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/09, DEFIRO A
LIMINAR PLEITEADA para determinar à autoridade coatora
que readmita a impetrante ao cargo em comissão de Secretaria
Executiva do Conselho Estadual da Juventude, com lotação na
Secretaria de Estado de Governo, bem como os correlatos
vencimentos a que faz jus”.
Após, a Impetrante interpôs petição informando que a estrutura Administrativa da
Administração Pública Estadual foi alterada pela Lei n. 20.417, de 06 de fevereiro de
2019 (publicada no Diário Oficial do Estado de 08-02-2019) e regulamentada pelo
Decreto n. 9.401, de 07.02.2019), razão por que requer:
a ) De forma liminar, suspenda os efeitos da Lei n.20.417, de 06 de fevereiro de
2019, no que diz respeito à extinção do cargo de provimento em comissão de
Secretário Executivo do Conselho Estadual da Juventude, até o julgamento do
mérito da presente ação ou ao término da estabilidade provisória. Caso não seja
este o entendimento de Vossa Excelência, se digne determina ao Estado de Goiás
que proceda a inclusão em folha de pagamento, nos moldes da liminar concedida,
independente da existência do cargo em questão.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por NICOMEDES DOMINGOS BORGES
Validação pelo código: 10443560045240827, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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