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TJDFT 09/01/2019 -Pág. 631 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 09/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 6/2019

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 9 de janeiro de 2019

AUTOR: JULIANA FERREIRA GASPAR DE CARVALHO RÉU: ROGERIO TERCIO RANULFO, DERMATOLOGIA E LASER SOCIEDADE
SIMPLES - EPP, DERMATOLOGIA E LASER S/S - EPP SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por Juliana Ferreira
Gaspar de Carvalho em desfavor de Rogério Tércio Ranulfo, Dermatologia e Laser Sociedade Simples - Epp e de Dermatologia e Laser S/S Epp, conforme qualificações constantes nos autos. Saneado o feito e na fase de produção de prova pericial, em manifestação juntada sob o ID nº
27116951, a autora e o réu Rogério comunicam que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide. As partes são capazes,
devidamente representadas, e o objeto da transação é lícito e disponível. Diante disso, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO
EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas finais, em privilégio à
solução consensual. Honorários já incluídos no acordo. Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Dê-se baixa na
distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0715552-62.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JULIANA FERREIRA GASPAR DE CARVALHO. Adv(s).: DF54561
- ARTEMISA TEIXEIRA PAIVA, DF46031 - RODRIGO SANTOS VALLE, DF46056 - ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA. R: ROGERIO
TERCIO RANULFO. R: DERMATOLOGIA E LASER SOCIEDADE SIMPLES - EPP. R: DERMATOLOGIA E LASER S/S - EPP. Adv(s).: GO8000
- DARLENE LIBERATO DE SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715552-62.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: JULIANA FERREIRA GASPAR DE CARVALHO RÉU: ROGERIO TERCIO RANULFO, DERMATOLOGIA E LASER SOCIEDADE
SIMPLES - EPP, DERMATOLOGIA E LASER S/S - EPP CERTIDÃO Fica advogada Dra. ARTEMISA TEIXEIRA PAIZA, OAB/DF54561, intimada
a imprimir por seus próprios meios a certidão assinada eletronicamente. Sem prejuízo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 8 de
janeiro de 2019 13:12:17. ROBERTA LUCIANE DA LUZ SILVA Técnica Judiciária
DECISÃO
N. 0715759-61.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ESPOLIO DE CARMEN DE MELLO FRAGOSO. Adv(s).: DF10957
- DENNIS TORRES MOSTACATTO. R: ANA ALICE FRAGOSO FARIAS. Adv(s).: DF03902 - ESMERALDINO BARBOSA NETO, DF27392
- RENATA OLIVEIRA DE RESENDE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715759-61.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: CARMEN DE MELLO FRAGOSO EXECUTADO: ANA ALICE FRAGOSO FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante
da notícia de falecimento da parte credora, SUSPENDO o curso do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que seja regularizada
a sucessão processual do pólo ativo da demanda. Anote-se o "Espólio de CARMEN DE MELLO FRAGOSO". In casu, o espólio deverá ser
representado na forma do art. 75, VII, do CPC, tendo em vista que a devedora é herdeira necessária da de cujus, a inviabilizar o prosseguimento
do feito através do litisconsórcio universal dos sucessores legais (ex vi dos artigos 381, caput, e 1.791, parágrafo único, ambos do Código Civil).
A título de cooperação, em privilégio à solução consensual do conflito e promoção da economia processual, esclareça-se aos herdeiros que o
crédito objeto dos presentes autos poderá ser incluído no inventário como adiantamento da cota-parte destinada à co-herdeira ré, para fins de
abatimento do débito reconhecido por sentença e, eventualmente, quitação da obrigação, inclusive mediante procedimento extrajudicial (art. 610,
§ 1º, do CPC). Intimem-se. Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
N. 0715759-61.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ESPOLIO DE CARMEN DE MELLO FRAGOSO. Adv(s).: DF10957
- DENNIS TORRES MOSTACATTO. R: ANA ALICE FRAGOSO FARIAS. Adv(s).: DF03902 - ESMERALDINO BARBOSA NETO, DF27392
- RENATA OLIVEIRA DE RESENDE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715759-61.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: CARMEN DE MELLO FRAGOSO EXECUTADO: ANA ALICE FRAGOSO FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante
da notícia de falecimento da parte credora, SUSPENDO o curso do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que seja regularizada
a sucessão processual do pólo ativo da demanda. Anote-se o "Espólio de CARMEN DE MELLO FRAGOSO". In casu, o espólio deverá ser
representado na forma do art. 75, VII, do CPC, tendo em vista que a devedora é herdeira necessária da de cujus, a inviabilizar o prosseguimento
do feito através do litisconsórcio universal dos sucessores legais (ex vi dos artigos 381, caput, e 1.791, parágrafo único, ambos do Código Civil).
A título de cooperação, em privilégio à solução consensual do conflito e promoção da economia processual, esclareça-se aos herdeiros que o
crédito objeto dos presentes autos poderá ser incluído no inventário como adiantamento da cota-parte destinada à co-herdeira ré, para fins de
abatimento do débito reconhecido por sentença e, eventualmente, quitação da obrigação, inclusive mediante procedimento extrajudicial (art. 610,
§ 1º, do CPC). Intimem-se. Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito

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