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TJGO 27/09/2017 -Pág. 1125 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 27/09/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2358 - Seção I

Disponibilização: quarta-feira, 27/09/2017

Publicação: quinta-feira, 28/09/2017

Sobre o tema, confira-se os seguintes julgados:

A justificação prévia, prevista no art. 804 do CPC, é, de fato, realizada no intuito de
esclarecer o juiz sobre a situação fática em que se funda o pedido liminar do autor.
Neste aspecto, é ato de cognição sumária, não se concedendo ao réu, pois, a
oportunidade de apresentar defesa ou produzir provas. O contraditório acaba sendo
postergado, uma vez que a abertura para dilação probatória poderia, pela demora,
inviabilizar o próprio objeto da medida cautelar. (…) (STJ, 3ª Turma, Recurso Especial
nº 1.606.280-PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 25/08/16)

NR.PROCESSO: 5165230.90.2017.8.09.0000

contudo, arrolar testemunhas nem requerer o depoimento pessoal do autor”.

(…) O art. 562 do CPC15 prevê que havendo necessidade de que o autor justifique
previamente o alegado, o réu será citado para comparecer à audiência designada.
Contudo, de acordo com o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, a ausência
de citação do réu para comparecer à audiência de justificação prévia em que é deferida
a liminar possessória não constitui nulidade absoluta, especialmente diante da
constatação de que a audiência é prova exclusiva do autor, não sendo o requerido
obrigado a ela comparecer, não podendo arrolar testemunhas e tampouco requerer o
depoimento pessoal do autor, limitando-se a fazer perguntas. […] (TJES, 1ª Câmara
Cível, Agravo de Instrumento 00019747520178080035, Relª. Desª. JANETE VARGAS
SIMÕES, julgado em 27/06/2017, DJ 30/06/2017, g.)

(…) 1. Como a audiência de justificação é facultativa e utilizada somente quando a
petição inicial não estiver suficientemente instruída, competindo ao réu neste ato
somente contraditar as testemunhas e fazer perguntas. (…) Agravo de Instrumento
conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de
Instrumento 206051-61.2016.8.09.0000, Rel. Juiz FERNANDO DE CASTRO MESQUITA,
julgado em 06/12/2016, DJe 2171 de 19/12/2016, g.)

(…) A audiência de justificação possui a finalidade de melhor assentar os elementos de
cognição do juiz relativamente à concessão ou não da liminar pleiteada pelo autor.
Assim, não é dado ao réu o direito de arrolar testemunhas ou produzir outras provas,
uma vez que, nessa oportunidade, a prova é exclusiva do autor. (TJDFT, 4ª Turma
Cível, Agravo de Instrumento 138192320098070000/DF, Rel. Des. ALFEU MACHADO,
DJe 12/11/2009)

Ao teor do exposto, conheço do agravo de instrumento interposto e lhe dou
provimento para impossibilitar ao agravado o arrolamento de testemunhas na audiência de justificação.
É como voto.
Goiânia, 19 de Setembro de 2017.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por GERSON SANTANA CINTRA
Validação pelo código: 106006377888, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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