Edição nº 58/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de março de 2019
N. 0713699-52.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADRIANA DE MATTOS VIVEIROS DA COSTA AMORIM.
Adv(s).: DF0031752A - MARCELO BADARO ABRANTES. R: BB LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL. R: BANCO DO BRASIL S/A.
Adv(s).: DF0027474S - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Número do processo: 0713699-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA DE MATTOS VIVEIROS DA COSTA AMORIM EXECUTADO: BB LEASING S.A ARRENDAMENTO
MERCANTIL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reitere-se o ofício, anotando-se o prazo de 10 dias para a resposta.
BRASÍLIA, DF, 24 de março de 2019 07:09:47. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0721499-97.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SIND TRAB EMP TELECOMUNICACOES OPER MESAS
TELEFO NO ESP. Adv(s).: DF0029262A - BRUNO DE MORAIS SOUZA. R: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL.
Adv(s).: RS0045071S - JOAO JOAQUIM MARTINELLI, MG85170 - TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO. Número do processo:
0721499-97.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIND TRAB EMP TELECOMUNICACOES
OPER MESAS TELEFO NO ESP EXECUTADO: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação aos
beneficiários remanescentes, passo ao exame das questões. Primeiramente, em relação ao credor Érico Ribeiro Lima, não se mostra possível
a defesa de seus interesses pelo sindicato autor, posto que já manejou ação individual na Comarca de Santo André-SP, conforme exposto pela
SISTEL. Em segundo lugar, quanto ao falecido JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA, conforme exposto pelas partes, o acordo homologado nos autos
2011.01.1.093149-9 abrangeu o seu crédito. Afirma a parte autora que os herdeiros não desejam receber de forma administrativa, conforme lá
estipulado. Ocorre que, nos termos do acordo, caberia aos herdeiros apresentar o kit de documentos para conseguir o pagamento administrativo,
sem necessidade de qualquer tipo de procedimento judicial para o reconhecimento do respectivo direito. Dessa forma, não pode o sindicato autor
utilizar deste processo para desconsiderar aquilo que foi homologado judicialmente nos autos n. 2011.01.1.093149-9, sob pena de se autorizar o
seu descumprimento da avença, eis que não se mostra lógico autorizar que beneficiários daquela transação usem o sindicato que os representou
para alcançar o crédito de forma diferente da preconizada, ainda mais quando os advogados do sindicato reconhecem que receberam o devido
pagamento dos honorários naquele feito. Frise-se que esses herdeiros não poderiam ajuizar ação individual, alegando não abrangência pelo
acordo dos autos n. 2011.01.1.093149-9, posto que haveria o reconhecimento da prescrição. Incabível, assim, a pretensão do autor. Por fim,
quanto ao beneficiário JOSÉ BENEDITO GUEDES, sustenta a SISTEL que ele não possui direito ao pagamento de valores, eis que aderiu
ao plano de migração. Verifico que lhe assiste razão, conforme a recebe jurisprudência deste Tribunal e do STJ. Nesse sentido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. RESERVA DE POUPANÇA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TEMA
943 DO STJ. RESP Nº 1.551.488/MS. INAPLICABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Na hipótese, a agravante pretende impugnar a decisão
que determinou a manutenção dos substituídos processuais que procederam à mudança de plano de benefícios, no entanto, posteriormente se
desligaram do plano e efetuaram o resgate de sua reserva de poupança. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos
repetitivos, no Resp 1.551.488/MS, Tema 943, firmou as seguintes teses: a) ?em caso de migração de plano de benefícios de previdência
complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária?; e b) ?
em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio
contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao status quo
ante.? 3. Em caso de mudança do plano de benefícios não é possível a revisão da reserva de poupança, ainda que o participante tenha optado,
em curto período de tempo, após proceder à ?migração?, por se desligar do plano de previdência complementar, de acordo com o entendimento
consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e provido (AGI n. 0715429-67.2018.8.07.0000, Des. Álvaro Ciarlini, acórdão
n. 1153012). Ante o exposto, acolho os argumentos da parte executada, nos termos acima. Intimem-se as partes desta decisão. Preclusa, voltem
os autos conclusos para extinção pelo pagamento. BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2019 10:49:52. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0721499-97.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SIND TRAB EMP TELECOMUNICACOES OPER MESAS
TELEFO NO ESP. Adv(s).: DF0029262A - BRUNO DE MORAIS SOUZA. R: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL.
Adv(s).: RS0045071S - JOAO JOAQUIM MARTINELLI, MG85170 - TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO. Número do processo:
0721499-97.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIND TRAB EMP TELECOMUNICACOES
OPER MESAS TELEFO NO ESP EXECUTADO: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação aos
beneficiários remanescentes, passo ao exame das questões. Primeiramente, em relação ao credor Érico Ribeiro Lima, não se mostra possível
a defesa de seus interesses pelo sindicato autor, posto que já manejou ação individual na Comarca de Santo André-SP, conforme exposto pela
SISTEL. Em segundo lugar, quanto ao falecido JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA, conforme exposto pelas partes, o acordo homologado nos autos
2011.01.1.093149-9 abrangeu o seu crédito. Afirma a parte autora que os herdeiros não desejam receber de forma administrativa, conforme lá
estipulado. Ocorre que, nos termos do acordo, caberia aos herdeiros apresentar o kit de documentos para conseguir o pagamento administrativo,
sem necessidade de qualquer tipo de procedimento judicial para o reconhecimento do respectivo direito. Dessa forma, não pode o sindicato autor
utilizar deste processo para desconsiderar aquilo que foi homologado judicialmente nos autos n. 2011.01.1.093149-9, sob pena de se autorizar o
seu descumprimento da avença, eis que não se mostra lógico autorizar que beneficiários daquela transação usem o sindicato que os representou
para alcançar o crédito de forma diferente da preconizada, ainda mais quando os advogados do sindicato reconhecem que receberam o devido
pagamento dos honorários naquele feito. Frise-se que esses herdeiros não poderiam ajuizar ação individual, alegando não abrangência pelo
acordo dos autos n. 2011.01.1.093149-9, posto que haveria o reconhecimento da prescrição. Incabível, assim, a pretensão do autor. Por fim,
quanto ao beneficiário JOSÉ BENEDITO GUEDES, sustenta a SISTEL que ele não possui direito ao pagamento de valores, eis que aderiu
ao plano de migração. Verifico que lhe assiste razão, conforme a recebe jurisprudência deste Tribunal e do STJ. Nesse sentido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. RESERVA DE POUPANÇA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TEMA
943 DO STJ. RESP Nº 1.551.488/MS. INAPLICABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Na hipótese, a agravante pretende impugnar a decisão
que determinou a manutenção dos substituídos processuais que procederam à mudança de plano de benefícios, no entanto, posteriormente se
desligaram do plano e efetuaram o resgate de sua reserva de poupança. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos
repetitivos, no Resp 1.551.488/MS, Tema 943, firmou as seguintes teses: a) ?em caso de migração de plano de benefícios de previdência
complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária?; e b) ?
em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio
contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao status quo
ante.? 3. Em caso de mudança do plano de benefícios não é possível a revisão da reserva de poupança, ainda que o participante tenha optado,
em curto período de tempo, após proceder à ?migração?, por se desligar do plano de previdência complementar, de acordo com o entendimento
consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e provido (AGI n. 0715429-67.2018.8.07.0000, Des. Álvaro Ciarlini, acórdão
n. 1153012). Ante o exposto, acolho os argumentos da parte executada, nos termos acima. Intimem-se as partes desta decisão. Preclusa, voltem
os autos conclusos para extinção pelo pagamento. BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2019 10:49:52. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0706619-66.2019.8.07.0001 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - A: VEMAX COMERCIAL
LTDA. Adv(s).: SP198913 - ALEXANDRE FANTI CORREIA. R: VR ENGENHARIA E COBERTURAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Número do processo: 0706619-66.2019.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
(12119) SUSCITANTE: VEMAX COMERCIAL LTDA SUSCITADO: VR ENGENHARIA E COBERTURAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Esclareça a parte autora por qual razão não apresentou esse requerimento de forma incidental no cumprimento de sentença em trâmite neste
Juízo, no prazo de 10 dias. BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2019 11:30:57. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
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