Edição nº 39/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019
N. 0715497-17.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).:
DF0180500S - JOAO JOAQUIM MARTINELLI, MG8517000A - TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO. R: SIND TRAB EMP TELECOMUNICACOES
OPER MESAS TELEFO NO ESP. Adv(s).: DF0401700A - MARIA EDITH FERREIRA DE MORAIS SOUZA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. RESERVA DE POUPANÇA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TEMA 943 DO STJ.
RESP Nº 1.551.488/MS. INAPLICABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Na hipótese, a agravante pretende impugnar a decisão que determinou
a manutenção dos substituídos processuais que procederam à mudança de plano de benefícios, no entanto, posteriormente se desligaram do
plano e efetuaram o resgate de sua reserva de poupança. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no
Resp 1.551.488/MS, Tema 943, firmou as seguintes teses: a) ?em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é
cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária?; e b) ?em havendo transação
para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação
de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao status quo ante.? 3. Em caso de
mudança do plano de benefícios não é possível a revisão da reserva de poupança, ainda que o participante tenha optado, em curto período
de tempo, após proceder à ?migração?, por se desligar do plano de previdência complementar, de acordo com o entendimento consolidado do
Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e provido.
N. 0715429-67.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).:
DF0180500S - JOAO JOAQUIM MARTINELLI, MG8517000A - TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO. R: SIND TRAB EMP TELECOMUNICACOES
OPER MESAS TELEFO NO ESP. Adv(s).: DF2926200A - BRUNO DE MORAIS SOUZA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAÇÃO SISTEL
DE SEGURIDADE SOCIAL. RESERVA DE POUPANÇA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TEMA 943 DO STJ. RESP Nº 1.551.488/
MS. INAPLICABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Na hipótese, a agravante pretende impugnar a decisão que determinou a manutenção
dos substituídos processuais que procederam à mudança de plano de benefícios, no entanto, posteriormente se desligaram do plano e efetuaram
o resgate de sua reserva de poupança. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no Resp 1.551.488/MS,
Tema 943, firmou as seguintes teses: a) ?em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de
revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária?; e b) ?em havendo transação para migração
de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que
preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao status quo ante.? 3. Em caso de mudança do
plano de benefícios não é possível a revisão da reserva de poupança, ainda que o participante tenha optado, em curto período de tempo, após
proceder à ?migração?, por se desligar do plano de previdência complementar, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal
de Justiça. 4. Recurso conhecido e provido.
N. 0715429-67.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).:
DF0180500S - JOAO JOAQUIM MARTINELLI, MG8517000A - TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO. R: SIND TRAB EMP TELECOMUNICACOES
OPER MESAS TELEFO NO ESP. Adv(s).: DF2926200A - BRUNO DE MORAIS SOUZA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAÇÃO SISTEL
DE SEGURIDADE SOCIAL. RESERVA DE POUPANÇA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TEMA 943 DO STJ. RESP Nº 1.551.488/
MS. INAPLICABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Na hipótese, a agravante pretende impugnar a decisão que determinou a manutenção
dos substituídos processuais que procederam à mudança de plano de benefícios, no entanto, posteriormente se desligaram do plano e efetuaram
o resgate de sua reserva de poupança. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no Resp 1.551.488/MS,
Tema 943, firmou as seguintes teses: a) ?em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de
revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária?; e b) ?em havendo transação para migração
de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que
preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao status quo ante.? 3. Em caso de mudança do
plano de benefícios não é possível a revisão da reserva de poupança, ainda que o participante tenha optado, em curto período de tempo, após
proceder à ?migração?, por se desligar do plano de previdência complementar, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal
de Justiça. 4. Recurso conhecido e provido.
N. 0715458-20.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).:
DF0180500S - JOAO JOAQUIM MARTINELLI, MG8517000A - TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO. R: SIND TRAB EMP TELECOMUNICACOES
OPER MESAS TELEFO NO ESP. Adv(s).: DF0401700A - MARIA EDITH FERREIRA DE MORAIS SOUZA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. RESERVA DE POUPANÇA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TEMA 943 DO STJ.
RESP Nº 1.551.488/MS. INAPLICABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Na hipótese, a agravante pretende impugnar a decisão que determinou
a manutenção dos substituídos processuais que procederam à mudança de plano de benefícios, no entanto, posteriormente se desligaram do
plano e efetuaram o resgate de sua reserva de poupança. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no
Resp 1.551.488/MS, Tema 943, firmou as seguintes teses: a) ?em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é
cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária?; e b) ?em havendo transação
para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação
de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao status quo ante.? 3. Em caso de
mudança do plano de benefícios não é possível a revisão da reserva de poupança, ainda que o participante tenha optado, em curto período
de tempo, após proceder à ?migração?, por se desligar do plano de previdência complementar, de acordo com o entendimento consolidado do
Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e provido.
N. 0715458-20.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).:
DF0180500S - JOAO JOAQUIM MARTINELLI, MG8517000A - TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO. R: SIND TRAB EMP TELECOMUNICACOES
OPER MESAS TELEFO NO ESP. Adv(s).: DF0401700A - MARIA EDITH FERREIRA DE MORAIS SOUZA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. RESERVA DE POUPANÇA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TEMA 943 DO STJ.
RESP Nº 1.551.488/MS. INAPLICABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Na hipótese, a agravante pretende impugnar a decisão que determinou
a manutenção dos substituídos processuais que procederam à mudança de plano de benefícios, no entanto, posteriormente se desligaram do
plano e efetuaram o resgate de sua reserva de poupança. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no
Resp 1.551.488/MS, Tema 943, firmou as seguintes teses: a) ?em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é
cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária?; e b) ?em havendo transação
para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação
de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao status quo ante.? 3. Em caso de
mudança do plano de benefícios não é possível a revisão da reserva de poupança, ainda que o participante tenha optado, em curto período
de tempo, após proceder à ?migração?, por se desligar do plano de previdência complementar, de acordo com o entendimento consolidado do
Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e provido.
N. 0715448-73.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).:
DF0180500S - JOAO JOAQUIM MARTINELLI, MG8517000A - TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO. R: SIND TRAB EMP TELECOMUNICACOES
OPER MESAS TELEFO NO ESP. Adv(s).: DF0401700A - MARIA EDITH FERREIRA DE MORAIS SOUZA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. RESERVA DE POUPANÇA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TEMA 943 DO STJ.
312