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TJGO 09/07/2018 -Pág. 1121 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 09/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2542 - SEÇÃO I

DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 09/07/2018

PUBLICAÇÃO: terça-feira, 10/07/2018

Art. 9 Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de
desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade
pública.

Assim, do comando legal acima transcrito, extrai-se que descabe ao
Poder Judiciário apreciar as razões que levaram à declaração da utilidade pública. Lado outro,
cabe ao judiciário verificar se respeitado a justa indenização aos proprietários do imóvel
desapropriado, previsão do artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal:

NR.PROCESSO: 0181407.69.2013.8.09.0029

[...]

Art. 5º. […]
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante
justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos
nesta Constituição;

O preceito constitucional estabelece indenização justa na hipótese de
desapropriação por utilidade pública, sendo o conhecimento técnico consignado em laudo
pericial, critério orientador para o juiz na fixação do quantum indenizatório. O tema é analisado
por KIYOSHI HARADA1:

O laudo pericial é peça de capital importância no processo de
desapropriação, sem o que não será possível a fixação do justo preço.
Embora o princípio da autonomia propicie ao juiz a formação de sua
convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436,
do CPC), não há como desprezar o laudo pericial em matéria de
avaliação do bem expropriado, para fixação da indenização respectiva.

Dada a importância da informação do expert, o laudo da perícia há de
conter elementos suficientes à compreensão das partes, seus assistentes e do juízo, seguindo os
critérios estabelecidos no Decreto-Lei n. 3.365/41 destinados à avaliação do imóvel
desapropriado. Sobre a matéria diz o mesmo autor2:

O laudo deverá conter elementos suficientes para possibilitar sua
compreensão, análise e críticas pelos assistentes independentemente
do acesso ao processo judicial (prazo comum de 10 dias), tais como: a
descrição do imóvel, sem prejuízo da planta respectiva; a localização
do imóvel com a classificação fiscal e zoneamento; dimensões do
terreno em confronto com os títulos de propriedade; os critérios

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
Validação pelo código: 10463561581697998, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico - Acesse: www.tjgo.jus.br

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