Edição nº 135/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 17 de julho de 2019
N. 0709768-98.2018.8.07.0003 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: PROSPERA SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA
- ME. Adv(s).: DF54393 - LARISSA DA SILVA BADU, DF56234 - MONALIZA TARGINO FELIX. R: FRANCINAYDE DE BRITO MENDES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º
Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709768-98.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PROSPERA SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - ME DECISÃO Defiro a consulta ao sistema RENAJUD, para
verificar a existência e bloqueio de veículos eventualmente encontrados em nome da parte executada, conforme pedido formulado pela parte
credora de ID 39640197. Na aludida pesquisa, realizada nesta data, foi encontrado o veículo FIAT UNI ELETRONIC cadastrado em nome da
devedora, que apesar de constar com restrição de alienação fiduciária, conforme documento ora juntado, teve o gravame baixado pelo agente
financeiro, consoante consulta realizada ao sistema e SNG, também em anexo. Considerando, todavia, se tratar o veículo de um bem móvel,
cuja propriedade se transfere pela tradição, eventual restrição de transferência somente será lançada após a efetiva penhora. Expeça-se, pois,
Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação para integral cumprimento no endereço da parte executada, penhorando-se, se encontrado, o veículo
indicado na pesquisa realizada, ou outros bens passíveis de penhora e suficientes para a satisfação do crédito perseguido na presente demanda,
podendo a parte devedora permanecer como depositária dos bens eventualmente penhorados. Restando frutífera a diligência, aguarde-se o
prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, em seguida, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
de arquivamento, se tem interesse na adjudicação ou na venda direta dos bens eventualmente constritos, ou para requerer o que entender de
direito, esclarecendo-a sobre as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens
similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, gerando perda de tempo e do valor dos bens constritos. Em
caso negativo, intime-se a parte credora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, e em relação ao débito remanescente, bens de propriedade
da parte devedora passíveis de penhora, ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
N. 0712395-75.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NILDA CABRAL DOS SANTOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF0012559A - EVAMAR FRANCISCO
LACERDA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial
Cível de Ceilândia Número do processo: 0712395-75.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: NILDA CABRAL DOS SANTOS RÉU: DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO Diante do pedido
de cumprimento de sentença formulado pela parte autora (ID 39132691), intime-se a parte requerida para pagar voluntariamente o débito, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. Não
havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 11, do CPC/2015), reclassifique-se o feito para
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Advirta-se a parte requerida de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze)
dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu
parágrafo primeiro. Sem prejuízo do referido prazo, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523,
§ 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema BACENJUD. Resultando infrutífera
a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Feito, expeça-se mandado de penhora,
avaliação e intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo para impugnação (art. 525 do CPC/2015) ou para se manifestar acerca da penhora
(art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse
na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da
imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido
lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. Caso o mandado retorne sem cumprimento,
intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de arquivamento.
N. 0705056-31.2019.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUCINEIDE MARIA DA ROCHA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA.. Adv(s).: SP0297608A - FABIO RIVELLI. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do
processo: 0705056-31.2019.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCINEIDE MARIA
DA ROCHA RÉU: NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte requerida liquidou
voluntariamente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID 37033991 (parcialmente modificada pelos Embargos de
Declaração de ID 38075500), conforme guia de depósito de ID 39087907, no valor de R$ 2.651,60 (dois mil seiscentos e cinquenta e um reais
e sessenta centavos). Desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte autora, assim como o consequente arquivamento do feito
são medidas que se impõem, diante do cumprimento da obrigação estabelecida, sem necessidade de deflagração da fase executiva. Expeçase, pois, alvará de levantamento da quantia depositada em prol da parte demandante. Após, intime-a para retirá-lo. Por conseguinte, diante do
pagamento integral da quantia devida, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
N. 0703038-37.2019.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ELIAS DIAS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA. Adv(s).: RJ0131298A - VITOR CARVALHO LOPES, SP0186458S GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703038-37.2019.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIAS DIAS DA SILVA RÉU: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA DECISÃO Recebo
o recurso da PARTE REQUERIDA, REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA (ID 38915079), apenas no efeito devolutivo, nos termos
do art. 43 da Lei 9.099/95. À parte contrária para oferecimento de contrarrazões, advertindo-a da necessidade de profissional habilitado (advogado)
para responder ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, e não havendo outros requerimentos, encaminhem-se
os autos à e. Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
N. 0703845-57.2019.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EVELYN GOMES DE SOUZA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: MS0005871A - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do
processo: 0703845-57.2019.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVELYN GOMES
DE SOUZA RÉU: ITAÚ UNIBANCO S/A DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte requerida apresentou ao ID 39625733
comprovante de recolhimento das custas relativas ao primeiro grau de jurisdição, bem como requereu o recebimento do recurso de ID 38535910.
Não se pode olvidar, contudo, que o requerido interpôs o aludido recurso em 01/07/2019 (ID 38535910), instruído apenas com a guia de recurso
(ID 38525931), sendo que a complementação relativa às custas do primeiro grau de jurisdição foi realizada pelo requerido apenas em 09/07/2019
(ID 39625733), ou seja, fora do prazo de 48 (quarenta e oito) horas consignado no art. 42, § 1º da Lei n° 9.099/95. Desse modo, indefiro o
pedido formulado pelo réu e mantenho a decisão de ID 38591421, que, em razão da deserção, negou seguimento ao Recurso Inominado por
ele interposto, por seus próprios fundamentos. Por conseguinte, diante do pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora (ID
39467368), intime-se a parte requerida para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por
cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da
obrigação de pagar (art. 523, § 11, do CPC/2015), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Advirta-se a parte requerida de
1423