ANO XI - EDIÇÃO Nº 2453 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 22/02/2018
Publicação: sexta-feira, 23/02/2018
NR.PROCESSO: 0459284.59.2015.8.09.0085
sendo que com o advento da Lei n 11.960/09, que entrou em vigor no dia
1.7.2009, devem incidir à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro
índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que
eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos
cálculos de liquidação.
Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em
10% (dez por cento) do valor da condenação, consoante as disposições
contidas no artigo 85. § 2°, do diploma Processual Civil. (?).
Em suas razões, a apelante alega que a recorrida foi contratada sob o
regime jurídico-administrativo previsto pela Lei Estadual n. 13.664/00, que não prevê o
pagamento de FGTS, e que a prorrogação do contrato temporário não transmuda sua natureza
jurídico administrativa para celetista e, por isso, a apelada não faz jus ao FGTS.
Aduz, ainda, que a aplicação do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 e da Súmula n.
363 do TST é restrita aos empregados públicos, não se estendendo aos contratados
temporariamente pela Administração Pública, ressaltando que os julgados colacionados na
sentença ora atacada não guardam relação como o caso dos autos, tendo em vista que se
referem a outras modalidades de vínculo funcional com a Administração Pública, quais sejam:
cargo em comissão e emprego público.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja
reformada a sentença nos termos expendidos.
É cediço que, regra geral, a admissão do servidor público se dá mediante
concurso público. Todavia, os servidores ocupantes de cargos temporários e em comissão
integram uma categoria especial, face a excepcionalidade de sua contratação sem a submissão
ao concurso público. Estão previstos no artigo 37 da Constituição Federal, verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
(?)
II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração;
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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