ANO X - EDIÇÃO Nº 2392 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 22/11/2017
Publicação: quinta-feira, 23/11/2017
Ao teor do exposto, conheço da apelação e confiro-lhe provimento para,
em reforma à sentença, julgar improcedente o pedido inicial.
Por conseguinte, à luz do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil,
condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (mil reais),
cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
NR.PROCESSO: 0057388.43.2016.8.09.0107
Oliveira ?, Julgado em 12/07/2017 ? DJe de 12/07/2017).
É o voto.
Goiânia, 16 de novembro de 2017.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
RELATOR
APELAÇÃO CÍVEL
Nº 0057388.43.2016.8.09.0107
COMARCA DE MORRINHOS
SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
APELANTE :
S/A
APELADO
:
RONALDO DIVINO DA SILVA
RELATOR
:
DES. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA
DE SEGURO OBRIGATÓRIO ? DPVAT. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. INVALIDEZ
PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DE UMA DAS MÃOS. LEVE
REPERCUSSÃO (25%). APLICABILIDADE DA TABELA DA SUSEP.
Atestada por perito oficial a invalidez permanente, parcial, incompleta, de
leve intensidade (25%), de uma das mãos, o valor da indenização deve
atender ao disposto na tabela anexa à Lei nº. 11.945/09, na parte em que
dispõe sobre os ?danos corporais segmentares parciais? / ?repercussões
em partes de membros superiores e inferiores?, descontada a quantia já
paga administrativamente. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E
PROVIDO.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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