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TJGO 09/05/2018 -Pág. 2988 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 09/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2502 - SEÇÃO I

Disponibilização: quarta-feira, 09/05/2018

Publicação: quinta-feira, 10/05/2018

Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva

egrégio Tribunal tem trilhado o posicionamento de que o bloqueio de verbas
públicas constitui severo meio executivo e, por isso, deve ser, em princípio,
rechaçado, porquanto promove grava intervenção na seara administrativa,

NR.PROCESSO: 5430336.15.2017.8.09.0000

PODER JUDICIÁRIO

sem falar nos riscos de desvio de finalidade.

Ratificam essa linha de intelecção os venerandos acórdãos
a seguir colacionados, in litteris:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO LIMINAR. MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CMEI.
DIREITO DA CRIANÇA E DEVER DO PODER PÚBLICO
MUNICIPAL. CUSTEIO DE MENSALIDADES EM INSTITUIÇÃO
PARTICULAR.
BLOQUEIO
DE
VERBA
PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE. I. Demonstrada a coexistência dos
requisitos autorizadores para a concessão da decisão liminar
em mandado de segurança, quais sejam o 'fumus boni juris' e
o 'periculum in mora', a teor do artigo 7º, III da lei nº
12.016/09, revela-se comportável o acolhimento da medida
reclamada liminarmente. II. É direito da criança e dever do
Poder Público Municipal assegurar ao menor atendimento em
creche ou pré-escola, nos termos dos artigos 208, inciso IV, da
Constituição Federal e 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e
do Adolescente. III. O bloqueio de verbas públicas para
matrícula da criança em escola particular, conquanto seja
juridicamente passível de aplicação no âmbito do Mandado de
Segurança, deve ser utilizado apenas em situações
excepcionalíssimas, em caso de recalcitrância do impetrado em
cumprir a ordem judicial. Agravo de instrumento conhecido e
parcialmente provido.
(TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 510006074.2017.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Favaro, julgado
em 02/02/2018, DJe de 02/02/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO LIMINAR. MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CMEI.
DIREITO DA CRIANÇA E DEVER DO PODER PÚBLICO
MUNICIPAL. CUSTEIO DE MENSALIDADES EM INSTITUIÇÃO
PARTICULAR.
BLOQUEIO
DE
VERBA
PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE. I. Demonstrada a coexistência dos
requisitos autorizadores para a concessão da decisão liminar
em mandado de segurança, quais sejam o fumus boni juris e o
AI nº 5430336.15.2017.8.09.0000

11

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por ELIZABETH MARIA DA SILVA
Validação pelo código: 10453561583835522, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
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DJ Eletrônico - Acesse: tjgo.jus.br

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