Edição nº 165/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de agosto de 2018
PROCEDIMENTO COMUM (7) Requerente: SILVANE DE ABREU SOBRINHO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu
anexou contestação tempestiva e documentos de ID 21815871. Nos termos da Portaria n° 5/2016 deste Juízo, manifeste-se o autor acerca da
contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as
provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos. BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2018
12:08:39. PEDRO AUGUSTO RODRIGUES BRAGA VENTURA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0703262-61.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SOLANGE MARIA FONTINELLE DOS SANTOS FURTADO.
Adv(s).: DF08043 - DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA, DF26962 - RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA, DF48903
- LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0703262-61.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLANGE MARIA FONTINELLE DOS
SANTOS FURTADO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença
na qual o DISTRITO FEDERAL afirma haver excesso de execução da obrigação estampada na sentença exequenda. Reputa haver excesso
na orbita de R$ 90.640,13 (noventa mil, seiscentos e quarenta reais e treze centavos), de maneira que o valor do débito é de R$ 20.159,08
(vinte mil cento e cinquenta e nove reais e oito centavos). Intimada a se manifestar, a parte credora refutou as alegações do devedor. É a
exposição. DECIDO. Compulsando os presentes autos, observa-se que assiste razão ao impugnante. Com efeito, o Distrito Federal impugna,
em síntese, a utilização do INPC como índice de correção. Defende a aplicação da TR como índice de correção monetária, tendo em vista que
a sentença prolatada nos autos do processo de conhecimento assim fixou. Sem razão. Explico. No que concerne ao índice de correção a ser
adotado no cálculo, tenho que a questão aqui tratada não invoca maiores discussões, na medida em que já houve entendimento já firmado
pelo Colendo STF. Isto porque, é certo que o julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 trouxe novo entendimento acerca do critério
de correção monetária e fixou tema de repercussão geral nº 810, na qual ficou estabelecido que substitui-se a incidência da TR, no que se
refere à correção monetária, pelo IPCA-E, sendo os juros mantidos no percentual de 0,5%. Nesse contexto, o argumento trazido pelo devedor
não subsiste. A tese firmada pela Suprema Corte consistiu em determinar que, quanto à correção monetária, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 é
inconstitucional. Isto porque, o índice da poupança não consegue capturar a variação de preços da economia, não sendo capaz de fazer a
correta atualização monetária. Logo, em sendo o referido artigo inconstitucional, ressalte-se que não há que se falar em modulação de efeitos
da decisão de forma administrativa, conforme entendimento adotado pela Procuradoria do DF, uma vez que tal medida não foi adotada pela
Corte Suprema quando da fixação da tese em comento. Nesse contexto, a decisão da Corte Constitucional possui o condão, inclusive, de
alterar o teor da sentença prolatada, mesmo por que, foi fundamentada em entendimento tido como prevalente pelo Pretório Excelso. Entretanto,
vislumbra-se que há, de fato, excesso de execução, sendo certo que a Contadoria fixou o débito exequendo no valor de R$ 26.439,97 (vinte e
seis mil, quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e sete centavos), após a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, nos
moldes fixados pelo Pretório Excelso. Nesse sentido, o Distrito Federal possui razão em parte, especificamente no que tange à existência de
excesso de execução que, após a realização dos cálculos necessários, aproxima-se em grande parte daquele trazido em sua impugnação. Assim,
ACOLHO EM PARTE a impugnação sub examine. Por portuno, cabe aqui determinar à Procuradoria-Geral do Distrito Federal que esclareça
aos órgãos administrativos do Distrito Federal, em especial ao CENTRO DE CÁLCULOS, EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ?
GERÊNCIA DE CÁLCULOS acerca da Tese Repetitiva nº 810 do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947, onde restou fixado que o índice de correção dos débitos da Fazenda Pública é o IPCA-E e não a TR, sendo inaplicável modulação
administrativa dos efeitos da decisão. O intuito é que se preze principalmente pela economia processual ao se evitar manifestações ultrapassadas
do ponto de vista jurídico, as quais podem gerar ao ente federativo sucumbências desnecessárias, como a do caso aqui posto. Em face da
sucumbência, os honorários de advogado relativos à fase de cumprimento de sentença serão suportados pelo credor na ordem de 10% (dez
por cento). Expeçam-se as requisições de pagamento destinadas ao pagamento, devendo os autos aguardar, em arquivo, o adimplemento
das obrigações. BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2018 16:29:41. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos
associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 15787625 Petição Inicial Petição Inicial 18041220324863000000015275564
15787630 1-1.cumprimento de sentença 11.04.18 Petição 18041220324874900000015275569 15787633 2-1. cálculo tjdft
Documento de Comprovação 18041220324884700000015275572 15791292 Certidão Certidão 18041307402548200000015279112
16075837 Decisão Decisão 18041816042438300000015380099 16075837 Decisão Decisão 18041816042438300000015380099
16392975 Petição Petição 18042519242543800000015852134 16392988 1 manifestacao docs cumprimento de sentenca-1 Petição
18042519242556100000015852143 16392990 2 rg - cpf-1 Documento de Identificação 18042519242670300000015852145 16392996
3 procuracao e subs solange-1 Procuração/Substabelecimento 18042519242688000000015852151 16393025 4 sentenca solange-1
Outros Documentos 18042519242716900000015852176 16393027 5 sentenca nos embargos solange-1 Outros Documentos
18042519242924800000015852178 16393068 6 acordao solange-1 Outros Documentos 18042519242951800000015852214 16393076
7 certidao de transito em julgado solange-1 Outros Documentos 18042519243133400000015852222 16687247 Decisão
Decisão 18043015325858000000015965303 16687247 Decisão Decisão 18043015325858000000015965303 18952266 Petição Petição
18062515030700900000018273893 18952335 Impug à Execução (201801018000) Impugnação 18062515030710400000018273956
18952346 Resposta de Oficio (201801018000) Comprovante 18062515030723700000018273966 18952356 Despacho do Cálculo
(201801018000) Outros Documentos 18062515030745000000018273976 18952364 Cálculos (201801018000) Outros Documentos
18062515030757300000018273984 18952893 Petição Petição 18062515083932100000018274472 18953112 Resposta de Oficio
(201801018000) Comprovante 18062515084017600000018274675 18994956 Certidão Certidão 18062609060554600000018313997 18994956
Certidão Certidão 18062609060554600000018313997 19961641 Petição Petição 18071717090973600000019229686 19961699 manifestacao
impugnacao do df-1 Petição 18071717090983500000019229743 19984223 Certidão Certidão 18071807393885100000019251230 20011432
Decisão Decisão 18071818030916300000019276992 20194728 Certidão Certidão 18072314341839300000019451233 20194818 0703262-61
Cálculo da Contadoria 18072314341856500000019451317 20194807 0703262-61 II Cálculo da Contadoria 18072314341866000000019451308
20251828 Decisão Decisão 18072319401263300000019465157 20251828 Decisão Decisão 18072319401263300000019465157
20734551 Petição Petição 18080218044673200000019961658 20734590 manifestacao concordancia calculos 01 08 2018-1 Petição
18080218044681300000019961697 21602584 Certidão Certidão 18082207463085200000020780371
N. 0701605-84.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANA BEATRIZ DA COSTA ROCHA. Adv(s).: DF12646 - DENISE
SILVA FORTUNA. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701605-84.2018.8.07.0018
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA BEATRIZ DA COSTA ROCHA EXECUTADO: BRB BANCO DE
BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença deduzido por ANA BEATRIZ DA COSTA ROCHA
contra o BRB ? Banco de Brasília S.A, cujo cálculo aponta para a quantia de R$ 139.128,90 (cento e trinta e nove mil cento e vinte e oito reais
e noventa centavos). Facultado prazo para a impugnação, o BRB ? Banco de Brasília S.A aponta excesso de execução em virtude de que as
planilhas apresentadas pela parte autora destoaram dos critérios de cálculo adotados pelo e. TJDFT, e registra que o valor total devido é de R$
110.545,81 (cento e dez mil quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e um centavos). Junta guia de depósito da quantia que entende devida em
Id 15784066 - Pág. 1. Instada a se manifestar, a parte exeqüente alude ao fato de que o executado não depositou o valor das custas processuais
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