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TJDFT 01/02/2019 -Pág. 951 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 01/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 23/2019

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019

de cujus; d) demonstrar o interesse de agir, até mesmo porque o objetivo da demanda pode ser alcançado independente da via judicial, inclusive
indicando quem deverá figurar no polo passivo da demanda. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Brasília/DF, Sextafeira, 25 de Janeiro de 2019, às 15:18:18. Débora Cristina Santos Calaço Juíza de Direito Substituta
N. 0716570-76.2018.8.07.0015 - DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - A: TATIANA RODRIGUES CARDOSO. A: SABRINA
CAVALCANTI ARAGAO DA SILVEIRA. Adv(s).: DF12870 - LEONARDO SANTANA CALDAS. R: ANA CLAUDIA DE LA ROCQUE
FERREIRA MOLINA. Adv(s).: DF0017107A - DANIEL AYRES KALUME REIS, DF0017162A - RAFAEL MOREIRA MOTA. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo n°: 0716570-76.2018.8.07.0015 Ação:
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) Requerente: LEONARDO SANTANA CALDAS(647.730.271-34); TATIANA RODRIGUES
CARDOSO(039.415.416-92); SABRINA CAVALCANTI ARAGAO DA SILVEIRA(825.364.301-20); Requerido: ANA CLAUDIA DE LA ROCQUE
FERREIRA MOLINA(669.984.171-87); DANIEL AYRES KALUME REIS(659.034.981-91); RAFAEL MOREIRA MOTA(818.734.251-04); DECISÃO
Analisando os autos, verifico a possibilidade de conciliação entre as partes, até mesmo porque há pedido expresso da ré em sua contestação.
Assim, atendo ao meu dever inserto do inciso V do artigo 139 do Código de Processo Civil e em homenagem à autocomposição dos litígios,
determino a realização de audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC. Remetam-se os autos àquele setor para agendar data para a
solenidade. Com a data, intimem-se todos. Frustrada a conciliação, tornem os autos conclusos para sentença. Brasília/DF, Sábado, 26 de Janeiro
de 2019, às 21:21:52. Débora Cristina Santos Calaço Juíza de Direito Substituta
N. 0716570-76.2018.8.07.0015 - DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - A: TATIANA RODRIGUES CARDOSO. A: SABRINA
CAVALCANTI ARAGAO DA SILVEIRA. Adv(s).: DF12870 - LEONARDO SANTANA CALDAS. R: ANA CLAUDIA DE LA ROCQUE
FERREIRA MOLINA. Adv(s).: DF0017107A - DANIEL AYRES KALUME REIS, DF0017162A - RAFAEL MOREIRA MOTA. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo n°: 0716570-76.2018.8.07.0015 Ação:
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) Requerente: LEONARDO SANTANA CALDAS(647.730.271-34); TATIANA RODRIGUES
CARDOSO(039.415.416-92); SABRINA CAVALCANTI ARAGAO DA SILVEIRA(825.364.301-20); Requerido: ANA CLAUDIA DE LA ROCQUE
FERREIRA MOLINA(669.984.171-87); DANIEL AYRES KALUME REIS(659.034.981-91); RAFAEL MOREIRA MOTA(818.734.251-04); DECISÃO
Analisando os autos, verifico a possibilidade de conciliação entre as partes, até mesmo porque há pedido expresso da ré em sua contestação.
Assim, atendo ao meu dever inserto do inciso V do artigo 139 do Código de Processo Civil e em homenagem à autocomposição dos litígios,
determino a realização de audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC. Remetam-se os autos àquele setor para agendar data para a
solenidade. Com a data, intimem-se todos. Frustrada a conciliação, tornem os autos conclusos para sentença. Brasília/DF, Sábado, 26 de Janeiro
de 2019, às 21:21:52. Débora Cristina Santos Calaço Juíza de Direito Substituta
N. 0716570-76.2018.8.07.0015 - DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - A: TATIANA RODRIGUES CARDOSO. A: SABRINA
CAVALCANTI ARAGAO DA SILVEIRA. Adv(s).: DF12870 - LEONARDO SANTANA CALDAS. R: ANA CLAUDIA DE LA ROCQUE
FERREIRA MOLINA. Adv(s).: DF0017107A - DANIEL AYRES KALUME REIS, DF0017162A - RAFAEL MOREIRA MOTA. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo n°: 0716570-76.2018.8.07.0015 Ação:
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) Requerente: LEONARDO SANTANA CALDAS(647.730.271-34); TATIANA RODRIGUES
CARDOSO(039.415.416-92); SABRINA CAVALCANTI ARAGAO DA SILVEIRA(825.364.301-20); Requerido: ANA CLAUDIA DE LA ROCQUE
FERREIRA MOLINA(669.984.171-87); DANIEL AYRES KALUME REIS(659.034.981-91); RAFAEL MOREIRA MOTA(818.734.251-04); DECISÃO
Analisando os autos, verifico a possibilidade de conciliação entre as partes, até mesmo porque há pedido expresso da ré em sua contestação.
Assim, atendo ao meu dever inserto do inciso V do artigo 139 do Código de Processo Civil e em homenagem à autocomposição dos litígios,
determino a realização de audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC. Remetam-se os autos àquele setor para agendar data para a
solenidade. Com a data, intimem-se todos. Frustrada a conciliação, tornem os autos conclusos para sentença. Brasília/DF, Sábado, 26 de Janeiro
de 2019, às 21:21:52. Débora Cristina Santos Calaço Juíza de Direito Substituta
N. 0708159-44.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: ANDRE FELIPE MARCAL. Adv(s).: GO30154 - YURI CAETANO
SILVA. R: BASEFORT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME. Adv(s).: DF07211 - GENY BARBOZA, MG99065 - ALEX LUCIANO
VALADARES DE ALMEIDA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
ADMINICSTRA CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME. Adv(s).: DF26030 - FERNANDO PARENTE VIEGAS. T: FERNANDO PARENTE
VIEGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo n°: 0708159-44.2018.8.07.0015 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE:
ANDRE FELIPE MARCAL REQUERIDO: BASEFORT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME DECISÃO Decidido em sede de Agravo
de Instrumento que o crédito, em tese, está sujeito à recuperação judicial, passo à analise da inicial. Tendo em vista que a presente demanda
se trata de um incidente processual, para sua tramitação se faz necessária a indicação precisa dos principais dados do processo principal
(recuperação judicial ou falência). Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, determino à parte autora emendar a petição inicial para indicar ou
comprovar, sob sua responsabilidade (artigos 6º e 77, inciso I, ambos do CPC) e sob pena de indeferimento de plano da petição inicial (art. 321,
parágrafo único, do CPC), i) o Administrador Judicial, seu CPF e, se o caso, o número da OAB; ii) advogado da falida ou da recuperanda e a
respectiva OAB; iii) os integrantes do Comitê de Credores, se houver; iv) a data da quebra ou do pedido de recuperação judicial; v) o estágio atual
da verificação dos créditos (por exemplo, se já houve a publicação da primeira ou segunda relação de credores ou se o QGC já foi homologado); vi)
o valor do crédito atualizado/deflacionado até a data da quebra ou do pedido de recuperação judicial; vii) a comprovação da alegada miserabilidade
jurídica, apresentando, para tanto, seu comprovante de rendimentos e/ou extratos referentes à conta bancária utilizada nos últimos 3 meses e/ou
última declaração de IR, sob pena de cancelamento na distribuição; Emende-se também o pedido para que indique o valor do 'líquido exequente/
exequendo', porque valor total da execução constante da certidão de crédito engloba rubricas de titularidade de terceiros. Intime-se. Brasília/DF,
Domingo, 27 de Janeiro de 2019, às 22:46:42. Débora Cristina Santos Calaço Juíza de Direito Substituta
N. 0041534-52.2000.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LABORATORIO PASTEUR PATOLOGIA CLINICA S S
LTDA. Adv(s).: DF1530 - LYCURGO LEITE NETO. R: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AOS TRABALHADORES EM EDUCACAO NO
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF26030 - FERNANDO PARENTE VIEGAS. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo n°: 0041534-52.2000.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Requerente: LABORATORIO PASTEUR PATOLOGIA CLINICA S S LTDA(00.413.450/0001-06); LYCURGO LEITE NETO(097.929.457-68);
Requerido: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AOS TRABALHADORES EM EDUCACAO NO DISTRITO FEDERAL(00.449.744/0001-98);
FERNANDO PARENTE VIEGAS(777.260.811-04); DECISÃO Diga a exequente quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender
de direito. Vindo a manifestação do autor, dê vista dos autos ao administrador judicial para dizer quanto aos requerimentos do exequente e
especialmente se os créditos perseguidos no presente cumprimento de sentença já foram discriminados no processo de insolvência. Prazo: 05
(cinco) dias. Brasília/DF, Quarta-feira, 30 de Janeiro de 2019, às 11:54:35. Débora Cristina Santos Calaço Juíza de Direito Substituta
N. 0707042-51.2018.8.07.0004 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - A: VANESSA DA SILVA COSTA. Adv(s).: DF49691 - ADILSON
WANDSON DOS SANTOS VALENTIM. R: WESLEY MARINHO ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARINHO SAUDE & ESTETICA
LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações
Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0707042-51.2018.8.07.0004 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR
ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: VANESSA DA SILVA COSTA REQUERIDO: WESLEY MARINHO ARAUJO, MARINHO SAUDE &
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