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TJDFT 14/11/2018 -Pág. 634 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 14/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 216/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de novembro de 2018

2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
SENTENÇA
N. 0721529-87.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ROSILENE DE FATIMA SOUSA NAVES
LINS. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número
do processo: 0721529-87.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSILENE DE
FATIMA SOUSA NAVES LINS RÉU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO. O cerne da controvérsia reside acerca da base de cálculo da licença-prêmio não usufruída quando em atividade devida ao autor no
momento da aposentadoria. No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e
documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356 do NCPC/2015.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas e o feito se encontra devidamente saneado. Estão presentes os pressupostos
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo
ao exame do mérito. A base de cálculo para fins de conversão em pecúnia da licença prêmio não usufruída quando em atividade é constituída
pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória. O Regime Próprio
de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 769, de 30 de Junho de 2008, estabelece de forma expressa
as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição, in verbis: Art. 62. Entende-se como remuneração-de-contribuição
o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais
de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I ? as diárias para viagens; II ? a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III ? a indenização de transporte; IV ? o salário-família; V ? o auxílio-alimentação; VI ? o auxílio-creche; VII ? as parcelas remuneratórias
pagas em decorrência de local de trabalho; VIII ? a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de
confiança; IX ? o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X ? o adicional de férias; XI ? outras parcelas cujo
caráter indenizatório esteja definido em lei. Com esteio na norma relatada, este e. Tribunal de Justiça já se pronunciou no seguinte sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISTRITO FEDERAL. SERVIDORA PÚBLICA DA SECRETARIA DE
ESTADO E SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. OBJETO. COMPREENSÃO. INDENIZAÇÃO PROVENIENTE
DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA NA ATIVIDADE. SERVIDORA APOSENTADA. BASE DE CÁLCULO.
ÚLTIMO VENCIMENTO PERCEBIDO NA ATIVA ACRESCIDO DAS GRATIFICAÇÕES DE CARÁTER PERMANENTE. ELISÃO DE VERBAS
DE NATUREZA TRANSITÓRIAS E INDENIZATÓRIAS DO CÁLCULO (ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, AUXÍLIO-TRANSPORTE E AUXÍLIOALIMENTAÇÃO). EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO. 1.Germinado o direito à conversão em pecúnia da licençaprêmio assiduidade não usufruída pelo servidor enquanto estivera em atividade sob a forma de indenização ainda sob a égide da Lei nº 8.112/90,
que então encerrava o estatuto dos servidores públicos distritais por força da Lei nº 197/91, a mensuração da indenização proveniente da
conversão deve ser pautada pelos mesmos parâmetros estabelecidos pelo estatuto legal vigorante no momento em que fora gerada. 2.De
conformidade com o tratamento assegurado pelo legislador à forma de fruição da licença-prêmio, atualmente licença-capacitação (art. 87 da
Lei nº 8.112/90), no período do afastamento o servidor continuará fruindo a mesma remuneração como se em atividade estivesse, e, a seu
turno, a remuneração compreende todas as parcelas remuneratórias de caráter permanente estabelecidas em lei, conforme se afere do disposto
no artigo 41 da Lei nº 8.112/90. 3.Encerrando a conversão da licença-prêmio em pecúnia indenização pela não fruição da vantagem enquanto
estivera o servidor em atividade, a base de cálculo da verba indenizatória é a remuneração que auferira no derradeiro mês em que estivera
em atividade, pois se a houvesse fruído enquanto em atividade assim teria percebido a contraprestação resguardada pelo legislador. 4.As
gratificações de natureza pro labore faciendo e propter laborem têm como lastro subjacente a consecução de atividades específicas que exorbitam
as atividades laborativas ordinárias, implicando que, por sua natureza, são pagas pela administração somente aos servidores que efetivamente
laborarem sob as condições especiais que ensejaram sua criação, não incorporando-se à remuneração, pois condicionadas à subsistência da
contraprestação que as legitimam. 5. Encerrando o adicional de insabulibridade gratificação transitória ante sua natureza propter laborem, sendo
devida ao servidor apenas quando labore nas situações específicas que legitimam sua concessão, não se incorpora à remuneração do servidor,
não podendo, portanto, ser agregada à base de cálculo da indenização que lhe é devida à guisa de conversão da licença-prêmio assiduidade
não fruída enquanto estivera em atividade. 6.O auxílio-transporte e o auxílio-alimentação ostentam natureza indenizatória e são fruídos sob as
condições estabelecidas pelo legislador, não se incorporando à remuneração do servidor para qualquer fim de direito, tornando inviável que sejam
agregados à base de cálculo da indenização proveniente da conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída em atividade. 7.Apelação
conhecida e provida. Unânime. (Acórdão n.946576, 20150110391533APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento:
01/06/2016, Publicado no DJE: 13/06/2016. Pág.: 251-267) Administrativo. Licença prêmio não gozada. Conversão em pecúnia. Base de cálculo.
A base de cálculo, para a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, é a remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao
se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória como o abono de permanência, auxílio alimentação e retribuição pelo exercício de
cargo em comissão ou função comissionada. Recurso não provido. (Acórdão n.962510, PAD062882016, Relator: JAIR SOARES CONSELHO
ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, Data de Julgamento: 23/08/2016, Publicado no DJE: 30/08/2016. Pág.: 20)
Outrossim, o auxílio-saúde ? criado para custear de forma provisória parte dos gastos da categoria relativos à própria saúde, bem como de seus
familiares, até que sobrevenha plano de assistência à saúde para os servidores do Distrito Federal ? também é considerado parcela indenizatória;
porquanto a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) define em seu art. 458, § 2º, inciso IV, que a ?assistência médica, hospitalar e odontológica,
prestada diretamente ou mediante seguro-saúde? não é considerada salário-contribuição. Assim, em interpretação combinada com o art. 62,
inciso XI, da Lei Complementar nº 769/2008, tal benefício também não é considerado remuneração de contribuição. Logo, por não constituírem
vantagens pecuniárias que integram permanentemente a remuneração do servidor, não podem ser utilizadas na base de cálculo para a conversão
da licença-prêmio em pecúnia; dessa maneira, não merecem prosperar as alegações exordiais. Diante do exposto, resolvo o mérito, na forma
do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Sem custas ou honorários, na
forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição, observadas as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 12 de novembro de
2018 15:31:50. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito
N. 0739969-34.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAISSA XAVIER ROCHA CARNEIRO. Adv(s).:
DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do
processo: 0739969-34.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAISSA XAVIER
ROCHA CARNEIRO RÉU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A RAISSA XAVIER ROCHA CARNEIRO propôs a presente ação de cobrança
em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, aduzindo ser credora da quantia de R$ 18.314,28 (dezoito mil e trezentos e
quatorze reais e vinte e oito centavos), haja vista que por ocasião de sua aposentadoria recebeu, segundo afirma, apenas parte dos valores
devidos em razão de 12 (doze) meses de licença prêmio não usufruídas. Postula, assim, a condenação do requerido ao pagamento da referida
quantia. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, aduzindo que as gratificações transitórias, como auxilio alimentação, abono
de permanência e auxilio saúde, não fazem parte da base de cálculo para conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. Pleiteia a
improcedência do pedido formulado. A autora manifestou-se em réplica. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido.
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