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TJDFT 16/04/2019 -Pág. 2739 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 16/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 73/2019

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de abril de 2019

autos de INVENTÁRIO dos bens deixados pelo falecimento de ENERY DE SIQUEIRA PINTO, ressalvando direitos de terceiros. Transitada em
julgado, intime-se a Fazenda Pública para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes,
conforme dispuser a legislação tributária, consoante o § 2o do art. 662. Após, expeçam-se formal de partilha e alvarás, se for o caso. Custas
ex lege. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.
DECISÃO
N. 0703168-15.2019.8.07.0007 - INVENTÁRIO - A: LEILA APARECIDA DA SILVA. A: JOSE RENATO DA SILVA. A: SONIA MARIA
CASSIA DA SILVA. A: LUCIA HELENA DA SILVA OGINO. A: MARIA LUZIA DA SILVA. A: SERGIO GUIMARAES DA SILVA. A: MARIA JOSE
DA SILVA AMORIM. A: CECILIA MARIA DA SILVA. A: JULIO CESAR DA SILVA. Adv(s).: DF47871 - JOSE PAZ DE SOUZA PEREIRA. R:
SEBASTIANA GUIMARAES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Custas recolhidas. Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo
falecimento de SEBASTIANA GUIMARÃES DA SILVA. Indefiro o pedido de processamento do inventário de Geraldo Luiz da Silva, tendo em vista
que o mesmo não deixou bens a inventariar. O processo tramitará sob o rito do arrolamento sumário (arts. 659/663 do CPC), uma vez que as
partes são maiores e capazes e não há litígio. Nomeio inventariante LEILA APARECIDA DA SILVA independentemente de compromisso. Intimese a inventariante a fim de que traga aos autos, os seguintes documentos faltantes, todos eles indispensáveis ao correto processamento do
inventário: a) Certidão de Débitos Fiscais do DF, em nome da falecida(*http://www.fazenda.df.gov.br*); b) Certidão negativa conjunta da Receita
Federal e PGFN (*http://www.receita.fazenda.gov.br*) Venha o esboço de partilha nos termos do art. 353 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Int.
Brasília-DF, 11 de abril de 2019. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0703168-15.2019.8.07.0007 - INVENTÁRIO - A: LEILA APARECIDA DA SILVA. A: JOSE RENATO DA SILVA. A: SONIA MARIA
CASSIA DA SILVA. A: LUCIA HELENA DA SILVA OGINO. A: MARIA LUZIA DA SILVA. A: SERGIO GUIMARAES DA SILVA. A: MARIA JOSE
DA SILVA AMORIM. A: CECILIA MARIA DA SILVA. A: JULIO CESAR DA SILVA. Adv(s).: DF47871 - JOSE PAZ DE SOUZA PEREIRA. R:
SEBASTIANA GUIMARAES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Custas recolhidas. Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo
falecimento de SEBASTIANA GUIMARÃES DA SILVA. Indefiro o pedido de processamento do inventário de Geraldo Luiz da Silva, tendo em vista
que o mesmo não deixou bens a inventariar. O processo tramitará sob o rito do arrolamento sumário (arts. 659/663 do CPC), uma vez que as
partes são maiores e capazes e não há litígio. Nomeio inventariante LEILA APARECIDA DA SILVA independentemente de compromisso. Intimese a inventariante a fim de que traga aos autos, os seguintes documentos faltantes, todos eles indispensáveis ao correto processamento do
inventário: a) Certidão de Débitos Fiscais do DF, em nome da falecida(*http://www.fazenda.df.gov.br*); b) Certidão negativa conjunta da Receita
Federal e PGFN (*http://www.receita.fazenda.gov.br*) Venha o esboço de partilha nos termos do art. 353 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Int.
Brasília-DF, 11 de abril de 2019. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0703168-15.2019.8.07.0007 - INVENTÁRIO - A: LEILA APARECIDA DA SILVA. A: JOSE RENATO DA SILVA. A: SONIA MARIA
CASSIA DA SILVA. A: LUCIA HELENA DA SILVA OGINO. A: MARIA LUZIA DA SILVA. A: SERGIO GUIMARAES DA SILVA. A: MARIA JOSE
DA SILVA AMORIM. A: CECILIA MARIA DA SILVA. A: JULIO CESAR DA SILVA. Adv(s).: DF47871 - JOSE PAZ DE SOUZA PEREIRA. R:
SEBASTIANA GUIMARAES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Custas recolhidas. Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo
falecimento de SEBASTIANA GUIMARÃES DA SILVA. Indefiro o pedido de processamento do inventário de Geraldo Luiz da Silva, tendo em vista
que o mesmo não deixou bens a inventariar. O processo tramitará sob o rito do arrolamento sumário (arts. 659/663 do CPC), uma vez que as
partes são maiores e capazes e não há litígio. Nomeio inventariante LEILA APARECIDA DA SILVA independentemente de compromisso. Intimese a inventariante a fim de que traga aos autos, os seguintes documentos faltantes, todos eles indispensáveis ao correto processamento do
inventário: a) Certidão de Débitos Fiscais do DF, em nome da falecida(*http://www.fazenda.df.gov.br*); b) Certidão negativa conjunta da Receita
Federal e PGFN (*http://www.receita.fazenda.gov.br*) Venha o esboço de partilha nos termos do art. 353 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Int.
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N. 0703168-15.2019.8.07.0007 - INVENTÁRIO - A: LEILA APARECIDA DA SILVA. A: JOSE RENATO DA SILVA. A: SONIA MARIA
CASSIA DA SILVA. A: LUCIA HELENA DA SILVA OGINO. A: MARIA LUZIA DA SILVA. A: SERGIO GUIMARAES DA SILVA. A: MARIA JOSE
DA SILVA AMORIM. A: CECILIA MARIA DA SILVA. A: JULIO CESAR DA SILVA. Adv(s).: DF47871 - JOSE PAZ DE SOUZA PEREIRA. R:
SEBASTIANA GUIMARAES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Custas recolhidas. Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo
falecimento de SEBASTIANA GUIMARÃES DA SILVA. Indefiro o pedido de processamento do inventário de Geraldo Luiz da Silva, tendo em vista
que o mesmo não deixou bens a inventariar. O processo tramitará sob o rito do arrolamento sumário (arts. 659/663 do CPC), uma vez que as
partes são maiores e capazes e não há litígio. Nomeio inventariante LEILA APARECIDA DA SILVA independentemente de compromisso. Intimese a inventariante a fim de que traga aos autos, os seguintes documentos faltantes, todos eles indispensáveis ao correto processamento do
inventário: a) Certidão de Débitos Fiscais do DF, em nome da falecida(*http://www.fazenda.df.gov.br*); b) Certidão negativa conjunta da Receita
Federal e PGFN (*http://www.receita.fazenda.gov.br*) Venha o esboço de partilha nos termos do art. 353 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Int.
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N. 0703168-15.2019.8.07.0007 - INVENTÁRIO - A: LEILA APARECIDA DA SILVA. A: JOSE RENATO DA SILVA. A: SONIA MARIA
CASSIA DA SILVA. A: LUCIA HELENA DA SILVA OGINO. A: MARIA LUZIA DA SILVA. A: SERGIO GUIMARAES DA SILVA. A: MARIA JOSE
DA SILVA AMORIM. A: CECILIA MARIA DA SILVA. A: JULIO CESAR DA SILVA. Adv(s).: DF47871 - JOSE PAZ DE SOUZA PEREIRA. R:
SEBASTIANA GUIMARAES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Custas recolhidas. Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo
falecimento de SEBASTIANA GUIMARÃES DA SILVA. Indefiro o pedido de processamento do inventário de Geraldo Luiz da Silva, tendo em vista
que o mesmo não deixou bens a inventariar. O processo tramitará sob o rito do arrolamento sumário (arts. 659/663 do CPC), uma vez que as
partes são maiores e capazes e não há litígio. Nomeio inventariante LEILA APARECIDA DA SILVA independentemente de compromisso. Intimese a inventariante a fim de que traga aos autos, os seguintes documentos faltantes, todos eles indispensáveis ao correto processamento do
inventário: a) Certidão de Débitos Fiscais do DF, em nome da falecida(*http://www.fazenda.df.gov.br*); b) Certidão negativa conjunta da Receita
Federal e PGFN (*http://www.receita.fazenda.gov.br*) Venha o esboço de partilha nos termos do art. 353 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Int.
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N. 0703168-15.2019.8.07.0007 - INVENTÁRIO - A: LEILA APARECIDA DA SILVA. A: JOSE RENATO DA SILVA. A: SONIA MARIA
CASSIA DA SILVA. A: LUCIA HELENA DA SILVA OGINO. A: MARIA LUZIA DA SILVA. A: SERGIO GUIMARAES DA SILVA. A: MARIA JOSE
DA SILVA AMORIM. A: CECILIA MARIA DA SILVA. A: JULIO CESAR DA SILVA. Adv(s).: DF47871 - JOSE PAZ DE SOUZA PEREIRA. R:
SEBASTIANA GUIMARAES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Custas recolhidas. Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo
falecimento de SEBASTIANA GUIMARÃES DA SILVA. Indefiro o pedido de processamento do inventário de Geraldo Luiz da Silva, tendo em vista
que o mesmo não deixou bens a inventariar. O processo tramitará sob o rito do arrolamento sumário (arts. 659/663 do CPC), uma vez que as
partes são maiores e capazes e não há litígio. Nomeio inventariante LEILA APARECIDA DA SILVA independentemente de compromisso. Intimese a inventariante a fim de que traga aos autos, os seguintes documentos faltantes, todos eles indispensáveis ao correto processamento do
inventário: a) Certidão de Débitos Fiscais do DF, em nome da falecida(*http://www.fazenda.df.gov.br*); b) Certidão negativa conjunta da Receita
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