ANO XII - EDIÇÃO Nº 2664 - SEÇÃO I
Disponibilização: quinta-feira, 10/01/2019
Publicação: sexta-feira, 11/01/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. (...)Os prazos legais destinados à consecução de cada ato
processual, bem como o prazo total para o encerramento do processo, não são
absolutamente rígidos, e devem ser observados sob a égide do juízo da
razoabilidade, não tendo a sua superação, por si só, o condão de ensejar o imediato
e automático reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo (…)
(TJGO, HC 418312-79.2013.8.09.0000, Rel. DES. JOAO WALDECK FELIX DE
SOUSA, 2ª Câm. Crim., julgado em 19/12/2013, DJe 1465 de 16/01/2014).
NR.PROCESSO: 5516453.72.2018.8.09.0000
A propósito:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO.
ETAPA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA CONCLUÍDA. APRESENTAÇÃO DAS
ALEGAÇÕES FINAIS. COAÇÃO AO DIREITO DE LIBERDADE JUSTIFICADA ATÉ
O MOMENTO. Encontrando-se a tramitação processual para apuração de crime de
tráfico de drogas na fase de apresentação das alegações finais, portanto, já
concluída a instrução probatória, julga-se improcedente o pedido, para denegar a
ordem de habeas corpus fundada no excesso de prazo, porque se acha justificada a
duração do processo criminal até este momento, haja vista que o atraso
retrospectivo na caminhada processual não tem mais força de tornar ilegal a prisão
cautelar, cuja invalidade depende, agora, de eventuais demoras havidas
posteriormente ao estágio até então alcançado. (TJGO, HC 8566616.2018.8.09.0000, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câm. Crim., DJe
2588 de 14/09/2018).
Ante o exposto, acolhido o parecer ministerial de cúpula, conheço e denego a ordem
impetrada.
É o voto.
Goiânia, 13 de novembro de 2018.
Lília Mônica C. B. Escher
Juíza Substituta em 2º Grau
HABEAS CORPUS N° 5516453.72.2018.8.09.0000
Comarca : Águas Lindas de Goiás
Impetrante : Ronaldo Bispo Lima
Paciente : Alex Martins Nascimento
Relatora : Lília Mônica C. B. Escher
Juíza Substituta em 2º Grau
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por LÍLIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER
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