Edição nº 73/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de abril de 2019
N. 0703036-73.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RONALDO DA SILVA GUIMARAES. Adv(s).: DF0018503A
- MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS, DF0051218A - CAMILA DE MELO SOUSA. R: ESPÓLIO DE INEMAR BAPTISTA PENNA
MARINHO. Adv(s).: DF17600 - EDUARDO TULIO FERREIRA DE ARAUJO. R: PAULO ROBERTO RAMIREZ PENNA MARINHO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703036-73.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
RONALDO DA SILVA GUIMARAES EXECUTADO: ESPÓLIO DE INEMAR BAPTISTA PENNA MARINHO REPRESENTANTE: PAULO ROBERTO
RAMIREZ PENNA MARINHO CERTIDÃO Tendo em vista o registro da devolução e a anexação do Aviso de Recebimento não cumprido, fica
a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, na forma do artigo 485, inciso III/CPC. BRASÍLIA, DF, 15 de abril
de 2019 14:40:41. FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO
DECISÃO
N. 0730451-65.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ADRIANA BENEDITO BORGES. Adv(s).: DF0035013A - RAUL
HENRIQUE RODRIGUES FERREIRA. A: MIGUEL JORGE SAFE NETO. Adv(s).: DF0042731A - RONALDO PETRINE BATISTA DA SILVA. R:
FILIAL CASA NOVA IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MIGUEL JORGE SAFE NETO. Adv(s).: DF0042731A - RONALDO
PETRINE BATISTA DA SILVA. R: ADRIANA BENEDITO BORGES. Adv(s).: DF0035013A - RAUL HENRIQUE RODRIGUES FERREIRA. Número
do processo: 0730451-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA BENEDITO BORGES
RECONVINTE: MIGUEL JORGE SAFE NETO RÉU: FILIAL CASA NOVA IMOBILIARIA LTDA, MIGUEL JORGE SAFE NETO RECONVINDO:
ADRIANA BENEDITO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decreto a revelia da ré FILIAL CASA NOVA IMOBILIÁRIA LTDA, eis que foi citada
pessoalmente (ID n. 24746274). Intime-se o requerido MIGUEL JORGE SAFE NETO para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da
petição de ID 31056812, que requer a impugnação das testemunhas arroladas em petição de ID 30430725, a fim de esclarecer o interesse na
oitiva delas, inclusive porque uma delas seria o atual corretor responsável pela administração da locação. Após, venham os autos conclusos para
decisão. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2019 14:26:29. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0730451-65.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ADRIANA BENEDITO BORGES. Adv(s).: DF0035013A - RAUL
HENRIQUE RODRIGUES FERREIRA. A: MIGUEL JORGE SAFE NETO. Adv(s).: DF0042731A - RONALDO PETRINE BATISTA DA SILVA. R:
FILIAL CASA NOVA IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MIGUEL JORGE SAFE NETO. Adv(s).: DF0042731A - RONALDO
PETRINE BATISTA DA SILVA. R: ADRIANA BENEDITO BORGES. Adv(s).: DF0035013A - RAUL HENRIQUE RODRIGUES FERREIRA. Número
do processo: 0730451-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA BENEDITO BORGES
RECONVINTE: MIGUEL JORGE SAFE NETO RÉU: FILIAL CASA NOVA IMOBILIARIA LTDA, MIGUEL JORGE SAFE NETO RECONVINDO:
ADRIANA BENEDITO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decreto a revelia da ré FILIAL CASA NOVA IMOBILIÁRIA LTDA, eis que foi citada
pessoalmente (ID n. 24746274). Intime-se o requerido MIGUEL JORGE SAFE NETO para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da
petição de ID 31056812, que requer a impugnação das testemunhas arroladas em petição de ID 30430725, a fim de esclarecer o interesse na
oitiva delas, inclusive porque uma delas seria o atual corretor responsável pela administração da locação. Após, venham os autos conclusos para
decisão. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2019 14:26:29. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0705981-04.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BEATRIZ TERESA RODRIGUES MAIA PINTO. A: RUBENS
MILTON PINTO. Adv(s).: DF0047247A - FLAVIA SANTORO CARMONA, DF0028901A - FERNANDO VEIGA BRETONES FILHO. R: LLCC DE
ARAUJO - MOVEIS E JOIAS - EPP. Adv(s).: DF0028594A - BRUNO GURGEL DO AMARAL CRUZ RIOS. R: LEO LYNCE COSTA CAVALCANTI
DE ARAUJO. Adv(s).: DF0032314A - FELIPE ROCHA DE MORAIS, DF46634 - ANTONIO CAIO BRASIL DE OLIVEIRA. R: MARIA TEREZA
CAVALCANTI DE ARAUJO. R: LEO LYNCE RORIZ DE ARAUJO. Adv(s).: DF0028594A - BRUNO GURGEL DO AMARAL CRUZ RIOS. T:
HAYDEA CORREA CAVALCANTI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUIZ UBIRATA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DARIO
TACIANO DE FREITAS JUNIOR. Adv(s).: DF54915 - WILTON PEREIRA DE OLIVEIRA. T: WILTON PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Número do processo: 0705981-04.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEATRIZ
TERESA RODRIGUES MAIA PINTO, RUBENS MILTON PINTO EXECUTADO: LLCC DE ARAUJO - MOVEIS E JOIAS - EPP, LEO LYNCE COSTA
CAVALCANTI DE ARAUJO, MARIA TEREZA CAVALCANTI DE ARAUJO, LEO LYNCE RORIZ DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Revendo os autos, verifico os veículos penhorados, I/HYNDAI SANTA FÉ e I/KIA SPORTAGE, foram avaliados em, respectivamente, R$ 38.000,00
(trinta e oito mil reais) e R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais) e levados para o depósito publico. Observa-se que o primeiro leilão, realizado
em 05/11/2018, não houve lance confirmando a arrematação no valor previsto da avaliação, sendo lavrado o auto negativo do 1º leilão, ID nº
24965794/24965807. Ao contrário do primeiro, o segundo leilão, realizado em 08/11/2018, restou positivo com a arrematação dos dois bens
ofertados. O primeiro veículo: HYUNDAI, SANTA FÉ 3.5 ? PLACA NWE 5597/GO ? ANO/FABRICAÇÃO 2010/2011 ? COR PRATA ? RENAVAM
00262425890, o leileiro oficial informa que este bem foi arrematado por MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA, CPF nº 290.044.461-68, no
valor de R$ 26.600,00 (vinte e seis mil e seiscentos reais, Comissão do leiloeiro de R$ 1.330,00 (um mil trezentos e trinta reais), perfazendo
o montante de R$ 27.930,00 depositados em contas judiciais vinculada ao processo, IDs nº 25101831. Por sua vez, o outro automóvel, qual
seja, I/KIA SPORTAGE, EX2 OFFG4, placa JKK 8659/DF, cor branca, câmbio automático, RENAVAM 00556539630, foi arrematado por: DARIO
TACIANO DE FREITAS JUNIOR, CPF nº 720.552.941-72, no valor de R$ 43.400,00 (quarenta e três mil e quatrocentos reais), mais a comissão
do leiloeiro de R$ 2.170,00 (dois mil e cento e setenta reais), somando a quantia total depositada em Juízo de R$ 45.570,00 (ID nº 25101966). Por
fim, requer o leiloeiro oficial, passados todos os prazos de impugnação, homologação do leilão, bem como praticados todos os atos indispensáveis
para a expedição das Cartas de Arrematação e Alvarás Judiciais, IDs nº 25101831/25101966. O arrematante Dario Taciano (ID nº 25349462),
informa que o bem arrematado possui um débito de R$ 16.359,43 (dezesseis mil, trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos),
somatório das multas e IPVA em aberto, solicitando assim a expedição de alvará de levantamento nesse valor para a baixa dos débitos, assim
como a expedição da competente carta de arrematação. No prazo previsto no § 3º do art. 903 do CPC houve oposição de EMBARGOS À
ARREMATAÇÃO pelo executado, ID nº 26138008. De igual modo, o segundo arrematante Marco Aurélio compareceu aos autos comunicando
as dívidas em relação ao veículo arrematado ? Hyundai Santa Fé, Placa NWE 5597, no importe de R$ 9.051,05 (nove mil e cinquenta e um reais
e cinco centavos), ID nº 27206187, solicitando a expedição de alvará judicial para pagamento dos débitos e autorização para baixa de gravame
junto ao ITAU UNIBANCO S/A. Petição de desistência do arrematante Marco Aurélio, ID nº 29040844. Decisão de ID nº 29416494 rejeitou a
impugnação à arrematação. Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo executado contra a decisão anterior, ID nº
30121637. Juntada Decisão da 7ª Turma Cível do TJDFT indeferindo o efeito suspensivo do agravo de instrumento apresentado, ID nº 30757194.
Nova petição do arrematante, Marco Aurélio, afirmando que tem interesse na aquisição judicial do veículo tendo em vista o indeferimento da
liminar no agravo de instrumento supra, ID nº 30855023. Vieram-me os autos conclusos para decisão. Decido. Homologo o leilão, ante a ausência
de provas de vícios de nulidade da arrematação. Por consequência, as arrematações devem ser consideradas perfeitas, acabadas e irretratáveis
(art. 903, CPC). Atestado o pagamento do preço do lance, nos termos do auto de arrematação (CPC, art. 901), defiro a expedição das cartas
de arrematação aos arrematantes, nos termos do art. 901, §1º, do Código de Processo Civil, para o que os bens móveis sejam entregues e
os arrematantes imitidos na posse. Para tanto, oficie-se ao depósito público para ordenar a entrega dos veículos: HYUNDAI, SANTA FÉ 3.5 ?
PLACA NWE 5597/GO e I/KIA SPORTAGE, EX2 OFFG4, placa JKK 8659/DF aos respectivos arrematantes. As cartas de arrematação deverão
ser expedidas em favor dos arrematantes: MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA e DARIO TACIANO DE FREITAS JUNIOR, com descrição
individualizada dos bens por eles adquiridos. Expeçam-se. Defiro o pedido de expedição de Alvarás de levantamento das comissões do leiloeiro ao
Sr. LUIZ UBIRATÃ DE CARVALHO dos valores R$ 1.330,00 e R$ 2.170,00, IDs nº 25101831, fl. 05, nº 25101966, fl. 03, depositados judicialmente.
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