ANO X - EDIÇÃO Nº 2351 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 18/09/2017
Publicação: terça-feira, 19/09/2017
NR.PROCESSO: 0362552.12.2015.8.09.0151
GOIÂNIA. LEGITIMIDADE. OFEN-SA À DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 Constitui atribuição do Ministério Público, no exercício de suas funções
institucionais, requisitar, mediante procedimento administrativo, o
fornecimento de medicação essencial à saúde da paciente substituída,
como também impetrar mandado de segurança, não tendo que se falar
em ilegitimidade ativa. 2 - Configurada nos autos a necessidade da
paciente à utilização do medicamento prescrito por seu médico,
indispensável à sua recuperação, deve a Secretaria de Saúde do
Município, gestora do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da
esfera desse governo, prestar o devido atendimento, sob pena de afrontar
as normas constitucionais que asseguram o direito à saúde (arts. 6º e 196
da CF). Precedentes desta Corte. Recurso Voluntário e Duplo Grau
conhecidos e improvidos.” (TJGO, 1ª CC, 270085-22.2010.8.09.0011 DJ
811 de 04/05/2011, Rel. Des. Leobino Valente Chaves).
“DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICA-MENTO PELO SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE SAÚDE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A saúde é um
direito inderrogável do cidadão, previsto no art. 196 da Lei Magna, com
especial atenção ao idoso, à criança e ao adolescente, sendo
indisponível, por traduzir-se em pressuposto essencial à vida. A omissão
do Poder Público em prestar medicação à pessoa enferma e carente
constitui ofensa a direito líquido e certo, amparável via Mandado de
Segurança. Remessa conhecida e desprovida”. (TJGO, 5ª CC, DGJ nº
156286-64.2010.8.09.0087, Rel. Dr. Francisco Vildon José Valente, DJ
748 de 28/01/2011).
Nesta forma, também tem entendido o STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES DO STJ. (…) 2. O entendimento majoritário desta Corte
Superior é no sentido de que a União, Estados, Distrito Federal e
Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de
medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento
médico, o que autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva ad
causam dos referidos entes para figurar nas demandas sobre o tema.”
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1159382/SC, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe 01/09/2010).
“ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE.
OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. (…). 3. In casu, não há empecilho
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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