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TJGO 22/02/2018 -Pág. 2348 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 22/02/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2453 - Seção I

Disponibilização: quinta-feira, 22/02/2018

Publicação: sexta-feira, 23/02/2018

NR.PROCESSO: 0459284.59.2015.8.09.0085

(?)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos
por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos
previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento;
(?)
IX ? a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público.

Nessa linha, é de se observar que para que a Administração possa contratar
os servidores comissionados deverão ser atendidas as condições estabelecidas na Constituição
Federal, consistentes no exercício das atribuições de direção, chefia ou assessoramento, somado
à previsão legal (art. 37, inc. V, CF).

Registre-se, ademais, que o texto constitucional permite a contratação
temporária sem concurso público em seu artigo 37, inciso IX, desde que amparada em
excepcional interesse público e somente nas hipóteses previstas em lei.

No caso em apreço, verifica-se que a instituição ré dispensou a realização
do certame e celebrou recorrentes e sucessivos contratos temporários com a autora, com amparo
na alegada necessidade temporária de excepcional interesse público, para que esta prestasse
serviços de Auxiliar de Serviços Gerais, nos termos do inciso VIII do artigo 2º da Lei nº 13.664/00
(dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público), verbis:

Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse
público aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos
serviços próprios da administração pública, nos seguintes casos:
(?)
VIII - atendimento urgente às exigências do serviço, em decorrência da
falta de pessoal concursado ou enquanto perdurar necessidade
transitória, para evitar o colapso nas atividades afetas aos setores de:
a) trânsito, transporte, obras públicas, educação, cultura, segurança pública,
assistência previdenciária, comunicação, regulação, controle e fiscalização

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Validação pelo código: 10453566551888633, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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