ANO XI - EDIÇÃO Nº 2453 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 22/02/2018
Publicação: sexta-feira, 23/02/2018
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
justificada no art. 313, V, ‘a’, CPC” (evento nº 01, p. 08).
Verbera, ainda, que “foi determinado o bloqueio de
NR.PROCESSO: 5277198.28.2017.8.09.0000
PODER JUDICIÁRIO
circulação do veículo, pois assim facilitaria a apreensão de seu veículo.
Todavia, tal pedido não pode prosperar haja vista a falta de previsão legal”
(evento nº 01, p. 10).
Assegura que “requereu a autorização para realizar os
depósitos judiciais, porém tal pedido não fora analisado, devendo a ação de
busca e apreensão ser suspensa até a apreciação do pedido, pois seus
efeitos são de extrema importância para o resultado justo das demandas”,
assim sendo, defende que “deve-se admitir, neste caso em questão, o
reconhecimento de purgação da mora por meio dos depósitos incidentais
que serão realizados na ação consignatória, assim que o pedido for
deferido, obtendo todos os efeitos jurídicos do adimplemento” (evento nº
01, p. 12).
Pugna, ao final, pela concessão do efeito suspensivo ao
presente recurso de agravo de instrumento e, no mérito, requer a
suspensão da ação de busca e apreensão até o julgamento final da ação
revisional proposta ou, alternativamente, que seja decretada a extinção do
feito, sem resolução do mérito, em decorrência da descaracterização da
mora em decorrência da revisão do contrato objeto da contenda e, ainda,
que não se proceda com a restrição de circulação do veículo.
Preparo: visto no evento nº 01, p. 28.
Decisão liminar (evento nº 11, p. 91/96): indeferiuse o efeito suspensivo ao recurso, uma vez que não estavam presentes os
AI nº 5277198.28.2017.8.09.0000
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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