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TJGO 24/04/2018 -Pág. 1722 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 24/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2493 - Seção I

Disponibilização: terça-feira, 24/04/2018

Publicação: quarta-feira, 25/04/2018

(?)6. Não se cogita da concessão do pedido de tutela de urgência formulado
na peça recursal, se a petição inicial não ultrapassa sequer a barreira do
processamento.(?) 8. Apelação conhecida e não provida?. (TJDF, Acórdão
Nº 1040755, apelação cível nº 20160410080712, Relª. Desembargadora
SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/08/2017,
DJE 24/08/2017)(grifei)

NR.PROCESSO: 0011499.39.2017.8.09.0137

a presença de direito controverso na ação principal em que não tenha sido
proferida sentença. Logo, se no caso concreto a parte objetiva reverter
provimento judicial transitado em julgado, é de rigor o indeferimento da
petição inicial.

?Ementa: RECURSO ? APELAÇÃO CÍVEL ? LOCAÇÃO DE IMÓVEIS
(...)PEDIDO DE OPOSIÇÃO ? MÉRITO.
A ação de oposição é instituto de intervenção de terceiro, com natureza de
ação de conhecimento, proposta por quem pretende, no todo ou em parte, a
coisa ou o direito sobre que controvertem autor e requerido, e deve ser
apresentada antes da prolação da sentença. Exegese do artigo 56 do antigo
Código de Processo Civil e atual artigo 682. Oposição apresentada após a
prolação da sentença na ação principal (despejo). Indeferimento da inicial.
Sentença mantida. Recurso de apelação da autora não provido? (TJSP, 25ª
Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0003896-58.2016.8.26.0562, Rel.
Marcondes D'Angelo, data do julgamento 10/11/2016, data de publicação:
10/11/2016, grifei).
Concluo, então, não merecer acolhimento o recurso ofertado?. (evento nº
21, grifei)

Assim, como pode ser observado pela transcrição acima, o processo foi
extinto, sem resolução do mérito, por não ter preenchido o pressuposto de admissibilidade, o que
motivou a extinção do processo, sem resolução do mérito.

Conforme cediço, o recurso de embargos de declaração visa sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado (art. 1.022, I, II e III do
CPC), não podendo ser utilizado, quando a discordância for relacionada a discordância com a
resolução da lide.

Portanto, diante da inexistência de vícios propriamente ditos no acórdão
embargado (omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material), o caso é de rejeitar o recurso
de embargos de declaração.

Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados do Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte:

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Validação pelo código: 10453565583775418, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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