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TJDFT 17/07/2019 -Pág. 1424 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 17/07/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 135/2019

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 17 de julho de 2019

que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525
do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro. Sem prejuízo do referido prazo, atualize-se
o débito com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos
financeiros da parte executada pelo sistema BACENJUD. Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens
nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Feito, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, com as advertências legais, podendo a parte
executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo para
impugnação (art. 525 do CPC/2015) ou para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer,
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que
entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois
em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos
bens constritos. Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora,
ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
N. 0704099-69.2015.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCO MENDES DE SOUSA. Adv(s).: DF0027756A
- LEONARDO DE SOUZA MOTTA MOREIRA. R: ESTANCIA TERMA SOLAR NOVO HORIZONTE HOTEL CLUBE. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: EDSON LUIZ DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0036045A - FELLIPE LIMA DE SANTANA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo:
0704099-69.2015.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO MENDES DE SOUSA
EXECUTADO: ESTANCIA TERMA SOLAR NOVO HORIZONTE HOTEL CLUBE, EDSON LUIZ DE OLIVEIRA DECISÃO Realizada a consulta
ao sistema RENAJUD, para verificar a existência de veículos eventualmente registrados em nome do segundo executado (EDSON), conforme
determinado na decisão de ID 30676493, identificou-se o veículo GM/ZAFIRA EXPRESSION, placa HLH-2054/GO cadastrado em nome da
referida parte executada e sem qualquer restrição (ID 31032750 e ID 31033211). Expedido o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação do
referido automóvel, o meirinho certificou que não localizou o veículo no endereço constante do mandado, bem como de que o segundo executado
(EDSON) teria informado que o veículo foi vendido há aproximadamente 6 (seis) meses (ID 37556521). Intimado, contudo, para comprovar a
mencionada alienação do bem, o segundo devedor (EDSON) quedou-se inerte, conforme certificado ao ID 39523969. Desse modo, DEFIRO o
pedido formulado pela parte credora na petição de ID 38550439, a fim de que seja feita a PENHORA POR TERMO nos autos, na forma do at.
845, §1º, do CPC/2015, bem como para que seja lançado o registro da constrição do veículo no sistema RENAJUD, conforme documento ora
anexado, ficando o executado no encargo de depositário do bem penhorado. Inclua-se no sistema eletrônico do PJe alerta de penhora de veículo
com registro no RENAJUD. Sem prejuízo, DEFIRO, ainda, a consulta ao sistema INFOJUD para a verificação de existência de bens declarados
pelas partes devedoras em suas Declarações Anuais de Imposto de Renda. Todavia, em consulta ao referido sistema, realizada nesta data, não
se constatou o envio de quaisquer declarações de renda de ambos os executados à Receita Federal no período compreendido entre os anos
de 2015 a 2019. DEFIRO, por fim, consulta ao sistema E-RIDFT, para verificar a existência de imóveis eventualmente encontrados em nome da
parte executada. Na ocasião, foram encontrados 2 (dois) imóveis em nome da primeira devedora (ESTANCIA), registrados sob as matrículas n°
39804 e 60371, perante o 6° Ofício de Registros de Imóveis do Distrito Federal. Desse modo, intime-se o segundo executado (EDSON) acerca da
penhora de seu veículo, bem como do encargo de depositário do referido bem, podendo manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos
do art. 525, § 11, do CPC/2015. Sem prejuízo, intime-se o exequente, alertando-o de que deverá diligenciar no sentido de localizar o veículo
objeto da penhora ora realizada, devendo informar a este Juízo o paradeiro do automóvel, bem como para colacionar aos autos as respectivas
certidões de ônus dos imóveis mencionados, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
N. 0710302-42.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANTONIO NONATO FARIAS. Adv(s).:
DF0046484A - EMERSON RAMALHO DE ALMEIDA, DF0045718A - EMERSON ALVES DOS SANTOS. R: ALINE REIS MOTTA. R: CAMILA
GODINHO LIMA. R: IVONE RAFAELA DA COSTA LUIZ. R: MARILIA SALERNO FAYET COUTINHO. Adv(s).: DF53083 - FRANCISCO ALVINO
DA SILVA FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado
Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710302-42.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: ANTONIO NONATO FARIAS RÉU: ALINE REIS MOTTA, CAMILA GODINHO LIMA, IVONE RAFAELA DA COSTA LUIZ, MARILIA
SALERNO FAYET COUTINHO DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que as partes requeridas liquidaram voluntariamente o débito a
que foram condenadas a pagar por força da sentença de ID 26763378, confirmada pelo acórdão de ID 38588352, conforme guia de depósito de
ID 39486503, no valor de R$ 201,37 (duzentos e um reais e trinta e sete centavos). Desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte
autora, assim como o consequente arquivamento do feito são medidas que se impõem, diante do cumprimento da obrigação estabelecida, sem
necessidade de deflagração da fase executiva. Expeça-se, pois, alvará de levantamento da quantia depositada em prol da parte demandante.
Após, intime-a para retirá-lo. Não havendo, portanto, outras questões pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
N. 0703830-88.2019.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOAO JOSE DE SOUZA. Adv(s).: DF0038316A - HEVERTON
DE SOUZA MORAES. R: WHIRLPOOL S.A. Adv(s).: DF57021 - FRANCISCO DE ASSIS MARTINS DA SILVA, SP0237754A - ALESSANDRA
DE ALMEIDA FIGUEIREDO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI
3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703830-88.2019.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO JOSE DE SOUZA DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte ré colacionou ao ID
35619771 comprovante de transferência em nome do autor, mas dirigida ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econônimo (BNDES - cód.
007), quando o demandante havia indicado, no acordo de ID 33861270, conta vinculada ao Banco BRB (cód. 070). Sendo assim, diante do
descumprimento do pacto celebrado, bem como do pedido formulado pelo requerente na petição de ID 39625138, defiro a deflagração da fase do
cumprimento de sentença. Reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Cancele-se a baixa. Intime-se a parte executada para
no prazo de 15 (quinze) dias apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525, caput, do Código de Processo Civil/2015, que somente poderá
versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro. Sem prejuízo do prazo acima assinalado, atualize-se o débito e proceda-se ao
bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema BACENJUD. Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, procedase à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Feito, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, com as advertências
legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido
in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do CPC) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se
a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente
penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez
e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com
perda de tempo e de valor dos bens constritos. Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte
devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
N. 0703953-86.2019.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DOS SANTOS COMERCIO DE ROUPAS
LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAGSEGURO INTERNET LTDA. Adv(s).: RJ62192 - JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de
Ceilândia Número do processo: 0703953-86.2019.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
DOS SANTOS COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME RÉU: PAGSEGURO INTERNET LTDA DECISÃO Diante da manifestação da parte autora
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