ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1840 - SEÇÃO I
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 03/08/2015
REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA
SECURITÁRIA (DPVAT). RECURSO REPETITIVO. ACIDENTE
OCORRIDO EM 2000. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CIÊNCIA
INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE COM O ADVENTO
DO LAUDO MÉDICO JUDICIAL. CÁLCULO PROPORCIONAL.
APLICABILIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP.
INSUFICIÊNCIA E IMPRECISÃO DO LAUDO UNILATERAL,
POR AUSÊNCIA DE GRADAÇÃO DA LESÃO. CONTEXTO
PROBATÓRIO DEFICITÁRIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAR, DE PRONTO, A
CONTROVÉRSIA. I - Conforme entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, “O termo inicial do
prazo prescricional, na ação de indenização, é a
data em que o segurado teve ciência inequívoca do
caráter permanente da invalidez”, o que depende de
laudo médico, salvo algumas exceções (recurso
repetitivo, REsp nº 1.388.030/MG de 01.08.2014 e
Edcl no REsp nº 1388030/MG, de 12.11.2014). II Uma vez afastada a prescrição, impõe-se ao
Tribunal de Justiça a análise do mérito da
pretensão inicial. Sabe-se que, para o recebimento
de seguro DPVAT, exige-se uma perícia conclusiva,
tanto com relação à existência de incapacidade
permanente parcial, como para especificar o grau
das lesões decorrentes do acidente, o que não se
revelou no caso em testilha, ressaindo necessária
a realização de prova pericial para o perfeito
enquadramento segundo a Lei nº 11.945/2009, cuja
extensão deve ser devidamente quantificada de
acordo com a tabela.
III - Tendo em vista o
princípio da segurança jurídica que deve nortear
os julgamentos proferidos pelo Poder Judiciário,
deve ser cassada a sentença fustigada a fim de que
seja realizada perícia médica na vítima, uma vez
que o laudo apresentado nos autos não é suficiente
para apurar a gradação da invalidez. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. RETRATAÇÃO
EFETUADA. SENTENÇA CASSADA EX OFFICIO.
: Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e prover os embargos
declaratórios, nos termos do voto do Relator.
Custas de lei.
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 04/08/2015
306475-70.2007.8.09.0051(200793064759)
GOIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
FRANKLIN ROOSEVELT FIDELIS
ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ
BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
FRANKLIN ROOSEVELT FIDELIS
ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ
EMENTA: DUPLO AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÕES
CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA (DPVAT).
VALOR DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO
MÍNIMO DA ÉPOCA DO SINISTRO. QUANTUM ESTIPULADO.
GRADAÇÃO DA INCAPACIDADE. NECESSIDADE. ACIDENTE
OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/09.
APLICABILIDADE DA TABELA PREVISTA PELO CONSELHO
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