ANO XI - EDIÇÃO Nº 2453 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 22/02/2018
Publicação: sexta-feira, 23/02/2018
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
(…)
Ainda, nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69,
determino imediata anotação de restrição total do veículo no
RENAVAM, através do sistema RENAJUD. Uma vez realizada a
apreensão o gravame será retirado.
NR.PROCESSO: 5277198.28.2017.8.09.0000
PODER JUDICIÁRIO
Agravo de instrumento (evento nº 01, p. 02/16):
descontente com o decreto judicial de primeira instância, MANOEL JESUS
CORDEIRO DIVINO interpôs recurso.
Informa que “em 19/12/2016 foi protocolizada uma Ação
Consignatória c/c Pedido de Tutela
Antecipada,
sob o n° 424546-
39.2016.8.09.0011, cujo objeto é idêntico ao da presente lide, em trâmite
na 1ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia/GO” (evento nº 01,
p. 06).
Aduz que o magistrado a quo, ao deferir a tutela de
urgência vindicada pelo banco agravado, equivocou-se, haja vista que
determinou a busca e apreensão do automóvel sem saber da ação conexa
tramitando em outro juízo.
Afirma que “é pacífico o entendimento deste Tribunal que
na
pendência
de
ação
revisional/consignatória,
é
lícito
ao
devedor
permanecer na posse do objeto, enquanto perdurar os litígios” (evento nº
01, p. 07).
Acrescenta que, “sendo as demandas conexas, impõe-se
a suspensão do andamento desta Busca e Apreensão, a fim de evitar
decisões conflitantes, pois a sorte desta ação depende da decisão final da
revisional em trâmite, configurando o traço da prejudicialidade externa,
AI nº 5277198.28.2017.8.09.0000
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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