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TJDFT 05/09/2018 -Pág. 216 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 05/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 170/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de setembro de 2018

do vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez
que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 3. Embargos declaratórios não providos.
N. 0702297-40.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: Massa Falida de Mais Comércio Produtos Alimentícios Ltda. - ME.
Adv(s).: DF27084 - MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. R: REGINALDO SANTOS SILVA. Adv(s).: DF09324 - GASPAR REIS DA SILVA.
R: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS.
VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Mostram-se expressas as razões, em que se baseou a convicção do douto Colegiado, acerca dos
motivos que levaram à classificação das multas e demais encargos como créditos subquirografários. Ausente a omissão, afasta-se a alegação
do vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez
que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 3. Embargos declaratórios não providos.
N. 0702023-67.2018.8.07.0003 - APELAÇÃO - A: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS. Adv(s).: DF5439500A
- LEONARDO OLIVEIRA ALBINO. R: VALDEMIR PEREIRA SANTANA. R: SILVIA FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF5496900A JOAO CARLOS DE SOUSA COSTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA. RELAÇÃO
DE CONSUMO. VEÍCULO AUTOMOTOR. CARRO. RESOLUÇÃO. INADIMPLEMENTO. ATRASO NA ENTREGA. ILÍCITO CONTRATUAL.
ABORRECIMENTO. VALORES PAGOS. RESTITUÍDOS. VIOLAÇÃO DA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO. AFASTADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Hipótese de recurso de apelação interposto contra sentença
que julgou o pedido procedente para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos autores, como compensação
pelos danos à esfera extrapatrimonial que alegaram ter sofrido. 1.1. Na origem, os apelados ajuizaram ação submetida ao procedimento comum,
circunstância em que narraram ter adquirido veículo automotor em uma das concessionárias vinculadas à ré aos 13 de janeiro de 2018 e que, na
ocasião, foram informados de que o veículo seria entregue no dia 20 de janeiro de 2018. Nessa linha, sustentaram haver requerido requerimento
para a devolução dos valores pagos, pois a ré não entregou o aludido veículo. 2. A questão debatida nos autos está sujeita aos ditames do
Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos, de acordo com
os artigos 2º e 3º desse diploma legal. 3. O cumprimento, ou a execução, do contrato, é o modo convencional pelo qual o negócio bilateral se
extingue. O atraso na entrega do veículo constitui inadimplemento contratual, que faz surgir, para os adquirentes, o direito formativo de resolver
a relação jurídica negocial 4. Demonstrada nos autos a tese sustentada pela apelante, no sentido de que a data informada ao consumidor seria
referente a mera estimativa, diante do excesso de demanda do veículo adquirido, o atraso na entrega do veículo, a despeito de se tratar de
inadimplemento contratual e gerar aborrecimento, não é circunstância apta a configurar violação à esfera extrapatrimonial dos autores. 5. Nesse
caso, deve ser reformada a sentença que, ao reconhecer a existência de danos aos atributos da personalidade dos autores, condenou a ré ao
pagamento de compensação por danos morais 6. Recurso conhecido e provido.
N. 0702023-67.2018.8.07.0003 - APELAÇÃO - A: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS. Adv(s).: DF5439500A
- LEONARDO OLIVEIRA ALBINO. R: VALDEMIR PEREIRA SANTANA. R: SILVIA FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF5496900A JOAO CARLOS DE SOUSA COSTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA. RELAÇÃO
DE CONSUMO. VEÍCULO AUTOMOTOR. CARRO. RESOLUÇÃO. INADIMPLEMENTO. ATRASO NA ENTREGA. ILÍCITO CONTRATUAL.
ABORRECIMENTO. VALORES PAGOS. RESTITUÍDOS. VIOLAÇÃO DA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO. AFASTADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Hipótese de recurso de apelação interposto contra sentença
que julgou o pedido procedente para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos autores, como compensação
pelos danos à esfera extrapatrimonial que alegaram ter sofrido. 1.1. Na origem, os apelados ajuizaram ação submetida ao procedimento comum,
circunstância em que narraram ter adquirido veículo automotor em uma das concessionárias vinculadas à ré aos 13 de janeiro de 2018 e que, na
ocasião, foram informados de que o veículo seria entregue no dia 20 de janeiro de 2018. Nessa linha, sustentaram haver requerido requerimento
para a devolução dos valores pagos, pois a ré não entregou o aludido veículo. 2. A questão debatida nos autos está sujeita aos ditames do
Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos, de acordo com
os artigos 2º e 3º desse diploma legal. 3. O cumprimento, ou a execução, do contrato, é o modo convencional pelo qual o negócio bilateral se
extingue. O atraso na entrega do veículo constitui inadimplemento contratual, que faz surgir, para os adquirentes, o direito formativo de resolver
a relação jurídica negocial 4. Demonstrada nos autos a tese sustentada pela apelante, no sentido de que a data informada ao consumidor seria
referente a mera estimativa, diante do excesso de demanda do veículo adquirido, o atraso na entrega do veículo, a despeito de se tratar de
inadimplemento contratual e gerar aborrecimento, não é circunstância apta a configurar violação à esfera extrapatrimonial dos autores. 5. Nesse
caso, deve ser reformada a sentença que, ao reconhecer a existência de danos aos atributos da personalidade dos autores, condenou a ré ao
pagamento de compensação por danos morais 6. Recurso conhecido e provido.
N. 0702023-67.2018.8.07.0003 - APELAÇÃO - A: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS. Adv(s).: DF5439500A
- LEONARDO OLIVEIRA ALBINO. R: VALDEMIR PEREIRA SANTANA. R: SILVIA FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF5496900A JOAO CARLOS DE SOUSA COSTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA. RELAÇÃO
DE CONSUMO. VEÍCULO AUTOMOTOR. CARRO. RESOLUÇÃO. INADIMPLEMENTO. ATRASO NA ENTREGA. ILÍCITO CONTRATUAL.
ABORRECIMENTO. VALORES PAGOS. RESTITUÍDOS. VIOLAÇÃO DA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO. AFASTADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Hipótese de recurso de apelação interposto contra sentença
que julgou o pedido procedente para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos autores, como compensação
pelos danos à esfera extrapatrimonial que alegaram ter sofrido. 1.1. Na origem, os apelados ajuizaram ação submetida ao procedimento comum,
circunstância em que narraram ter adquirido veículo automotor em uma das concessionárias vinculadas à ré aos 13 de janeiro de 2018 e que, na
ocasião, foram informados de que o veículo seria entregue no dia 20 de janeiro de 2018. Nessa linha, sustentaram haver requerido requerimento
para a devolução dos valores pagos, pois a ré não entregou o aludido veículo. 2. A questão debatida nos autos está sujeita aos ditames do
Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos, de acordo com
os artigos 2º e 3º desse diploma legal. 3. O cumprimento, ou a execução, do contrato, é o modo convencional pelo qual o negócio bilateral se
extingue. O atraso na entrega do veículo constitui inadimplemento contratual, que faz surgir, para os adquirentes, o direito formativo de resolver
a relação jurídica negocial 4. Demonstrada nos autos a tese sustentada pela apelante, no sentido de que a data informada ao consumidor seria
referente a mera estimativa, diante do excesso de demanda do veículo adquirido, o atraso na entrega do veículo, a despeito de se tratar de
inadimplemento contratual e gerar aborrecimento, não é circunstância apta a configurar violação à esfera extrapatrimonial dos autores. 5. Nesse
caso, deve ser reformada a sentença que, ao reconhecer a existência de danos aos atributos da personalidade dos autores, condenou a ré ao
pagamento de compensação por danos morais 6. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
N. 0715429-67.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).:
DF0180500S - JOAO JOAQUIM MARTINELLI, MG85170 - TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO. R: SIND TRAB EMP TELECOMUNICACOES
OPER MESAS TELEFO NO ESP. Adv(s).: DF29262 - BRUNO DE MORAIS SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Getúlio de Moraes Oliveira Número do processo: 0715429-67.2018.8.07.0000
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