ANO X - EDIÇÃO Nº 2332 Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 18/08/2017
Publicação: segunda-feira, 21/08/2017
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 505.871/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREI-RA,
QUARTA TURMA, julgado em 9/6/2015, DJe 17/6/2015 - sem desta-ques no
original);
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRES-TAÇÃO
DE CONTAS. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA JURISPRU-DÊNCIA DO
STJ. NÃO ATENDIMENTO. PEDIDO GENÉRICO. EXTIN-ÇÃO DA AÇÃO POR
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO PROVIDO.
NR.PROCESSO: 5124918.72.2017.8.09.0000
3. O Tribunal de origem examinou os elementos de prova dos autos pa-ra concluir
que a relação jurídica existente entre as partes enseja obri-gação de prestar
contas. Alterar tal conclusão demandaria a análise de matéria fática, o que é
inviável em recurso especial.
[...]
3. Em sendo a ação de prestação de contas meio de acertamento econô-mico
definitivo entre os participantes da relação jurídica de direito ma-terial em conflito,
a amplitude do debate, como é sabido, não se estende às cláusulas contratuais
de sentido controverso, mas à relação jurídica que gerou as operações de crédito
e débito.
4. A Quarta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 1.203.021/PR, sob a
relatoria da eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, assentou entendimento
quanto às especificidades que compõem o pedido em ação de prestação de
contas, dispondo acerca da necessidade de que se demonstre o vínculo jurídico
entre autor e réu, a delimitação temporal do objeto da pretensão e os suficientes
motivos pelos quais se busca a prestação de contas, para que esteja
demonstrado o interesse de agir do autor da ação.
[...]
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 657.815/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 28/04/2015, DJe 19/05/2015 - sem destaques no original);
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS - LEGITIMIDADE ATIVA - INTERESSE DE AGIR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - APELAÇÃO - JULGAMEN-TO
MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE - ADMINISTRAÇÃO DE BENS OU
INTERESSES – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES REEXAME DAS PREMISSAS CONTRATUAIS E FÁTICAS - SÚMULAS 5 E
7/STJ - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MAN-TIDA IMPROVIMENTO.
[...]
III - O colegiado de origem concluiu pela ausência de interesse de agir, ante a
inexistência de relação jurídica material entre as partes, após a exclusão do sócio
e a aprovação das contas em assembleia, nos moldes previstos no contrato
social da empresa. Ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acolher a tese
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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